TJES - 5000628-60.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONICE CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000628-60.2023.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONICE CRUZ, ADEMIR DE SOUZA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JUSSARA BARBIERO - ES16500, RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por LEONICE CRUZ e ADEMIR DE SOUZA ALVES, visando o levantamento de valores deixados em razão do falecimento de GILMARA ALVES, falecida em 19/03/2023.
Alegam os requerentes que a de cujus deixou saldo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0591, operação 013, conta nº 000838264503-6, Castelo, referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), competência 03/2023, que encontra-se pendente de autorização judicial para levantamento.
Juntaram documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, procuração e termo de curatela (Processo nº 013.09.000743-9), que nomeou LEONICE CRUZ como curadora da falecida.
O INSS informou haver R$ 824,60 mais correções disponíveis (benefício nº 604.378.558-0).
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar hipótese de intervenção. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) tem fundamento constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Trata-se de benefício assistencial, não previdenciário, destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
Embora não se trate de benefício previdenciário, aplica-se por analogia a Lei nº 6.858/80, que em seu art. 1º autoriza o levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em análise, os autores são genitores da falecida e comprovaram sua condição de únicos sucessores.
Além disso, LEONICE CRUZ exercia a curatela da falecida, conforme processo de interdição nº 013.09.000743-9, demonstrando o vínculo de cuidado e responsabilidade que mantinha com a beneficiária.
Os requerentes declararam expressamente a inexistência de outros bens a inventariar, o que é corroborado pela certidão de óbito.
São pessoas simples e demonstram necessitar dos valores para sua subsistência.
Foi demonstrado nos autos que o valor residual do benefício assistencial corresponde a R$ 824,60, acrescido de correções monetárias desde 03/2023, quantia esta que se enquadra nos parâmetros para levantamento mediante alvará judicial.
Diante da comprovação da legitimidade dos requerentes, da natureza alimentar do benefício e do princípio da economia processual, a expedição do alvará judicial se faz necessária para que os autores possam levantar os valores pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LEONICE CRUZ e ADEMIR DE SOUZA ALVES, autorizando-os a procederem ao levantamento dos valores disponíveis na Caixa Econômica Federal, agência 0591, operação 013, conta nº 000838264503-6, Castelo, referente ao benefício assistencial BPC/LOAS nº 604.378.558-0, no valor de R$ 824,60 (oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), acrescido das correções monetárias desde 03/2023.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 18 de dezembro de 2024.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº. 1155/2024 -
26/03/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:37
Julgado procedente o pedido de ADEMIR DE SOUZA ALVES - CPF: *17.***.*01-49 (REQUERENTE) e LEONICE CRUZ - CPF: *45.***.*68-72 (REQUERENTE).
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19/12/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:36
Juntada de Ofício
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15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR DE SOUZA ALVES - CPF: *17.***.*01-49 (REQUERENTE) e LEONICE CRUZ - CPF: *45.***.*68-72 (REQUERENTE).
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25/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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