TJES - 5006368-59.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006368-59.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIONOR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806, CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 66511481.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006368-59.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIONOR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806, CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Revisional proposta por VALDIONOR PEREIRA DE SOUZA em face de PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o autor que firmou contrato de empréstimo com a primeira ré, posteriormente cedido ao segundo réu, no qual foram praticados juros abusivos de 13,50% ao mês (357,04% ao ano), muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (6,23% ao mês e 106,56% ao ano).
Alega que já quitou 12 parcelas e que, após a revisão das taxas conforme média de mercado, o contrato estaria quitado, com direito a restituição em dobro de R$514,16 (quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos).
Requer ainda indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas.
Citado, o Fundo NPL II apresentou contestação (ID 31965568) arguindo preliminares de: a) ausência de quantificação e depósito do valor incontroverso; b) ausência dos requisitos para exibição de documentos; c) indeferimento da gratuidade.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros praticados e da tarifa de cadastro, bem como a inexistência de danos morais.
Em réplica (ID 38217964), o autor refutou as preliminares e reiterou a abusividade dos juros, demonstrando que a taxa praticada superava em muito a média de mercado, configurando lesão consumerista.
Sustentou que continuou pagando as parcelas durante o processo, sendo desnecessário o depósito judicial.
Intimadas sobre eventual julgamento antecipado, a Portocred informou sua liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN em 15/02/2023 (Ato nº 1.360), requerendo a suspensão do feito com base no art. 18 da Lei 6.024/74 e a concessão de gratuidade judiciária diante do prejuízo acumulado superior a R$ 100 milhões.
O Fundo NPL II concordou com o julgamento antecipado (ID 48616024). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a liquidação extrajudicial da Portocred, mas indefiro o pedido de suspensão do processo, pois o art. 18 da Lei 6.024/74 não impede o prosseguimento de ações revisionais, mas apenas a execução contra a massa liquidanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A regra contida no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito.
Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial.
Precedentes. 3.
Pedido de assistência judiciária gratuita prejudicado, sendo incompatível com o recolhimento das custas. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.730.888/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Quanto à gratuidade requerida pela Portocred, considerando a robusta documentação que comprova sua situação deficitária, com prejuízos superiores a R$100 milhões (cem milhões) e mais de 7.000 processos em andamento, defiro o benefício, nos termos da Súmula 481/STJ.
No mérito, a questão central reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios.
Como ensina José Geraldo Brito Filomeno, "nas relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor autoriza tratamento diferenciado na interpretação das cláusulas contratuais, principalmente quando evidenciado desequilíbrio" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, 12ª ed., p. 147).
No caso concreto, restou incontroverso que a taxa praticada (13,50% a.m. / 357,04% a.a.) supera significativamente a média de mercado à época (6,23% a.m. / 106,56% a.a.).
Realizando-se o cálculo comparativo, verifica-se que a taxa mensal cobrada é 117% superior à média (diferença de 7,27 pontos percentuais) e a taxa anual é 235% superior (diferença de 250,48 pontos percentuais).
Nesse ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Portanto, a taxa praticada não apenas ultrapassa o limite jurisprudencial de 50% acima da média de mercado, como o faz de maneira expressiva.
Tal discrepância configura inequívoca lesão consumerista (art. 6º, V, CDC), autorizando a revisão contratual para adequação à taxa média.
O ressarcimento, por sua vez, deve ocorrer de forma dobrada, já que, segundo orientação do STJ, não se exige a demonstração de má-fé na cobrança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, a quantia cobrada indevidamente do autor deverá ser restituída em dobro, admitida a compensação com o saldo devedor.
Quanto aos danos morais, embora demonstradas cobranças após a quitação do débito, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou outras consequências graves que ultrapassem o mero aborrecimento, não justificando a indenização pleiteada.
Por fim, a tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento (Súmula 566/STJ), não havendo prova de sua duplicidade ou abusividade no valor cobrado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado à época (6,23% a.m.); DECLARAR quitado o contrato e condenar os réus, solidariamente, a restituírem em dobro ao autor o valor de R$ 514,16 (quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês desde a citação; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelos réus e 30% pelo autor, observada a gratuidade deferida à Portocred e ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
31/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 05:56
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIONOR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *80.***.*15-72 (AUTOR).
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08/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 12:29
Juntada de
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21/07/2023 21:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 16:14
Processo Inspecionado
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16/05/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:12
Decisão proferida
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15/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2021 18:22
Decisão proferida
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29/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:29
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 12:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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