TJES - 5039791-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ANDERSON DOS SANTOS FIGUEIRA - CPF: *85.***.*25-63 (REQUERENTE) e W.V VEICULOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS FIGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039791-05.2024.8.08.0048 Nome: ANDERSON DOS SANTOS FIGUEIRA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 Nome: W.V VEICULOS LTDA Endereço: Rua Amaranto, S/N, quadra 01 lote 04, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-139 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em 24/01/2024, celebrou com a ré a compra e venda do veículo Nissan Versa, cor branca, ano 2020, placa RBD9F31.
Esclarece que, quando das tratativas do negócio jurídico, o vendedor da demandada informou que o aludido bem móvel, embora usado, se encontra em perfeitas condições de uso, com recente vistoria e revisão em oficina de confiança, o que o fez optar por tal automóvel.
Entrementes, destaca que, após 02 (dois) meses de utilização, o veículo apresentou defeito no funcionamento do ar-condicionado, cujo componente possuía 01 (hum) ano de garantia.
Neste contexto, aduz que procurou a requerida, a qual o encaminhou para outro empresa, denominada TOPCAR, a fim de que o ar-condicionado fosse consertado.
Contudo, assevera que o serviço realizado pela pessoa jurídica acima apontada não foi satisfatório, tendo em vista que o ar-condicionado persistiu com o vício apresentado anteriormente.
Por fim, ressalta que tentou, por diversas vezes, resolver a questão junto à suplicada, sem êxito.
Destarte, requer a condenação da ré ao conserto do ar-condicionado do seu automóvel ou, subsidiariamente, seja aplicado o abatimento proporcional do preço do aludido bem móvel, referente ao valor do serviço necessário para o reparo adequado.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A demandada, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 63496124), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 65448253), razão pela qual o autor pugnou pela decretação da sua revelia, bem como o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da ré à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte ré é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Ultrapassada esta questão, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que celebrou com a ré, em 24/01/2024, contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo Nissan Versa, cor branca, ano 2020/2021, placa RBD9F31 (ID 56354776).
Outrossim, extrai-se deste documento que o automóvel foi entregue ao suplicante em perfeitas condições de uso, contando, naquela ocasião, com 53.000km (cinquenta e três mil quilômetros rodados).
Ademais, conforme já salientado, o suplicante sustenta que, logo após a aquisição, o aludido bem móvel apresentou vício no funcionamento do seu ar-condicionado, cujo problema não teria sido reparado de forma satisfatória pela suplicada.
Entrementes, da atenta análise do conjunto probatório carreado a estes autos, observa-se que o suplicante não exibiu qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, as alegações formuladas acerca do vício naquele acessório do veículo.
Com efeito, não há qualquer prova de que o ar-condicionado tenha apresentado vício oculto, tampouco a ausência de reparo pela demandada.
Nessa toada, imperioso consignar que, conforme entendimento já sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) Fixadas essas premissas, vê-se, in casu, não ser aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que o postulante não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações acerca do vício no bem móvel por ele adquirido.
Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 24 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
25/03/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON DOS SANTOS FIGUEIRA - CPF: *85.***.*25-63 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 16:07
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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