TJES - 5033577-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELENICE DE FATIMA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:32
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033577-95.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HELENICE DE FATIMA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: MARCELO ZANETTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA FERREIRA TEIXEIRA - ES33707 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Helenice de Fatima Paulino Ferreira Teixeira em face de Marcelo Zanetti de Oliveira.
Alega a autora que alugou para o réu o imóvel comercial localizado na Rua Arapue, s/n, lotes 08, 09 e 10, Residencial Centro da Serra, Serra/ES, por meio de contrato escrito firmado em 26/09/2020, com preço mensal de R$ 1.317,00, acrescido das despesas acessórias relativas ao bem (água, energia e IPTU), quantias que não foram adimplidas pelo demandado, perfazendo um débito atualizado de R$ 28.132,52.
Pleiteia, por isso, o despejo liminar do imóvel, assim como a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e encargos avençados e não pagos.
A decisão de id. 53950175 indeferiu o pleito liminar ante a garantia incidente no contrato, e concedeu a gratuidade da justiça à autora.
Regularmente citado, o réu não contestou nem se manifestou de qualquer forma nos autos, conforme certificado automaticamente na cronologia processual.
A autora, no id. 66539968, depositou judicialmente a quantia equivalente a três meses de aluguel e reiterou o pleito liminar de despejo, requerendo, outrossim, a decretação da revelia e o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da cópia do contrato de locação com os encargos descritos na exordial, débitos em aberto, planilha de cálculos, notificações extrajudiciais encaminhadas ao réu para pagamento da dívida, conversas de whatsapp entre as partes e boletos de contas de água, energia e IPTU em aberto (ids. 53237258 a 53237268), comprovando o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo demandado.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, a cujo propósito, entretanto, faço as singelas considerações que seguem.
A demandante pleiteia o pagamento de alugueis vencidos e não adimplidos, acrescidos de débitos acessórios.
Consigno que os débitos deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada vencimento, uma vez que deve ser preservado o seu valor real no momento do pagamento, considerando a desvalorização da moeda e para se evitar enriquecimento sem causa da parte devedora.
Os juros moratórios, por sua vez, também deverão incidir a partir dos vencimentos, haja vista tratar-se de mora ex re, que não depende de qualquer ato do credor, tais como interpelação ou citação, nos termos do art. 397 do CC.
Em derradeiro, tenho que foram adequadamente preenchidos os requisitos legais pertinentes para a concessão do despejo liminarmente (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º c/c. inc.
IX), haja vista a caução prestada pela autora (id. 66539975), o que autoriza o imediato cumprimento da medida, antes do trânsito em julgado da sentença.
Ante o expendido, sem mais delongas, defiro o pedido liminar e julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por rescindido o contrato de locação e, por conseguinte, decreto o despejo do imóvel, determinando a sua desocupação no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 63 da Lei n. 8.245/91.
Outrossim, condeno o réu no pagamento dos alugueis vencidos e que venceram no curso do processo, acrescidos dos encargos contratuais previstos, com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pela autora (art. 509, § 2º, CPC).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Expeça-se alvará para levantamento, pela autora, da quantia depositada no id. 66539975.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 19:28
Julgado procedente o pedido de HELENICE DE FATIMA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA - CPF: *38.***.*62-15 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033577-95.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HELENICE DE FATIMA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: MARCELO ZANETTI DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção No id. 64086601, a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o despejo liminar.
Indefiro o pedido, porquanto a prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Considerando que o réu foi devidamente citado (id. 56523157) e não apresentou contestação no prazo legal, declaro sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO ZANETTI DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/11/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar a HELENICE DE FATIMA PAULINO FERREIRA TEIXEIRA - CPF: *38.***.*62-15 (REQUERENTE).
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25/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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