TJES - 5031766-76.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/01/2025 para ACIR PINTO DE MELO - CPF: *83.***.*88-70 (EXECUTADO).
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5031766-76.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ACIR PINTO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face ACIR PINTO DE MELO.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente, devidamente intimada através do seu causídico (Id 52103237), para tomar ciência/manifestação acerca do AR de Citação devolvido sem cumprimento (Id 51718828), com informação dos Correios de "Não Existe o Nº", de modo a fornecer novo endereço da parte Executada, a fim de possibilitar a regular citação dessa, e/ou requerer o que entender de direito, todavia permaneceu inerte, não apresentando novo endereço da Demandada, conforme Certidão no Id 61166305.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Considerando que a parte Autora não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Assim, em função da desídia da parte autora, a caracterizar Abandono da Causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 13 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 20:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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