TJES - 5001883-11.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001883-11.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEREMIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JEREMIAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*32-80 (REU).
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001883-11.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEREMIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de JEREMIAS DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 13705263, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato celebrado entre as partes; a notificação da parte requerida para pagar o débito; comprovação de envio e recebimento das faturas; bem como o detalhamento das faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 16771358.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de lançamentos em cartão de crédito supostamente contratado pela parte requerida, que teria deixado de adimplir as respectivas faturas.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, deixou de anexar documento que comprove que a parte requerida de fato contratou o cartão de crédito.
Ademais, não apresentou comprovação do envio e recebimento das faturas, tampouco o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos e encargos incidentes.
As faturas constantes nos autos referem-se apenas às últimas encaminhadas, constando unicamente o saldo da fatura anterior e encargos aplicados, sem a devida evolução da dívida.
A parte autora também não demonstrou, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, deixando de indicar os pagamentos realizados pela parte requerida e limitando-se a informar o valor remanescente supostamente inadimplido.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
05/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001883-11.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEREMIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato celebrado entre as partes, a notificação da parte requerida para pagar o débito, comprovação de envio e recebimento das faturas e detalhamento faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
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29/12/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:04
Decisão proferida
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18/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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