TJES - 5000269-98.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000269-98.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVINO DOS SANTOS CARMO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 69037616 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 20 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
20/05/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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20/05/2025 18:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000269-98.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVINO DOS SANTOS CARMO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO SILVINO DOS SANTOS CARMO moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Infere-se da Inicial ser o Autor proprietário de imóvel, registrado junto a Escelsa sob o número 666295.
Sustenta a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 9818154, ao argumento que o mesmo fora lavrado de forma unilateral pela Requerida, que teria retirado o medidor e realizado perícia no referido objeto, sem dar ciência ao Requerente.
Nestes termos, requer a exordial, em sede de antecipação de tutela, que este Juízo determine à Requerida a suspensão das cobranças, até o julgamento final.
Com a inicial, vieram-me os documentos anexos.
O pedido em comento, encontra respaldo no art. 294 do NCPC, o qual preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, definindo em seu parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em análise, estamos diante de um pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter incidental ao processo, tendo sido atendidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico: No caso em apreço, embora conste dos autos Termo de Ocorrência de Irregularidade no ID 9818154 o mesmo foi realizado sem a presença do consumidor, não constando a assinatura do titular da unidade nem mesmo de terceiro autorizado.
Desta feita, compreendo que tal documento, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente que, de fato, houve irregularidade ou fraude no relógio do imóvel do Autor.
Destaca-se que a Requerida tinha obrigação de possibilitar ao Autor (titular da instalação/proprietário), maior interessado na correta aferição do consumo de energia fornecida a seu imóvel, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude ou irregularidade no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Ante o exposto, a considerar a divergência quanto ao direito da ré em proceder à interrupção, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pelo Requerente para determinar à requerida ESCELSA S/A que suspenda as cobranças referentes ao procedimento irregular de consumo no valor apurado (TOI de n.º 9818154, unidade consumidora nº 666295), bem como que se abstenha de efetuar novas interrupções no fornecimento de energia elétrica em razão dos referidos débitos e se abstenha de incluir o nome e CPF do Requerente no cadastro de inadimplentes, em razão das referidas cobranças em discussão nos presentes autos.
Fixo multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento de quaisquer dos preceitos, limitados em 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de posterior majoração.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Estatuto Consumerista, cabendo à parte Requerida comprovar em Juízo a regularidade da cobrança.
Cumpra-se a Serventia a audiência conciliatória, já designada INTIMEM-SE as partes de que a audiência designada nos autos será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma do Zoom, ID 8081726869, senha forum.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 24 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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18/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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