TJES - 0000420-08.1995.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000420-08.1995.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMED CADE REQUERENTE: MOHAMED CADE, NAZIRA DE SA CADE, NAZIRA DE SA CADE EXECUTADO: ESPOLIO DE ASSED CADE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, DEUDE CADE FILHO - ES6884, SOLANGE VIANA ABIKAHIR MOTA - ES6641 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, DEUDE CADE FILHO - ES6884, SOLANGE VIANA ABIKAHIR MOTA - ES6641 DESPACHO Vistos em Inspeção. 1.
Defiro os requerimentos formulados na petição de id. 55375955, notadamente: a) para que se proceda à juntada aos autos dos resultados da pesquisa ao sistema SISBAJUD, nos termos do art. 319, II, §1º, do CPC, com o objetivo de viabilizar a localização dos herdeiros LUCIANO EMERY CADE, LUCIANA EMERY CADE e JULIANA MARIA EMERY CADE; b) estenda-se a pesquisa ao sistema SISBAJUD também em relação aos herdeiros CARLOS AUGUSTO EMERY CADE (id. n. 33206363) e DAVI EMERY CADE (id. n. 33208882), tendo em vista a necessidade de confirmação de seus endereços atuais, diante da invalidade das citações anteriormente realizadas; c) para que o Cartório diligencie a juntada do mapa referido na resposta prestada pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio; d) para que se oficie novamente ao ICMBio, requisitando, no prazo de 5 (cinco) dias, informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo n. 00284/99-28, referente à desapropriação do imóvel penhorado descrito como “Fazenda Santa Marta”, matrícula n. 1119, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alegre/ES; e) e, caso confirmada a aprovação da desapropriação sem o pagamento da respectiva indenização ao executado, intime-se o ICMBio para que deposite em juízo o valor correspondente, nos termos do art. 856, I, do CPC, viabilizando-se a penhora do crédito. 2.
Quanto à alegação de validade da citação dos herdeiros CARLOS AUGUSTO EMERY CADE e DAVI EMERY CADE, cumpre esclarecer que não há que se falar em regularidade do ato citatório, uma vez que os Avisos de Recebimento (ARs) correspondentes foram firmados por terceira pessoa, o que compromete a higidez do ato citatório, cuja natureza é eminentemente pessoal, exigindo-se a ciência inequívoca do destinatário.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a citação pelo correio exige, para sua validade, que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo citando, sob pena de nulidade do ato.
Tal entendimento visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), os quais restam inobservados quando o recebimento é efetivado por pessoa estranha à lide.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que promova nova citação dos mencionados herdeiros, observando-se o requisito da pessoalidade do ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEUDE CADE FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ABIKAHIR MOTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 31/10/2024.
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30/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de DEUDE CADE FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ABIKAHIR MOTA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de DEUDE CADE FILHO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVI AMARAL HIBNER em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ABIKAHIR MOTA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2023 23:22
Decorrido prazo de DAVI AMARAL HIBNER em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1995
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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