TJES - 0007981-33.2014.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para INDIA NARA COUTINHO - CPF: *16.***.*11-72 (EXECUTADO), JALCYR ANTONIO BELARMINO - CPF: *86.***.*34-87 (EXECUTADO) e LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JALCYR ANTONIO BELARMINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INDIA NARA COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007981-33.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JALCYR ANTONIO BELARMINO, INDIA NARA COUTINHO INTERESSADOS: MARCOS JOSE FREITAS BELARMINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO - ES8130 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movido por Lucimar Dias de Oliveira em face de Jalcyr Antônio Belarmino e India Nara Coutinho.
Conforme se vê dos autos, diante do retorno infrutífero dos ARs nos IDs 36333859 e 36334800, fora determinada a intimação da exequente (ID 50270111), sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 266 do CPC, na qual, manteve-se inerte. É o relatório.
Na esteira do entendimento do TJES, é possível a extinção prematura do processo, mesmo em se tratando de execução, quando o exequente abandona o processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbirem em sua tramitação, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, precedida, evidentemente, a decisão terminativa, da providência de que trata o §1º do indigitado dispositivo legal, uma vez que a suspensão do art. 921, inciso III do CPC se adequa à hipótese de execução frustrada e não de omissão do exequente em realizar os atos necessários ao prosseguimento da pretensão executiva.
Confira, senão: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A extinção do feito, nos termos em que procedida pelo Juízo a quo, apenas vem dar cumprimento ao artigo 485, do CPC/2015, em seu inciso III, atendida a exigência contida em seu parágrafo primeiro.
II - Este Tribunal já decidiu ser inaplicável a Súmula 240 do C.
STJ, em sede de execução, o que significa afirmar a desnecessidade de requerimento do executado em relação à extinção do feito, seja pela manifesta ausência de interesse do executado no prosseguimento da demanda ou pela desautorização do apelante em questionar tal questão em seu intento recursal.
III - Não há suporte legal ao pretendido arquivamento provisório no caso de abandono da causa, revelando-se plenamente cabível na hipótese a sentença extintiva, mesmo já em sede de cumprimento de sentença.
IV - Recurso não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030130068080, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 14 de março de 2025.
Juiz de Direito -
25/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:56
Processo Inspecionado
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14/03/2025 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 10:14
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:53
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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