TJES - 0001056-79.2018.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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16/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ALZIR VAILLANT DE MATOS - CPF: *29.***.*29-72 (APELANTE), CLAUDIA ABREU MATOS - CPF: *02.***.*09-84 (INVENTARIANTE), CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO - CPF: *01.***.*71-15 (APELANTE), ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE MATOS (A
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09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001056-79.2018.8.08.0021 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE MATOS, REPRESENTANDO POR SUA INVENTARIANTE CLAUDIA ABREU MATOS ADVOGADOS: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, THIAGO VARGAS PIMENTEL - ES12807 e THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A RECORRIDAS: LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A e CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A DECISÃO ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE MATOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 7301637),com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 3734409, integralizado no id. 4944875 e no id. 6906096), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente e por MARINA VIDAL MATTOS ROLO, ESPOLIO DE VIDALCY VIEIRA DE MATOS, CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, ALZIR VAILANT DE MATOS e MARIA IZABEL VIDAL MATOS e também por LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES e LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, reformando a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas Recorridas em face do Recorrente e Outros, a fim de (I) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, na forma do § 2º de seu item 3.1., condenar os requeridos à devolução integral dos valores pagos pelas demandantes, a ser monetariamente corrigido a partir da data em que efetuado o depósito bancário em favor do promitente vendedor e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação; e (II.I) modificar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial a fim de que incida sobre o proveito econômico obtido pelas partes; e (II.II) redimensionar os ônus sucumbenciais, com a condenação das partes ao pagamento da verba honorária devida aos advogados da parte contrária [10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 3.000.000,00), ao passo que o douto causídico que representa processualmente os requeridos faz jus ao mesmo percentual (10%), também sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor cujo pleito condenatório foi julgado improcedente (R$ 6.270.929,21)].
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – RECURSO DE LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES E OUTRA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMÓVEL NÃO REGULARIZADO NO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO – ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E CARTORÁRIOS – CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR NÃO DESCORTINADA – DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – CIÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO NÃO COMPROVADA – DESFAZIMENTO DA AVENÇA – POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO NA PRESENTE AÇÃO – CLÁUSULA PENAL – NÃO INCIDÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PROMITENTES COMPRADORAS – APELAÇÃO CÍVEL DE LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES E OUTRA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE MANOEL DUARTE MATTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS – RECURSO DE MANOEL DUARTE MATTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível de Lorenge S/A Participações e outra 1) Não se descortinou o alegado descumprimento contratual por parte dos requeridos por terem deixado de entregar o imóvel “livre e desimpedido” conforme alegado na petição inicial, na medida em que os embaraços verificados surgiram após a celebração do contrato e, alguns deles, como a alteração na metragem do imóvel e, via de consequência, a necessidade de retificação do formal de partilha, não podem ser-lhes atribuídos. 2) A alteração da metragem da área tivera origem em pedido formulado pelo gerente administrativo da Lorenge, que foi elemento primordial para que ocorresse o imbróglio que impediu a regularização do imóvel no prazo inicialmente vislumbrado, o que torna descabido atribuir exclusivamente aos requeridos a culpa por não estar a área “livre e desimpedida” de ônus, para que o empreendimento imobiliário pudesse ser iniciado. 3) Era legítima a expectativa dos requeridos de que o prazo para lavratura da escritura pública definitiva somente seria deflagrado a partir de sua cientificação, por escrito, da aprovação do projeto arquitetônico, até porque esse seria o momento previsto no contrato para adimplemento da parcela de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), que não ocorreu. 4) É desnecessário submeter à deliberação das partes a possibilidade a dissolução da avença e provavelmente, dar ensejo a uma nova batalha judicial, tendo em vista que pode este Órgão Julgador promover o retorno ao status quo ante, mediante aplicação do disposto no § 2º do item 3.1. do contrato celebrado, até mesmo para coibir o enriquecimento sem causa por parte dos requeridos, que receberam quantia milionária à época da assinatura do contrato (R$ 3.000.000,00) e permaneceram como proprietários do imóvel, diante dos entraves outrora retratados, que culminaram na regularização do imóvel quando o empreendimento imobiliário já não era mais considerado viável pelas demandantes. 5) Descabe a aplicação da cláusula penal prevista no item 7.4, por não ter sido descortinada qualquer das hipóteses que ensejariam sua incidência (desistência do negócio por qualquer das partes ou prática de ato pelas partes que o tenha inviabilizado), devendo ocorrer, tão somente, a restituição pelos promitentes vendedores dos valores pagos pela promitente compradora (R$ 3.000.000,00), na forma prevista no contrato. 6) Apelação cível de Lorenge S/A Participações e outra parcialmente provida.
