TJES - 5014009-78.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 12:34
Processo Reativado
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24/06/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 13:13
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:11
Juntada de Ofício
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16/06/2025 13:03
Juntada de Ofício
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16/06/2025 12:55
Juntada de Ofício
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16/06/2025 12:52
Juntada de Ofício
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16/06/2025 12:39
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para GRAVIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (REQUERENTE), J B MINERACAO DA BAHIA - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e J. V. S. MARMORES E GRANITOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de J. V. S. MARMORES E GRANITOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GRAVIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014009-78.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAVIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA, J.
V.
S.
MARMORES E GRANITOS LTDA.
REQUERIDO: J B MINERACAO DA BAHIA Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GRAVIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA E J.
V.
S.
MARMORES E GRANITOS LTDA em face de J B MINERACAO DA BAHIA.
Relatam que as partes mantinham uma relação comercial no ramo de rochas ornamentais.
Dizem que, após alguns desentendimentos, a parceria terminou.
Não obstante, afirmam que foram surpresadas com o protesto de vários títulos.
Alegando a ilicitude dos protestos, requerem a declaração de inexistência de débito, a anulação dos protestos e a condenação da requerida pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Decisão ID 22415045, deferindo o pedido liminar.
Aditamentos à inicial ID's 22940140 e 24019455, a fim de incluir novas duplicatas.
Despachos ID's 23536528 e 24129898, deferindo os pedidos de emenda.
Certidão ID 61433095, atestando que decorreu o prazo legal sem apresentação de resposta pela requerida. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da revelia Consoante certificado no ID 61433095, a demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II.2.
Da inexistência de débito e da nulidade dos protestos Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pelas partes requerentes.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada promoveu o protesto de diversos títulos atinentes a débitos inexistente em desfavor das requerentes.
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito C.C.
Indenização.
Contestação intempestiva.
Revelia.
Presunção de veracidade das alegações do autor.
Alegações verossímeis, acompanhadas de comprovação documental.
Provas produzidas pelo réu insuficientes para afastar a aplicação dos efeitos da revelia.
Protesto indevido.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com o patamar adotado por este e.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes e em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000434-14.2023.8.26.0374; Ac. 18094410; Morro Agudo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Simões de Almeida; Julg. 11/07/2024; DJESP 16/07/2024; Pág. 1443) Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de dívida entre as partes e a nulidade dos protestos.
II.3.
Do dano moral É cediço que, havendo o protesto indevido de título, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, condizente com o comportamento negligente da parte causadora do dano.
Nessas hipóteses, torna-se inarredável o dever de indenizar, porquanto se está diante de um dano moral in re ipsa, isto é, que independe de prova do prejuízo, estando vinculado à própria existência do ato ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pelo protesto indevido ou inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG; APCV 0003106-43.2016.8.13.0172; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 14/06/2023; DJEMG 14/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica.
Precedente no STJ. 2.
O valor do dano moral deve passar sob o escrutínio dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07134.18-51.2021.8.07.0003; Ac. 161.9971; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ.
PJe 04/10/2022) Assim, devidamente comprovado o protesto indevido de título, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor das partes requerentes.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, sabe-se que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e a sua condição social, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte.
Dessarte, a indenização pelos danos morais deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado tem considerado como razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00, consoante se observa das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM LASTRO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 475, DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar: Ilegitimidade passiva do apelante: Pela teoria da asserção, a análise quanto a existência de relação jurídica material entre as partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial e não do direito provado, presumindo-se, de maneira abstrata, verdadeiras as alegações.
Nessa perspectiva, revela-se patente a legitimidade do apelante, pois na petição inicial a autora aduziu que as duplicadas que deram ensejo aos protestos eram simuladas e, portanto, os protestos indevidos, sendo que os títulos de crédito foram emitidos pela empresa recorrida e o portador era o banco apelante.
Aliás, a análise quanto à possibilidade de responsabilização da instituição financeira por danos decorrentes de protesto indevido concerne ao mérito da demanda, já que mesmo na hipótese de se concluir que a transmissão dos direitos dos títulos de crédito se deu por endosso-mandato, será preciso averiguar se não foram extrapolados os poderes de mandatário, a teor da Súmula nº 476 do c.
STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: No caso, embora o banco apelante sustente que a transmissão dos direitos dos títulos de crédito se deu por endosso-mandato, não há dúvidas de que, na realidade, a transmissão se deu por endosso translativo, pois há expressa menção a essa modalidade de endosso nas certidões positivas de protesto e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as duplicatas foram transmitidas por endosso-mandato, o que seria facilmente realizado com a juntada dos títulos de crédito aos autos.
Assim, na presente hipótese, ocorreu a efetiva transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante, que passou a ser codevedor do título. 3.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que o endossatário que recebe o título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Precedente e Súmula nº 475 do STJ. 4.
Ademais, é irrelevante haver contrato firmado entre os requeridos com cláusula quanto à assunção de responsabilidade pela empresa Thiago Santana Distribuidora Ltda por eventuais prejuízos aos sacados, pois esta somente produziria efeitos entre eles e não seria capaz de retirar a responsabilidade do banco apelante quanto ao protesto realizado com base em título de crédito sem lastro. 5.
O dano moral decorrente do protesto indevido configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes TJES. 6. À luz das peculiaridades do caso concreto, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção da cifra indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Por fim, não há óbice ao cumprimento da obrigação de cancelar os protestos indevidos pelo banco apelante, de modo que é descabida a expedição de ofício ao cartório que somente efetuou a restrição por ordem da casa bancária.
Ademais, a multa a que alude o apelante foi arbitrada em sede liminar como medida coercitiva para que o banco efetivasse as ordens de retirada do nome da autora do cadastro negativo de crédito e de sustação dos protestos indevidos, sendo assim, eventual exorbitância das astreintes decorre unicamente da inércia da instituição financeira em cumprir obrigação a ela atribuída e plenamente passível de cumprimento, salientando-se que o montante fixado não foi impugnado no momento oportuno. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0022309-56.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Anselmo Laghi Laranja; Julg. 12/07/2022; DJES 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
São presumidos os prejuízos causados à honra objetiva da pessoa jurídica que é apontada como devedora em título de crédito indevidamente protestado.
Precedentes do STJ. 2.
Mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando em conta (I) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (II) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; (III) a condição econômica do ofensor, (IV) as condições pessoais da vítima e (V) o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes. 3.
Com relação aos danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, a indenização é corrigida monetariamente a partir da publicação do respectivo acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais, incidentes desde o evento danoso (STJ, Súmula nº 54). 4.
Recurso provido. (TJES; AC 0008188-08.2015.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 23/03/2021; DJES 19/08/2021) Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor de cada uma das autoras.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. declarar a inexistência dos débitos e a nulidade dos protestos descritos na inicial ID 19698467 e nos aditamentos ID's 22940140 e 24019455; 2. condenar a parte requerida, como reparação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor de cada uma das requerentes, “acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária.” (TJES; Apl 0044066-43.2013.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 10/07/2019).
Tendo em vista que as demandantes decaíram de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais: 1. expeça-se alvará, em favor das autoras, para levantamento do valor caucionado nos autos, caso haja requerimento nesse sentido; 2. oficie-se ao competente Cartório de Protesto, informando-lhe a definitividade da decisão proferida no ID 22415045.
Após e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de GRAVIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e J. V. S. MARMORES E GRANITOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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20/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de J B MINERACAO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
03/06/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:19
Decorrido prazo de HERCULES CIPRIANI PESSINI em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:10
Processo Inspecionado
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06/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2022 19:20
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:16
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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