TJES - 5016874-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016874-03.2024.8.08.0012 Nome: CARLOS DO CARMO Endereço: Rua Colatina, 42, Nova Brasília, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-630 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 151, 19 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc Na audiência realizada em 09/06/2025, constatou-se a ausência do autor, requerendo o patrono do requerente, presente ao ato, prazo até o dia 16/06/2025, para justificar a ausência do requerente (id 70555474).
Todavia, o autor deixou o referido prazo transcorrer in albis.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Considerando, porém, que a parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, instruindo o pedido com a declaração de hipossuficiência econômica (id 49237305), defiro o benefício, ficando a exigibilidade das custas sob condição suspensiva, em razão do disposto no §3º do art. 98 do CPC, com a ressalva lá prevista.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 00:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5016874-03.2024.8.08.0012 Requerente: CARLOS DO CARMO Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando o teor do documento de id. 66290369, que regularizou a situação processual pendente, determino o prosseguimento do feito.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica -Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 09/06/2025 Hora: 15h45min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082216515451100000046794484 2rg_e_cpf Documento de Identificação 24082216515489400000046794491 3endereco Documento de comprovação 24082216515514600000046794494 4procuracao_e_assinatura_digital Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082216515543200000046794497 5hipossuficiencia Documento de comprovação 24082216515569800000046794498 6restricao Petição (outras) em PDF 24082216515591300000046794504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082217113314000000046798857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082217113314000000046798857 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082905123692800000047158756 peticao Habilitações em PDF 24082905123721700000047158757 kitprocuracao Documento de comprovação 24082905123750800000047158758 Manifestação Petição (outras) 24090214365826300000047372733 comprovante_de_endereco Petição (outras) em PDF 24090214365856300000047372736 Despacho Despacho 24090417560609400000047581592 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111419582391600000051887956 peticao Habilitações em PDF 24111419582399800000051887957 kitprocuracao Documento de comprovação 24111419582412200000051887958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120215330726500000052729849 Petição (outras) Petição (outras) 24120612152616100000053037742 Despacho Despacho 25013110395120900000055300609 Despacho Despacho 25013110395120900000055300609 manifestação Petição (outras) 25040118572382100000058852579 titulo_eleitoral Documento de comprovação 25040118572399800000058852580 CARIACICA, 28/04/2025 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
30/04/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS DO CARMO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016874-03.2024.8.08.0012 DESPACHO Ante o contido no id. 55987032, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia de seu titulo de eleitor.
Cumprida a diligência, venham-me conclusos os autos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:30
Decorrido prazo de CARLOS DO CARMO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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