TJES - 0000246-33.2013.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:30
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000246-33.2013.8.08.0069 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WADSON JOSE GONCALVES LIMA, ALESSANDRO SILVA BITENCOURT, MUNICIPIO DE MARATAIZES, ELZO FONTOURA, ESLEY SILVA PINHEIRO, AMILTO FERNANDES, JADER MIRANDA BORGES, JOSE GERALDO CAMPOS, WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA, MURILLO PINTO BARBOSA JUNIOR, IGREJA EVANGELICA CRISTA, MARIA DA PENHA PATROCINIO REPRESENTANTE: MAURO CESAR GOMES SERAFIM Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a) REQUERIDO: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226, JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO SILVA - ES4511 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ DUARTE CARVALHO - ES6745 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO POLONINI - ES6786 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL - ES16166 Advogados do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418, Advogados do(a) REQUERIDO: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 DESPACHO Em atenção ao petitório de ID nº 66208186, nominado de embargos de declaração, observo que o Dr.
Paulo de Tarso Silva efetivamente foi nomeado curador especial do requerido Amilton Fernandes, conforme se observa do ato judicial de fl. 361 verso (autos digitalizados).
Nesse passo, e não obstante a desnecessidade de aclaratórios para apresentação do pedido versado no petitório suso mencionado, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Paulo de Tarso Silva (OAB/ES 4.511) que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) , nos termos do DECRETO Nº 2.821/2011.
Cientifique-se.
Diligencie-se, com urgência.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATROCINIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CRISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JADER MIRANDA BORGES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMILTO FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELZO FONTOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA BITENCOURT em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATROCINIO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CRISTA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MURILLO PINTO BARBOSA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JADER MIRANDA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMILTO FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELZO FONTOURA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA BITENCOURT em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESLEY SILVA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESLEY SILVA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000246-33.2013.8.08.0069 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WADSON JOSE GONCALVES LIMA, ALESSANDRO SILVA BITENCOURT, MUNICIPIO DE MARATAIZES, ELZO FONTOURA, ESLEY SILVA PINHEIRO, AMILTO FERNANDES, JADER MIRANDA BORGES, JOSE GERALDO CAMPOS, WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA, MURILLO PINTO BARBOSA JUNIOR, IGREJA EVANGELICA CRISTA, MARIA DA PENHA PATROCINIO REPRESENTANTE: MAURO CESAR GOMES SERAFIM Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a) REQUERIDO: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226, JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO SILVA - ES4511 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ DUARTE CARVALHO - ES6745 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO POLONINI - ES6786 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO HENRIQUE MARTINELLI VIDAL - ES16166 Advogados do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418, Advogados do(a) REQUERIDO: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 SENTENÇA Cuido ação civil pública c/c pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, de ELZO FONTOURA, de ESLEY SILVA PINHEIRO, de AMILTON FERNANDES, de JADER MIRANDA BORGES, de JOSÉ GERALDO CAMPOS, de WADSON JOSÉ GONÇALVES LIMA, de MARIA DA PENHA PATROCINIO, de WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA, de MURILLO PINTO BARBOSA JUNIOR, de ALESSANDRO SILVA BITENCOURT, de IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS e de MAURO CESAR GOMES SERAFIM, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o Parquet que: 1) em procedimento administrativo, instaurado no ano de 2006, para apuração de irregularidades na ocupação da área de