TJES - 5000707-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000707-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CARLOS CAMPO DALL ORTO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 REQUERIDO: SCHEILA DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, o demandante noticiou por meio do petitório colacionado ao ID 61278429, que a requerida reside atualmente em Portugal, pugnado pela citação/intimação da referida parte, por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando, para tanto, o número de telefone 351 966 251 575.
Outrossim, denota-se que foi realizado o ato citatório na forma reclamada, contudo sem êxito, conforme certidão exarada ao ID 61783832.
Ademais, infere-se que intimado para requerer o que lhe aprouvesse (ID 66143002), o autor se quedou inerte, conforme certificado no ID 71366177.
Fixada tal premissa, não se pode olvidar que nos feitos em curso nesta seara especial as partes devem comparecer pessoalmente aos atos processuais, diante do disposto no caput, do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Nessa senda, cumpre destacar que, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.099/95, a citação deve ser efetuada por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou por meio de Oficial de Justiça, razão pela qual a expedição de Carta Rogatória para citação de partes configura-se incompatível com o rito previsto para os feitos em processamento nos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda, impõe consignar que o §2º, do art. do dispositivo normativo suprarreferido, preceitua, expressamente, que nesta seara especial "Não se fará citação por edital".
Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta demanda.
Por derradeiro, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo Magistrado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos incisos II e III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, caput, do diploma normativo supramencionado.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o postulante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
27/06/2025 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS CAMPO DALL ORTO NETO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000707-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CAMPO DALL ORTO NETO REQUERIDO: SCHEILA DA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, diante da ausência de citação da requerida.
SERRA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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