TJES - 5004237-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para JOICE SANTOS COSTA - CPF: *84.***.*15-00 (PACIENTE).
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07/05/2025 18:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOICE SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004237-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOICE SANTOS COSTA Advogado do(a) PACIENTE: WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE SANTOS COSTA em face de ato supostamente coator praticado pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5024415-76.2024.8.08.0048 (desmembrado da Ação Penal nº 0000780-25.2022.8.08.0048).
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do feito, eis que a paciente se encontra custodiada desde fevereiro de 2022, tendo sido denunciada pela suposta prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal, a instrução processual encontra-se concluída, porém, o feito está paralisado.
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora, comunicando a concessão de liberdade provisória à paciente (ID 12977996). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que atendida a pretensão da paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Proceda-se à retirada de pauta.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
03/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004237-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOICE SANTOS COSTA Advogado do(a) PACIENTE: WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE SERRA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE SANTOS COSTA em face de ato supostamente coator praticado pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5024415-76.2024.8.08.0048 (desmembrado da Ação Penal nº 0000780-25.2022.8.08.0048).
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do feito, eis que a paciente se encontra custodiada desde fevereiro de 2022, tendo sido denunciada pela suposta prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal, a instrução processual encontra-se concluída, porém, o feito está paralisado.
Observa que apresentou pedido de relaxamento da prisão em 30/10/2024, não tendo sido proferida decisão, apenas determinadas diligências para regularizar erro na digitalização dos autos.
Destaca que a paciente responde em liberdade a outros processos derivados da mesma investigação e se encontra cumprindo pena no regime aberto na execução penal nº: 2000919-79.2022.8.08.0035.
Considerando que não foi possível acessar a íntegra da ação penal, entendo prudente solicitar informações à autoridade apontada como coatora, antes da apreciação do pleito liminar, a fim de elucidar os motivos na demora da tramitação do feito.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que as “Secretarias Inteligentes” encontram-se em fase de implantação, a fim de evitar possível atraso na prestação de informações, encaminhe-se o ofício diretamente à serventia ou ao gabinete do juízo indicado como autoridade coatora.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
VITÓRIA-ES, 30 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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27/03/2025 14:55
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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27/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:30
Declarada incompetência
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23/03/2025 22:52
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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23/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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