preservação permanente (APP), situada no entorno da Lagoa do Calado (também conhecida como Lagoa Funda), o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), através do Parecer Técnico COEST nº 036/2016 apontou “a ocupação desordenada e ilegal por diversos particulares ao redor da lagoa, em limite inferior a 30 metros de suas margens”; 2) segundo apurado pelo IEMA as construções na APP da Lagoa do Calado, além de diminuírem a vegetação ciliar e a área de recarga do corpo d’água, comprometem a qualidade da água pelo aporte de efluentes sem tratamento, visto que não há coleta e tratamento de esgoto nem rede pluvial na localidade”, sendo que as margens da lagoa se encontram comprometidas pela destruição da vegetação nativa, pois o solo é predominantemente usado na cultura de abacaxi”; 3) “o poder-dever de polícia não é exercido a contento pelo Município de Marataízes, que, ciente há anos da ocupação ilegal no entorno de suas lagoas, nada faz para coibir a ilegalidade”; 4) “em flagrante violação ao Código Florestal e ao Código Municipal de Meio Ambiente, os demandados e outros ainda não identificados, com o beneplácito da primeira demandada, Prefeitura Municipal de Marataízes, há anos passaram a invadir e construir e continuam edificando construções sobre área de preservação permanente - APP no entorno da lagoa do Calado, sendo moradias residenciais e imóveis comerciais localizados a menos do limite de 30 (trinta) metros das margens da lagoa, o que se comprova através do Parecer Técnico elaborado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o qual descreve e discrimina os danos que essas ocupações em área de preservação permanente tem causado ao meio ambiente”; 5) o Município de Marataízes realizou cadastro insuficiente dos ocupantes da APP, pois não identificou todos os proprietários e/ou possuidores que edificaram irregularmente na região.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido liminar, determinando-se que, no limite de 50 (cinquenta) metros às margens da Lagoa do Calado (APP), seja: a) “determinada a paralisação imediata de todas as obras já iniciadas”; b) “determinada a paralisação imediata do plantio de abacaxi”; c) “proibida o início de qualquer tipo de edificação, determinando-se ao Poder Público Municipal que se abstenha de conceder licença para o exercício de quaisquer atividades nessas áreas, a não ser que se refiram à recomposição do meio ambiente lesado (com acompanhamento e fiscalização do IEMA)”; d) “determinado a Prefeitura de Marataízes que efetivamente passe a fiscalizar e não permitir que efluentes domésticos sejam lançados in natura na lagoa do Calado, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, nos moldes da Lei nº 7.347/85, art. 12, concedendo-se à municipalidade o prazo de 30 dias para solucionar a questão, a partir de quando fluirá a multa”; e) “determinado que a Prefeitura Municipal faca levantamento, no prazo de 1 (um) mês a contar da ciência da liminar, de todos os imóveis construídos em área de APP (até 50 metros das margens da Lago do Calado), apresentando croqui do local com a distância da Lagoa do Calado e a identificação de cada proprietário e/ou possuidor (com base em documentação cartorária), o que deve ser realizado/revisto a cada três meses durante todo o tempo de tramitação da presente ação, inclusive identificação e qualificação completa dos proprietários Luzia Pinheiro e Rodrigo da Silva Oliveira, apontadas no cadastro encaminhado pela Prefeitura Municipal”; f) determinado ao Município de Marataízes que promova a afixação de placas, “de modo que sejam visíveis da via pública, a dois metros de altura do solo, com dimensões 3m x 3m, no mínimo, com fundo amarelo e letras pretas, e a mantê-las a cada 200 metros da APP no entorno da lagoa”, com os dizeres “É PROIBIDA QUALQUER INTERVENÇÃO ATÉ O LIMITE DE 50 METROS NAS MARGENS DA LAGOA DO CALADO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -, POR SE TRATAR DE CRIME AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO SUJEITA A DEMOLIÇÃO”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, bem como pela condenação dos requeridos, de forma solidária, a: 1) “demolir, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, toda e qualquer edificação em área de preservação permanente (50 metros às margens da lagoa do Calado), dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de pagamento de multa diária que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art. 14, inc.
