TJES - 0035020-60.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOELICIA MARCIAL DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0035020-60.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOELICIA MARCIAL DE ARAUJO EXECUTADO: JOSIAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de cumprimento de carta de sentença”. ajuizada por JOELICIA MARCIAL DE ARAUJO, em face de JOSIAS FERREIRA.
A requerente, Joelicia Marcial de Araújo, afirma ter convivido em união estável com o requerido, tendo dessa união nascido um filho e sido adquirida uma casa residencial localizada na Travessa Tabuleiro, nº 14, bairro Jardim Marilândia, em Vila Velha/ES.
Na ação de dissolução dessa união estável, foi reconhecido judicialmente que a requerente possui direito possessório correspondente a 25% do imóvel mencionado.
Contudo, desde o trânsito em julgado da sentença, em janeiro de 2011, a requerente ainda não conseguiu receber sua parte, razão pela qual ajuíza a presente ação executiva, solicitando que seja compelido o requerido a pagar-lhe os 25%, seja espontaneamente ou mediante hasta pública, por se tratar de direito reconhecido judicialmente.
Com a inicial foram anexados os documentos às fls. 05/50, sobressaindo a sentença da ação de divorcio as fls. 34/49.
Despacho à fl. 45, deferindo o beneficio da gratuidade de justiça.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 78/79.
Despacho à fl. 86, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado.
Além de determinar a intimação da exequente para manifestar sobre a impugnação.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
Decisão no ID n° 44753804, dispondo que a processual adequada a priori para obter a pretensão veiculada não é o manejo módulo executivo (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), mas sim ação autônoma de extinção de condomínio.
Assim, determinou-se a intimação da exequente para no prazo de 15 dias, dos fatos aqui narrados, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Certidão de ID n° 53621228, que a exequente foi intimada, mas não manifestou.
O executado manifestou no ID n/ 53735944, ciente da decisão, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial, haja vista a inadequação da via eleita.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 14 de janeiro de 2025. É o relatório.
Fundamento e decido: Compulsando os autos, verifico a inviabilidade de acolher tais pleitos, por se tratar de bens indivisíveis, feita mediante estabelecimento de condomínio, cabendo a cada uma das partes fração ideal equivalente a metade dos aludidos bens.
Ou seja: estabeleceu-se condomínio sobre os bens em questão, passando as partes a figurar como condôminos, embora já previamente definidos alguns aspectos para extinção da situação condominial.
Com efeito: a via processual adequada para obter a pretensão veiculada no ID 12278856não é o manejo módulo executivo (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), mas sim ação autônoma de extinção de condomínio.
Nesse sentido tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - DIVÓRCIO - PARTILHA - BENS MÓVEIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - VIA ADEQUADA - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Assim, ultimada a partilha de bens, a jurisdição do Juízo de Família se exauriu, razão pela qual a via adequada é o ajuizamento da ação de extinção do condomínio que então se estabeleceu entre as partes, tendo em vista a indivisibilidade dos bens móveis (veículos), por exemplo. 2 - O STJ já decidiu que “Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.” (REsp 1624051/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019). 3 - Nesse contexto, de igual modo, a pretensão pela percepção da cota parte decorrente das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, exige o manejo de ação de indenização própria e com a efetiva participação do proprietário do imóvel. 4 - Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJES, AP 5003962-70.2022.8.08.0035, Relator Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES) (grifo nosso) Via de consequência, concluo que carece ao autor interesse de agir, na modalidade adequação, eis que eleita via processual inadequada para extinguir a relação condominial estabelecida entre as partes.
Fincada tal premissa, outra conclusão não há de da falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Entende-se como interesse o fato de que não se pode acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair um resultado útil.
Assim, a referida condição se encontra pautada em dois critérios básicos, quais sejam a necessidade e a adequação, por ausência documental crível, qual seja, aquela capaz de convencer o juiz da existência de uma obrigação.
Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário.
Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida.
Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Saraiva, pág. 33): " (...) adequação é a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta(...)".
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do disposto no art. 485, inciso VI do CPC.
Mercê da causalidade, custa e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora, contudo suspendo a exigibilidade ante o deferimento da AJG.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:05
Processo Inspecionado
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26/03/2025 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JOELICIA MARCIAL DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO TOSTA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Extinção do feito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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