TJES - 0010299-33.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA CORDEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010299-33.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO JOSE DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLA MOGNATTO BATISTA - ES28026 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade, ajuizada por FABRÍCIO JOSÉ DA SILVA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de acidente de trabalho ocorrido em 28/01/2020 e a concessão de benefício previdenciário acidentário, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de sequela funcional definitiva resultante de visão monocular.
O autor argumenta que: i) exercia a função de soldador na empresa FIMAG – Fábrica Italiana de Máquinas Agrícolas EIRELI, e em 28/01/2020, durante o desempenho de suas atribuições profissionais, foi atingido por uma fagulha no olho direito, resultando em grave lesão ocular; ii) o acidente foi comunicado por meio de CAT registrada sob o número 2020.033694.0/01, tendo sido classificado como acidente de trabalho típico; iii) A lesão resultou em visão monocular (CID H54.4), com perda funcional do olho direito, o que compromete de forma significativa sua capacidade laboral, sobretudo considerando a exigência de visão binocular para o desempenho da função de soldador, conforme descrito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); iv) após a cessação dos benefícios por incapacidade anteriormente concedidos, o autor permaneceu com sequelas definitivas, sendo constatada redução de sua capacidade laborativa habitual; v) Afirma que a visão monocular é considerada deficiência sensorial, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.126/2021, e sustenta o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez acidentária, seja, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente; vi) Requereu o benefício junto ao INSS por duas vezes: NB 707.527.257-9 (DER: 27/08/2020) e NB 634.332.922-0 (DER: 10/03/2021), ambos indeferidos administrativamente; vii) Alega possuir qualidade de segurado e que não há exigência de carência para o benefício acidentário, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91; viii) Requer o deferimento da justiça gratuita, declarando ser pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC; ix) Requer a produção de prova pericial médica com especialista em oftalmologia, com quesitos apresentados na inicial, para aferição da limitação funcional; x) Requer a citação do INSS para apresentar contestação, bem como a condenação ao pagamento do benefício desde a DER (27/08/2020), com parcelas vencidas, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de sucumbência; xi) Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mais adequado entre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade; xii) Requer a condenação ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato anexado à inicial.
A inicial de fls. 02/20 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 21/80.
Despacho proferido à fl. 82 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação.
O INSS apresentou contestação às fls. 84/87 com documentos juntados às fls. 89/195 argumentando, em síntese: i) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ressaltando ser necessária a demonstração de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado, bem como o nexo causal com acidente ou doença profissional; ii) a inexistência de comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente ou doença de qualquer natureza, conforme o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e o não enquadramento das alegadas sequelas nas hipóteses do Anexo III do referido regulamento; iii) a exigência de comprovação da qualidade de segurado, com a observação de que o auxílio-acidente não é devido a contribuintes individuais ou facultativos; iv) a ausência de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade habitual da parte autora, sendo insuficientes os documentos particulares apresentados, os quais não demonstram relação direta entre o trabalho e a enfermidade; v) a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de prévio requerimento administrativo específico, conforme o entendimento consolidado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240), que exige a provocação prévia da autarquia para caracterizar o interesse de agir; vi) a inaplicabilidade automática do Tema 862 do STJ, que trata do termo inicial do auxílio-acidente, especialmente quando não restar comprovado que a consolidação das sequelas existia no momento da cessação do auxílio-doença; vii) a inexistência de fundamento para condenação por danos morais, alegando que o mero indeferimento administrativo do benefício não caracteriza ato ilícito ou abusivo, conforme o Enunciado nº 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo; viii) a necessidade de prova técnica pericial, sendo inviável o reconhecimento da incapacidade apenas com base na alegação subjetiva da parte autora; ix) a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo, ou, no mérito, a improcedência do pedido diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício; x) a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91; xi) a fixação dos juros de mora com base na caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), e a correção monetária pelo INPC, adotando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; xii) a necessidade de eventual restituição dos honorários periciais pela entidade federativa competente, nos casos de demanda de natureza acidentária, conforme o Tema 1.044 do STJ.
Ao final, o INSS requer: i) a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de requerimento administrativo do auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária; ii) No mérito, a improcedência total da ação, ante a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado; iii) Subsidiariamente: a) O reconhecimento da prescrição quinquenal; b) a fixação da correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e pela SELIC a partir dessa data; c) a fixação dos juros de mora com base na caderneta de poupança; d) A intimação do Ministério Público, quando cabível; e) a responsabilização do ente federativo pelo custeio dos honorários periciais, se aplicável.
Réplica às fls. 197/200.
O MP manifestou-se às fls. 202/203 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho saneador proferido às fls. 204/205 deferindo a produção da prova pericial.
O Laudo pericial foi juntada Às fls. 211/214.
O autor manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 29025985 e apresentou alegações finais no ID 47414226.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-doença acidentário, com subsequente aposentadoria por invalidez, e, por fim, auxílio-acidente de trabalho, alegando estar totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, em virtude de sequelas resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 28/01/2020, quando exercia a função de soldador.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “IX – CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor sofreu trauma ocular direito, durante o exercício laboral de soldador, levando a uma baixa da acuidade visual. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor é portador de uma sequela irreversível e definitiva pela baixa acuidade visual no olho direito, consequente a acidente de trabalho, portanto está configurado o nexo causal ocupacional e a presença de uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. c) Diagnóstico: – Baixa acuidade visual direita pós trauma.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1.
O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Baixa acuidade visual direita pós-trauma. 2.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: O autor é portador de uma sequela irreversível e definitiva pela baixa acuidade visual no olho direito, consequente a acidente de trabalho, portanto está configurado o nexo causal ocupacional e a presença de uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 3.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: O autor é portador de uma sequela irreversível e definitiva pela baixa acuidade visual no olho direito, consequente a acidente de trabalho, portanto está configurado o nexo causal ocupacional e a presença de uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 4.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 5.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Ocorre uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor. 6.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7.
Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Pode-se considerar a data do evento pericial como início da redução da capacidade laboral. 8.
A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: O autor poderá exercer as atividades laborais de soldador. 9. É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não.
O Laudo Pericial é claro ao reconhecer a existência de nexo causal entre a sequela ocular e a atividade de soldagem, bem como atesta que o autor sofreu redução permanente da capacidade laborativa, embora ainda tenha capacidade de exercer a mesma atividade com limitações.
Portanto, não se trata de incapacidade total e temporária (excluindo-se o auxílio-doença), nem de incapacidade total e permanente (afastando a aposentadoria por invalidez).
Dessa forma, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se encontra insusceptível de reabilitação profissional.
Da mesma maneira, não se mostra devido o benefício de auxílio-doença acidentário, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, restou evidenciado que o autor apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laboral habitual, preenchendo assim todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91: Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), O auxílio-acidente é devido a partir de 27/08/2020, data da entrada do requerimento administrativo (DER), uma vez que este foi indevidamente indeferido, devendo ser observado o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 e da melhor jurisprudência, o benefício é devido, em regra, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Todavia, quando não houver benefício anterior, como no caso dos autos, o pagamento do auxílio-acidente deve ocorrer desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 27/08/2020 (NB: 707.527.257-9).
Por fim, caso o autor venha a ser futuramente afastado do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou de eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “A cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, acolhendo parcialmente o pedido autoral e via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a parte requerida: 1) pagar o auxílio acidente mensal, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, no percentual de 50% do salário de benefício, desde a data da entrada do requerimento – DER: 27/08/2020 (NB: 707.527.257-9). 2) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/03/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:33
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO JOSE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *02.***.*63-93 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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16/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de razões finais
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18/07/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 17:38
Processo Inspecionado
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18/04/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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