I, da Lei nº 6.938/81, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados”; 2) “restaurar integralmente as condições ideais da vegetação, solo (inclusive nas áreas onde se realizava plantio de abacaxi), e corpo d'agua, sob orientação do órgão ambiental competente (elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, sob supervisão do IEMA), nos termos da legislação vigente, no prazo de 6 (seis) meses, e de promover a despoluição da lagoa, o que deverá ser atestado por órgão competente, tudo sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados”; 3) pagar indenização “a ser quantificada em perícia, caso não seja possível a integral recuperação do meio ambiente degradado, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação, e, ainda, pagar pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela coletividade (inclusive dano moral coletivo) ao longo dos anos em que foi privada do equilíbrio ecológico degradado pelos réus, que deverá ser arbitrado em liquidação de sentença para tal fim”.
A decisão de fl. 179/182 (autos digitalizados) deferiu o pedido de urgência.
Elzo Fontoura apresentou a contestação de fl. 195/198 (autos digitalizados), aduzindo, basicamente, que sua propriedade “fica a aproximadamente 500,00 metros da lagoa do Calado”, além do que, o mesmo “não realizou qualquer tipo de construção, prática de plantação de abacaxi ou degradação da área, estando mantendo o local com árvores frutíferas e nativas da região, e ainda, tomando as medidas necessárias para que a área não sofra com incêndios, o que é normal e corriqueiro nos terrenos vizinhos, que não estão cercados e protegidos”.
Wadson José Gonçalves Lima apresentou a contestação de fl. 207/212 (autos digitalizados), alegando que antes de adquirir sua propriedade, em 13/10/1989, esta era utilizada para o plantio de abacaxi, o que foi paralisado pelo defendente, que, inclusive, iniciou o “reflorestamento da área com árvores nativas, tais como ingá, ingá mirim, aroeira, pitanga e um sem número de outra espécies nativas”.
Informa que a construção existente na propriedade não agride o meio ambiente, eis que a mesma “não é servida por água, não possui caixa d’água, torneira, lavabo, banheiro, pia ou fossa séptica”, sendo apenas “uma cobertura de telhas de barro, utilizado como abrigo do sol e chuva, por sua família, quando ali vão, apesar de não existir parede alguma”.
José Geraldo Campos apresentou a contestação de fl. 241/245 (autos digitalizados), afirmando que construiu sua casa na propriedade, “situação essa regular e comum na região, onde dezenas de outras pessoas têm construído sua casas ali”, tanto que “nunca soube de nenhuma ação seja da administração pública, seja do Ministério Público Estadual, (…), assim como nunca teve sua obra embargada pela Prefeitura Municipal”.
Jader Miranda Borges apresentou a contestação de fl. 268/272 (autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o defendente “nem mesmo é morador da referida APP, não tem ali propriedade e nunca realizou plantação alguma no local”.
No mérito, reforça os argumentos apresentados em sede de preliminar, destacando que não há nexo entre o dano ambiental e eventual conduta perpetrada pelo requerido.
O Município de Marataízes apresentou a contestação de fl. 282/284 (autos digitalizados), aduzindo que: 1) o autor baseia sua pretensão na metragem de 50m previstos na LOM, entretanto, esta metragem “só tem validade a partir da publicação da LOM, já que, anteriormente, tanto os corréus como o Município estavam respaldados pela legislação federal, que fixa a metragem de 30 metros”; 2) conforme Relatório Técnico Simplificado que dá azo a presente demanda, “até o ano de 2002, isto é, vigendo a área de 30 metros como APP, somente duas pequenas construções foram realizadas no local, e o Município, além de não ter tido conhecimento, não podendo impedir à época, não emitiu qualquer alvará de construção para estas”; 3) “após a LOM de 2002, vigendo a área de 50 metros, a única construção realizada dentro da área, foi o início de um imóvel da Igreja Assembleia de Deus, obra que foi paralisada assim que o Município notificou o construtor”; 4) um “estudo social realizado à época, comprovou que as famílias que construíram estes imóveis estavam respaldadas por norma municipal, o Plano Diretor Municipal, que garantia (e ainda garante) que população silvícola possa se estabelecer nessa área”.