Apelação Cível de Manoel Duarte Mattos e outros 7) O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo legal transmite regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação da verba honorária por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 8) A fim de definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como dirimir a possibilidade de se fixar a verba honorária por meio de apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da causa forem elevados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.076), tendo firmado as seguintes teses jurídicas: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 9) Impõe-se o redimensionamento dos ônus de sucumbência, que deve observar tanto o aspecto quantitativo, quanto o aspecto jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas, do que resulta o arbitramento de verba honorária, em favor dos advogados das demandantes, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 3.000.000,00), ao passo que o douto causídico que representa processualmente os requeridos faz jus ao mesmo percentual (10%), também sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor cujo pleito condenatório foi julgado improcedente (R$ 6.270.929,21). 10) Apelação cível de Manoel Duarte Mattos e outros parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação Cível Nº 0001056-79.2018.8.08.0021, Relator Des.
Conv.
ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2022) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 4944875 e no id. 6906096).
Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Posteriormente à interposição deste Recurso Especial, sobreveio a Petição (id. 8491925), na qual é informado o falecimento do Recorrente MANOEL DUARTE MATOS, sendo apresentada a sua Certidão de Óbito (id. 8491926), além da nomeação de Inventariante do respectivo Espólio (id. 8491928).
Decisão (id. 10631914), na qual esta Vice-Presidência deferiu “A SUCESSÃO PROCESSUAL do Recorrente em nome do Espólio de MANOEL DUARTE MATOS, representado pela Inventariante CLAUDIA ABREU MATOS”.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos pugnando pelo desprovimento recursal (fls. 850/856).
Embargos de Declaração (id. 12165367) opostos pelo Espólio de MANOEL DUARTE MATOS em face do Decisum que deferiu a referida sucessão processual, aduzindo, em síntese, “o filho do de cujus Manoel Duarte Matos, de nome Ronnie Duarte Abreu Matos, veio a falecer, antes mesmo de seu genitor”.
Sustenta, portanto, que tal pronunciamento padece de omissão, eis que não foi apreciada a regularização da representação do Herdeiro RONNIE DUARTE ABREU MATOS, também falecido, cuja filha menor seria interessada na causa.
Petição (id. 13102295), protocolada pelas Recorridas LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES e LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer “a juntada e homologação do acordo anexo, que fora apresentado perante o d. juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, por meio do qual as partes compuseram os direitos vindicados nesta demanda.
Contudo, conforme decisão anexa, aquele d. juízo deixou de homologar o referido acordo em razão de sua incompetência para tanto, dado que lá apenas tramita o cumprimento provisório de sentença”.
Petição (id. 13111086), protocolada pelo ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE MATOS, CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, MARINA VIDAL MATOS ROLO, MARIA IZABEL VIDAL MATOS E ESPÓLIO DE VIDALCY VIEIRA DE MATOS, em que ratificam “os termos do acordo firmado entre as partes, pugnando por sua respectiva homologação”. É o que importa relatar.
DECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 12165367) Antes de examinar a admissibilidade do Recurso Especial, tem-se por inevitável apreciar os Embargos de Declaração em comento opostos em face da Decisão que deferiu a Sucessão Processual do Recorrente em nome do Espólio de MANOEL DUARTE MATOS, representado pela Inventariante CLAUDIA ABREU MATOS.
Com efeito, demonstram-se desnecessárias maiores digressões para assentar que tal pronunciamento limitou-se, de forma adequada, à análise da Sucessão Processual da parte MANOEL DUARTE MATOS, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, deferindo a substituição pelo respectivo Espólio, representado por sua Inventariante.
Neste passo, restou expressamente consignado naquele Decisum, na linha da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “apesar do art. 43 do CPC [correspondente ao artigo 110 do CPC/2015] referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)”.
Por conseguinte, a alegação de falecimento de um dos Herdeiros (Sr.
RONNIE DUARTE ABREU MATOS), embora relevante em outros contextos, não atrai qualquer dever de enfrentamento pela Decisão ora embargada, porquanto a Sucessão Processual concernente a MANOEL DUARTE MATOS não se operou na pessoa de seus Herdeiros, mas sim em nome do Espólio.
Desta feita, eventuais reflexos jurídicos decorrentes do falecimento do Herdeiro RONNIE DUARTE ABREU MATOS deverão ser examinados nos autos do Inventário correspondente, e não nesta ação, da qual ele não integra a relação processual.
Diante desse contexto, inexiste omissão a ser suprida, de modo que a pretensão recursal ultrapassa os limites objetivos da Decisão embargada, revelando, em essência, inconformismo com a delimitação do tema julgado.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12165367).
