TJES - 5037755-33.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5037755-33.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 19799535, onde a parte autora alega que celebrou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício João Miranda (apólice n. 116 13 4002986).
Discorre que em 27 de maio de 2022, a unidade consumidora do segurado foi afetada por distúrbios elétricos, que causaram danos nos equipamentos e bens.
Requer a condenação da concessionária demandada ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), alusivo à indenização securitária.
Da contestação Contestação Id 24377848, em que a parte requerida, preliminarmente, argui a incompetência do juízo.
No mérito, sustenta a inexistência de relação entre o problema alegado e o fornecimento de energia elétrica.
Esclarece que não há provas dos danos pleiteados, e que observou as regras contidas na Resolução n. 1.000/2021, da agência reguladora.
Da réplica Réplica Id 26746091, na qual a seguradora demandante impugna as alegações da peça de defesa.
Do saneamento Decisão saneadora Id 39686656.
Petição da autora (Id 41987434) e da requerida (Id 42630876) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da concessionária de serviço público.
Narra a parte autora em sua peça de ingresso (Id 19799535), que os componentes elétricos existentes na unidade consumidora pertencente ao segurado, foram danificados em decorrência das oscilações da rede pertinente.
A relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14, do CDC, o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na súmula 188, do Supremo Tribunal Federal (STF): “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Válido mencionar que por força do disposto no § 6º do art. 37 da CRFB/88, a demandada, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do caderno processual, verifico que a seguradora autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
A apólice formalizada com o Condomínio do Edifício João Miranda (apólice n. 116 13 4002986), consta no Id 19799539.
Os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela demandada, restaram devidamente evidenciados pelo laudo técnico (Id 19799546) e relatório de regulação (Id 19799545), por meio dos quais é possível atestar que a causa do sinistro adveio de oscilações bruscas de energia, danificando diversos equipamentos e seus componentes.
O pagamento referente à indenização objeto dos autos foi devidamente acostado no Id 19799549.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe nenhuma prova documental que dê conta do preenchimento de uma das hipóteses legais de exclusão de sua responsabilidade.
Seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade.
Sem razão à parte demandada ao sustentar que houve a apresentação de prova unilateral pela seguradora requerente.
Além da prova questionada ter sido produzida sob o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência reguladora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em razão de danos materiais decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica que ocasionaram prejuízos em equipamentos eletrônicos segurados, totalizando o valor de R$ 4.699,00.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento do valor pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos nos equipamentos segurados; (ii) verificar se a concessionária comprovou fato excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, devendo reparar os danos que causar a terceiros, salvo em situações excludentes de nexo causal.
A seguradora, ao pagar a indenização aos segurados, sub-rogou-se nos direitos destes, possuindo legitimidade para propor a ação regressiva, conforme o art. 786 do Código Civil.
Os laudos técnicos juntados aos autos comprovam a ocorrência de oscilação de energia e os consequentes danos aos equipamentos eletrônicos segurados.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 373, II do CPC, não havendo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por oscilações de energia, salvo comprovação de fato excludente de responsabilidade.
A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado possui legitimidade para propor ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade, devendo ressarcir a indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.206, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/10/2018; TJES, ApCiv 5011393-28.2021.8.08.0024, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, jul. 21/08/2023; TJES, ApCiv 0036990-55.2019.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, jul. 10/11/2022.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
RELATORA.
Data: 18/Nov/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035809-19.2019.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.
Dessarte, não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, vez que a valoração de provas na sistemática processual civil é atividade cognitiva que compete ao julgador (art. 371, do CPC), que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (24/06/2022 - pagamento Id 19799549) até a citação.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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25/03/2025 09:34
Processo Inspecionado
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02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 18:52
Proferida Decisão Saneadora
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06/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 02:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 18:11
Desentranhado o documento
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31/05/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:11
Juntada de Mandado - Citação
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13/03/2023 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 17:55
Decisão proferida
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20/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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