Mauro César Gomes Serafim e Igreja Assembleia de Deus apresentaram as contestações de fl. 288/295 e fl. 352/359 (autos digitalizados), respectivamente, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois não agiu(ram) "de má-fé, quando o IEMA determinou a paralisação da obra, imediatamente assim o fez, não podendo ser punido pela omissão do município, pela falta de interferência preventiva do município por essa área tida como de interesse especial”.
No mérito, afirma que “se naquele local tivesse placas, indicando aquele ponto como área de preservação ambiental o demandado não teria adquirido o referido lote, tão pouco começado uma edificação que à época gastou aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alessandro Silva Bitencourt apresentou a contestação de fl. 309/316 (autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois “não agiu de má-fé, quando o IEMA determinou a paralisação da obra, imediatamente assim o fez, não podendo ser punido pela omissão do município, pela falta de interferência preventiva do município por essa área tida como de interesse especial”.
No mérito, aduz que seu terreno não está em APP, eis que respeita “mais de 50 metros de distância da lagoa”, contudo, o IEMA embargou a área porque o Sr.
Murilo Pinto “fez uma barragem, e o espelho d’água aumentou descontroladamente vindo o terreno do requerido a estar a 20 metros da margem”.
WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA e sua esposa ADRIANA MOREIRA PEREIRA apresentaram a contestação de fl. 318/325 (autos digitalizados), aduzindo que seu imóvel está localizado a mais de 30 (trinta) metros da lagoa, e não obstante a ausência de rede de esgoto na região, “os demandados procuraram compensar tal deficiência através da construção de uma fossa séptica para o tratamento do esgoto in natura, logo, os efluentes e dejetos domésticos não estão sendo lançados para a lagoa”, de modo que, em relação aos requeridos, “as alegações de que lançam dejetos na lagoa são totalmente improcedentes”.
Amilton Fernandes apresentou a contestação de fl. 363/367 (autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel indicado como de sua propriedade não lhe pertence, tanto que “nenhum só documento foi juntado capaz de assegurar a titularidade do contestante de qualquer móvel na região da lagoa do Calado”.
No mérito, o defendente reforça a tese de ilegitimidade, bem como afirma que, na região, foi aprovado o loteamento JARDIM BALNEÁRIO ARPEGE, o que demonstra a regularidade das edificações.
Citada por edital, a requerida Esley Silva Pinheiro apresentou contestação por negativa geral às fl. 392/394 (autos digitalizados).
Na petição de ID nº 39612499, o Município de Marataízes levanta a tese de perda parcial do objeto uma vez que o parágrafo único do art. 201 da Lei Orgânica Municipal, que dá azo à presente demanda ao estabelecer o “limite de 50 (cinquenta) metros”, foi revogado no ano de 2020 por contrariar o Código Florestal e o Código Municipal de Meio Ambiente, “que determinam como área de preservação o limite de 30 (trinta) metros”.
Na manifestação de ID nº 56368113, o Parquet destacou que “todas ações de fiscalização e controle da área estão sendo realizadas pelo Município”, pugnando pelo julgamento da lide no estado que se encontra. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que as preliminares de ilegitimidade passiva sustentadas pelos defendentes se confundem com o próprio mérito, motivo pelo qual deixo de conhecê-las neste momento.
Quanto a tese de “perda parcial do objeto”, tenho que assiste razão ao Município de Marataízes, uma vez que o parágrafo único do art. 201 da LOM contraria dispositivos do Código Florestal e do próprio Código Municipal de Meio Ambiente, leis especiais em relação àquele, que estabelecem como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
Vejamos: Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; Art. 34 da Lei Municipal nº 1.975/2017 (Código Municipal de Meio Ambiente) - São áreas de preservação permanente: I- As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10(dez) metros de largura; Ora, no caso em destaque, a pretensão vertida na exordial parte da premissa de que as edificações localizadas no entorno de 50 (cinquenta) metros da Lagoa do Calado estavam degradando Área de Preservação Permanente (APP), tanto que os “laudos ambientais” que instruem a exordial levaram em consideração a faixa marginal de 50 (cinquenta) metros.
