TJES - 5012016-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ESYED DE OLIVEIRA BRAGANCA - CPF: *26.***.*05-01 (REQUERENTE), GEORGIA ALVES FERREIRA BORGES - CPF: *39.***.*48-80 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LETICIA
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GEORGIA ALVES FERREIRA BORGES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LETICIA BORGES DE MENDONCA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WANESSA BORGES DE MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESYED DE OLIVEIRA BRAGANCA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5012016-24.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ESYED DE OLIVEIRA BRAGANCA, WANESSA BORGES DE MENDONCA, GEORGIA ALVES FERREIRA BORGES, LETICIA BORGES DE MENDONCA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JACIMAR BOM FIM - ES23273 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 04/04/2024 e transitada em julgado em 16/05/2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 1 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos Autores, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora contados a partir desta data. 2 - torno definitiva as decisões liminares de id´s 24191378 e 27383985, as quais deferiram a tutela antecipada para que a Ré cumprisse e a oferta e, diante do descumprimento, fixou a multa determinada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 34.929,00 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais), totalizando a quantia de R$ 49.929,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais), a qual já foi penhorada e levantado pelos Autores os valores relativos às perdas e danos; 3 - determinar a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, da multa constrita via SISBAJUD; 4 - julgar procedente o pedido de acréscimo da quantia de R$ 2.027,36 (dois mil e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) às perdas e danos, e CONDENAR o Réu a esse pagamento, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, 12/07/2023, com juros legais a partir da data de vencimento do pagamento desta obrigação, qual seja, quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
23/01/2025 15:25
Decorrido prazo de JACIMAR BOM FIM em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:17
Juntada de
-
07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para ESYED DE OLIVEIRA BRAGANCA - CPF: *26.***.*05-01 (REQUERENTE), GEORGIA ALVES FERREIRA BORGES - CPF: *39.***.*48-80 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LETICIA
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JACIMAR BOM FIM em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido de ESYED DE OLIVEIRA BRAGANCA - CPF: *26.***.*05-01 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:20
Audiência Una realizada para 26/07/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2023 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/07/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:41
Juntada de
-
05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 25/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:16
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 25/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:24
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:24
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/04/2023 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:23
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 23:17
Audiência Una designada para 26/07/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000114-89.2018.8.08.0007
Ana Roberta de Freitas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 5001602-29.2022.8.08.0047
Nathielle dos Santos Cardoso Vieira
Instituto Vale do Cricare LTDA
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 14:55
Processo nº 5009015-60.2025.8.08.0024
Vitor Angelo Demoner Brandao Junior
Centro Medico Hospitalar Bento Ferreira ...
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 12:07
Processo nº 5000465-51.2025.8.08.0000
Eliana Aparecida Galvao
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Angela Cristina Vergilio Pica
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 11:33
Processo nº 5005492-76.2025.8.08.0012
Serafim Gerson Camilo
Elber Fidelis de Oliveira
Advogado: Bruno Bornacki Salim Murta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 15:38