TJES - 5011954-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para JOÃO FURTADO LEITE (REQUERIDO), LAYNNE MORAES GONCALVES - CPF: *50.***.*36-86 (REQUERENTE), RENAN SPACCINI CROSCOPP - CPF: *34.***.*17-88 (REQUERENTE) e ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA *04.***.*60-26 - CNPJ: 25.114.135/00
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011954-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES, RENAN SPACCINI CROSCOPP REQUERIDO: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA *04.***.*60-26, JOÃO FURTADO LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 SENTENÇA LAYNNE MORAES GONÇALVES e RENAN SPACCINI CROSCOPP propuseram a presente ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais em face de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA e JOÃO FURTADO LEITE, alegando que contrataram serviços de instalação de gesso em sua residência no valor de R$ 8.550,00, com garantia de 10 anos, mas o serviço apresentou vícios graves.
Alegaram também que o gesso começou a trincar em janeiro/2024, tendo desabado na garagem em 14/05/2024, além de todo o restante da instalação estar comprometido por amarração incorreta, colocando em risco a segurança dos moradores.
Ao final, pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 22.914,16, danos morais de R$ 30.000,00 e tutela antecipada para pagamento de aluguel mensal de R$ 1.500,001.
As partes celebraram acordo em 06/02/2025, em que os requeridos se comprometeram a pagar R$ 27.000,00 aos autores (sendo R$ 17.000,00 já pagos e R$ 10.000,00 a serem pagos até 07/02/2024), dando os autores plena quitação a todos os pedidos da inicial.
O acordo estabelece cláusula penal de 1% sobre o valor do imóvel em caso de descumprimento, sendo celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
Os autores assumiram responsabilidade por eventos futuros, tendo contratado outro profissional para realizar os reparos necessários.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo (ID 62752014) é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, documento datado eletronicamente.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
25/02/2025 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:30
Homologada a Transação
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24/02/2025 18:30
Processo Inspecionado
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19/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5011954-29.2024.8.08.0030 REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES, RENAN SPACCINI CROSCOPP Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 Nome: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA *04.***.*60-26 Endereço: DOMINGOS BARBOSA, 1140, QUADRA 23, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 Nome: JOÃO FURTADO LEITE Endereço: Rua Domingos Barbosa, 1140, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAYNNE MORAES GONÇALVES e RENAN SPACCINI CROSCOPP em face de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA e JOÃO FURTADO LEITE, na qual os autores alegam que contrataram os serviços dos requeridos para instalação de teto de gesso em sua residência, entretanto, o serviço apresentou vários defeitos, culminando no desabamento de parte do teto, causando prejuízos materiais e abalos emocionais.
Após a propositura da demanda e a celebração de um acordo entre as partes, os autores informaram fato superveniente consistente em novo desabamento ocorrido em 31/10/2024, o que lhes causou novos prejuízos materiais e agravamento da situação emocional, circunstância que ensejou o pedido de aditamento da inicial e a concessão de tutela de urgência para a realização imediata dos reparos necessários no imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à homologação do acordo apresentado, verifica-se a ausência de representação adequada da parte requerida nos autos, o que inviabiliza sua validação nos termos do artigo 104 do Código Civil e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da constatação de que a parte requerida promoveu tratativas extrajudiciais após ser citada, torno sem efeito as citações expedidas e retornadas no ID nº 52832699, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 5º do CPC.
Recebo a peça de ID n. 54321969 como aditamento à inicial.
No tocante à medida de urgência pleiteada, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos, tais como fotografias e orçamentos de reparos, demonstram que o imóvel está em estado de comprometimento estrutural, colocando em risco a segurança dos autores e de terceiros.
Ademais, a impossibilidade de permanência dos autores no imóvel diante dos danos constantes configura o periculum in mora, justificando a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida custeie aluguel no valore de R$ 1.500,00 mensais (com pagamento iniciando em 05.02.2025, mediante depósito em conta dos autores), até que sejam realizados os reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contrapartida, os autores deverão demonstrar que o valor percebido foi destinado ao pagamento de aluguel, sob as penas da lei.
Expeça-se nova citação da parte requerida, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014303913600000047890607 PETIÇÃO INICIAL-2 Petição inicial (PDF) 24091014303944200000047890611 procuração RENAN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091014304034200000047890614 LAYNNE_OABES Documento de Identificação 24091014304057000000047890616 comprovante de residencia RENAN Documento de Identificação 24091014304082000000047890620 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LAYNNE Documento de Identificação 24091014304117400000047890624 declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24091014304144000000047890626 DOCUMENTOS PESSOAIS - RENAN Documento de Identificação 24091014304166700000047890628 COMPROVANTES DE COMPRA E PAGAMENTOS DE TINTAS Documento de comprovação 24091014304192800000047890636 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24091014304234200000047890641 EXTRATO CONTA CORRENTE - 01-24 A 9-24 Documento de comprovação 24091014304265400000047890643 EXTRATO CONTA CORRENTE- 06-23 A 12-23 Documento de comprovação 24091014304330400000047890648 FOTOS DESABAMENTO DO GESSO - BH GESSO Documento de comprovação 24091014304361600000047890653 PINTOR - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 24091014304400400000047891111 WhatsApp Video 2024-09-10 at 13.34.21 Documento de Identificação 24091014304426400000047891133 WhatsApp Video 2024-09-10 at 13.32.56(1) Documento de comprovação 24091014304660500000047891146 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091214255568800000047985114 Petição (outras) Petição (outras) 24091214472167700000048061945 COMPROVANTE DE ORÇAMENTO E PAGAMENTO - CONVERSAS COM A SÓCIA ROSILEI Documento de comprovação 24091214472206200000048061951 Decisão - Carta Decisão - Carta 24091918391310700000048512033 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091918391310700000048512033 Petição (outras) Petição (outras) 24100812270057700000049571037 MINUTA DE ACORDO - ASSINADO_compressed Documento de comprovação 24100812270077900000049571040 Comprovante_07-10-2024_132103 Documento de comprovação 24100812270097400000049571043 Comprovante_08-10-2024_095528 Documento de comprovação 24100812270113800000049571045 Petição (outras) Petição (outras) 24100812381388100000049572289 501195429 Aviso de Recebimento (AR) 24101618103785700000050134965 501195459 Aviso de Recebimento (AR) 24101618103878800000050134987 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101618103952500000050134963 Petição (outras) Petição (outras) 24110815152196900000051491607 RETIRANDO O GESSO Documento de comprovação 24110815152225600000051491611 PORCELANATO Documento de Identificação 24110815152258400000051491615 GELADEIRA Documento de comprovação 24110815152275800000051491633 WhatsApp Video 2024-11-08 at 15.02.50 Documento de comprovação 24110815152293800000051491637 WhatsApp Video 2024-11-08 at 15.02.24 Documento de comprovação 24110815152376500000051491638 WhatsApp Video 2024-11-08 at 15.01.44 Documento de comprovação 24110815152414000000051491640 WhatsApp Video 2024-11-08 at 15.01.32 Documento de comprovação 24110815152449000000051491644 WhatsApp Video 2024-11-08 at 15.01.30 Documento de comprovação 24110815152460500000051492215 Certidão Certidão 25012508254168700000054981673 LINHARES, 27/01/2025 JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/01/2025 15:25
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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25/01/2025 08:27
Decorrido prazo de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA *04.***.*60-26 em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 08:27
Decorrido prazo de JOÃO FURTADO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYNNE MORAES GONCALVES - CPF: *50.***.*36-86 (REQUERENTE).
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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