RECURSO ESPECIAL (id. 7301637) Na espécie, após a interposição do Recurso Especial, tanto o Recorrente, quanto a Recorrida informaram, por meio das Petições (id. 1311086 e id. 13102295, respectivamente), que chegaram a uma composição amigável nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo nº 5005579-73.2023.8.08.0021), vinculado a esta demanda, porém, sua homologação não se fez possível pelo Magistrado de Primeiro Grau, eis que este entendeu “a este Juízo, a priori, não socorre competência para a homologação do pactuado pelas partes, somente à instância competente (aparentemente, o TJES)” (id. 13102297, p. 03/04).
Frente ao delineado cenário, é cediço que a autocomposição implica perda do interesse recursal, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PARTICULARIDADES DO AJUSTE A RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO: Por meio da Petição n. 9930/2019, acostada às fls. 1.324-1333 (e-STJ), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - SICOOB Três Fronteiras informou sobre a celebração de acordo, pondo fim ao litígio existente entre as partes, requerendo, assim, a homologação do acordo.
Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as quais está mais bem aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação.
Quanto ao referido recurso especial, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em vê-lo julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 – PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020).
Contudo, segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a homologação do Acordo deve ser realizada pelo Juízo de origem, “pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância" (STJ.
Acordo no AREsp n. 2.796.154, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024.) Em sendo assim, com este pronunciamento não mais subsiste qualquer dúvida de que a homologação do acordo firmado entre as Partes Litigantes é de competência do Juízo a quo, ao qual, por conseguinte, caberá deliberar acerca do pleito homologatório, de modo que tal providência não representará qualquer usurpação da competência deste Juízo ad quem, cuja jurisdição se encerra com a presente Decisão de prejudicialidade do Recurso Especial, ensejando perda superveniente do interesse recursal.
Isto posto, julgo prejudicado o juízo de admissibilidade e consequente apreciação e ulterior Decisão relacionada ao presente Recurso Especial, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer por ambas as Partes Litigantes, resultante na composição amigável firmada nos autos, e, considerando estar esgotada a competência jurisdicional afeta a este Órgão Julgador, certifique-se o trânsito em julgado, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo, para apreciação dos termos do ajuste firmado, notadamente, a respeito dos destinos do crédito objeto do pagamento alusivo ao acordo, atentando, outrossim, quando do exame da matéria, para a circunstância resultante do noticiado óbito do filho do De Cujus MANOEL DUARTE MATOS, de nome RONNIE DUARTE ABREU MATOS, falecido antes mesmo de seu Genitor, podendo, não obstante, em tese, por seu(s) herdeiro(s), integrar(em) o ulterior Inventário de Bens do falecido e participar(em) do Formal de Partilha, juntamente com os demais herdeiros, seja por cabeça ou estirpe, no tocante ao crédito objeto da transação pactuada.
Por oportuno, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo, para apreciação dos termos do ajuste firmado, tanto mais por se tratar do Juízo Competente para eventual Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 516, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 11:57
Declarada incompetência
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16/04/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001056-79.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, ALZIR VAILLANT DE MATOS, MARINA VIDAL MATTOS ROLO, MARIA IZABEL VIDAL MATTOS, ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE MATOS INVENTARIANTE: CLAUDIA ABREU MATOS APELADO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES, LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOVANO ROSETTI - ES5024-A, DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, THIAGO VARGAS PIMENTEL - ES12807 Advogados do(a) APELANTE: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, THIAGO VARGAS PIMENTEL - ES12807 Advogados do(a) APELANTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A, Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) embargado(s) CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, ALZIR VAILLANT DE MATOS, MARINA VIDAL MATTOS ROLO, MARIA IZABEL VIDAL MATTOS, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES e LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA para ciência do inteiro teor da petição de Embargos de Declaração id nº 12165367, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/10/2024 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:30
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
20/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/12/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
29/09/2023 21:20
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:20
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:40
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:26
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:20
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:20
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 19/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:24
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 12:51
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:56
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:55
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2023 01:10
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 13:59
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE MATOS em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE MATOS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:32
Expedição de acórdão.
-
06/12/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 07:23
Conhecido o recurso de ALZIR VAILLANT DE MATOS - CPF: *29.***.*29-72 (APELANTE), CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO - CPF: *01.***.*71-15 (APELANTE), LORENGE S.A. PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO), LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LT
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/11/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
22/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:20
Decorrido prazo de LORENGE SPE 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARINA VIDAL MATTOS ROLO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIDAL MATTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ALZIR VAILLANT DE MATOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:19
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MANOEL DUARTE MATOS em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:13
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2022.
-
21/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 17:59
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
19/10/2022 17:59
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/07/2022 02:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 02:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2022 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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