TJES - 5000282-98.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para N S SIMEAO BARTOLOMEU - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXECUTADO) e PAGANINI & PAGANINI LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAGANINI & PAGANINI LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000282-98.2019.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAGANINI & PAGANINI LTDA - EPP EXECUTADO: N S SIMEAO BARTOLOMEU - ME SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PAGANINI & PAGANINI LTDA - EPP em face de N S SIMEAO BARTOLOMEU - ME, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente ação de execução foi ajuizada em 04/09/2019 e sentenciada em 22/05/2020 (homologação de acordo, id 4072187).
Iniciado o cumprimento de sentença em 08/07/2020, não houve êxito na satisfação integral do débito, mesmo transcorridos mais de 4 anos desde o início do cumprimento de sentença e feitas diversas diligências, inclusive consultas judiciais realizadas em nome da sócia da empresa executada, procedidas neste ato.
Percebe-se que o cumprimento de sentença tramita sem que sejam encontrados bens suficientes para garantir o cumprimento de sentença.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, como leciona Ricardo Cunha Chimenti: “Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, “A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”.
Portanto, na execução por título judicial (cumprimento de sentença), não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281).
Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica de sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95,mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos”. (TJSP; Recurso Inominado0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A – N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro:16/08/2017). “Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”. (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. ”(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 51, §1º e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
27/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:27
Processo Inspecionado
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30/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 03:00
Decorrido prazo de N S SIMEAO BARTOLOMEU - ME em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 14:06
Processo Inspecionado
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18/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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23/07/2021 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2020 14:11
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:55
Processo Inspecionado
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08/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2020 14:42
Processo Inspecionado
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22/05/2020 14:42
Homologada a Transação
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26/03/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 00:55
Decorrido prazo de PAGANINI & PAGANINI LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2020 16:06
Decorrido prazo de N S SIMEAO BARTOLOMEU - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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21/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2019 19:24
Conclusos para despacho
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24/09/2019 19:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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