Nesse caminhar, tenho que, em razão do “conflito de normas” e à luz do princípio da especialidade, os laudos ambientais em comento não se prestam a demonstrar o alegado dano ambiental praticado pelas pessoas físicas e pela Igreja Assembleia de Deus, eis que a faixa marginal a ser considerada na hipótese é a de 30 (trinta) metros.
Em outras falas, por não existir prova segura de que as pessoas físicas requeridas e a Igreja Assembleia de Deus edificaram, em desacordo com a legislação ambiental, a menos de 30 (trinta) metros da Lagoa do Calado, outro caminho não há que não a rejeição da pretensão inicial em relação aos mesmos.
No detalhe, é possível observar das “Vistorias” realizadas pelo Município de Marataízes após o ajuizamento da demanda que há dúvidas quanto ao exercício da posse na região por todos os requeridos listados na exordial, além do que, as edificações tidas por irregulares ou foram construídas com observância das normas ambientais (pois contam com fossa séptica) ou foram desfeitas pelos respectivos possuidores.
Sobre o ponto, vale a transcrição do seguinte trecho constante do parecer ministerial de ID nº 56368113: “Em relação as medidas tomadas para não permitir que os efluentes domésticos sejam lançados in natura na lagoa, a equipe técnica esteve no local e identificou que os imóveis possuem fossas assépticas individuais, que são esgotadas periodicamente e que não foi identificado lançamentos na Lagoa (anexo, fl. 21; 42).
A Secretaria Municipal, ainda, informou que elaborou projeto definitivo de infraestrutura urbana, que contempla drenagem, pavimentação e esgotamento no entorno da Lagoa, no entanto, não há previsão para o início da execução das obras”.
Em verdade, percebe-se que, in casu, apenas o Município de Marataízes deve ser compelido a efetuar eventual demolição de construções em desacordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e o art. 34 da Lei Municipal nº 1.975/2017 (Código Municipal de Meio Ambiente), com a restauração da área degradada, ante seu dever de fiscalização previsto na CRFB e na legislação ambiental.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MEIO AMBIENTE - LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTES SANITÁRIOS EM CURSO D'ÁGUA - DANO AMBIENTAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A legitimidade passiva do ente municipal decorre, in concreto, do dever constitucionalmente estabelecido de proteção ao meio ambiente, nos termos do que dispõe o art. 225, da Constituição Federal, ao passo em que a (legitimidade) da concessionária de serviço público decorre do contrato firmado com o respectivo Município. 2.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se o recurso especial n. 1.989.778), a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízos. (TJES.
Apelação Cível nº 0004788-17.2018.8.08.0038; Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 08/05/2025) Por fim, diante da ausência de prova mínima de ocorrência de dano ambiental na espécie, tenho que o pleito indenizatório não merece acolhida.
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR unicamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES na obrigação de fazer consistem em: demolir, eventuais edificações em desacordo com a legislação ambiental situadas em área de preservação permanente (30 metros às margens da Lagoa Calado), dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de incidência das sanções contidas no art. 14 Lei nº 6.938/81, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesado; restaurar integralmente as condições ambientais da vegetação, solo e corpo d'água, sob orientação do órgão ambiental competente (elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob supervisão do IEMA), nos termos da legislação vigente, em até 06 (seis) meses.
Condeno o Município de Marataízes ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda movida pelo Ministério Público Estadual.
Feito não sujeito a remessa necessária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de AMILTO FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATROCINIO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON WILLIAN FERREIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ELZO FONTOURA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CRISTA em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA BITENCOURT em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de WADSON JOSE GONCALVES LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
30/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
11/05/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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