TJES - 5000550-16.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000550-16.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS KISTER REQUERIDO: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELOENY RODRIGUES GOBBO - MG196360 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA - SC22673 INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, fica (ficam) intimados (a/s) o(a/s) advogado (a/s) mencionado (a/s) acima, para ciência do inteiro teor da Sentença ID 72517184.
Baixo Guandu, 9 de julho de 2025 Analista Judiciário -
09/07/2025 21:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:21
Audiência Una cancelada para 09/07/2025 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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09/07/2025 13:18
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000550-16.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Lucas Kister Requerida: Mhnet Telecomunicações LTDA DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente alega que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida promoveu a negativação de seu nome no rol de inadimplentes do SPC/Serasa.
Contudo, o requerente afirma que desconhece a origem da suposta dívida.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando-se ao exame da tutela provisória pleiteada, vale lembrar que, para que seja concedida a medida de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do NCPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Como se sabe, sendo certa a existência do débito, é lícita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
A outro giro, se o valor não for devido, existe a ilegalidade na negativação.
Na hipótese dos autos, verifico que o requerente juntou comprovante de que seu nome foi incluído no rol dos consumidores inadimplentes pela requerida (ID n.º65602586).
No que se refere à licitude dessa inscrição, verifico que o requerente alega desconhecer a origem do débito que a ensejou, tendo em vista que não contratou os serviços prestados pela requerida.
Como se percebe, as alegações feitas são de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a ré.
Em casos tais, entendo ser impossível a juntada, pelo autor, de documentação apta a comprovar suas alegações.
Com efeito, se a parte contesta todo o débito junto à requerida, fazendo suas razões de fato e de direito, e sendo elas plausíveis – somado ao fato que detém contra si registro negativo, o qual pode lhe causar danos materiais e morais –, não há óbice para que a liminar de exclusão seja deferida até a prolação do provimento final, onde o aspecto material controvertido será apreciado.
Nessa esteira, nesta fase de cognição sumária, tenho que se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, no tocante ao perigo de dano, entendo que este é evidente, tendo em vista que a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito acarreta não só uma indevida exposição, mas também causa amplas restrições ao crédito.
Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos à requerida.
Desse modo, entendo ser caso de deferimento da medida antecipatória de tutela pleiteada.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que a requerida retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, referente à restrição abordada nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento da medida ora deferida, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se o autor, por meio da advogada constituída Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Acesso Plinio Arlindo de Nes, 3203-D – Belvedere, Chapeco – SC, CEP: 89.810-460.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJe.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
28/03/2025 15:01
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:20
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:58
Audiência Una designada para 09/07/2025 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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24/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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