TJES - 5012512-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS BAIOCO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de COMPROPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS HOFFMANN em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012512-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS HOFFMANN, CAMILA DOS SANTOS BAIOCO REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, COMPROPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
JEFFERSON DOS SANTOS HOFFMAN e CAMILA DOS SANTOS BAIOCO ingressaram com a presente ação em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e COMPROPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que o primeiro autor efetuou compras junto ao supermercado primeiro requerido e, ao tentar efetuar o pagamento com cartão do segundo requerido, não obteve êxito, ante a informação de que “o pagamento não havia sido processado”.
Mesmo mostrando à operadora do caixa que o pagamento já havia sido debitado em seu cartão, teve que devolver as compras, que só puderam ser feitas após a segunda requerente se dirigir ao local e efetuar o pagamento utilizando outro cartão.
Salientam que o valor da compra só foi estornado no cartão dois dias depois.
Assim, requerem indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°54197631, o primeiro requerido sustenta que não recebeu o pagamento, já que houve falha do sistema do banco, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Dispõe, ainda, que o dano moral não está configurado.
A segunda requerida, por sua vez, em contestação de ID n°55587591, aduz, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo e argui preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora e, no mérito, alega que houve o estorno do valor e o autor continuou utilizando seu cartão normalmente, bem como que a divergência entre o valor da primeira e da segunda compra demonstra que o requerente já necessitaria utilizar outro cartão para efetuar a compra.
Dispõe, ainda, que seu sistema de utilização do cartão depende de comunicação entre a máquina de cartões do estabelecimento, da conectividade dos servidores de internet e, também, de seu próprio sistema e, no caso dos autos, o sistema do primeiro requerido não identificou ou não recebeu a autorização para pagamento.
Audiência de conciliação em ID n°54258226.
I- FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda requerida requer a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar a sua correta denominação, já que a tentativa de pagamento foi realizada utilizando cartão físico, que pertence à COMPROCARD LTDA, sendo que, a pessoa jurídica COMPROPAY, ora constante nos autos, refere-se a uma carteira digital.
Tendo em vista que a alteração não trará prejuízos aos autores, DEFIRO o pedido, devendo ser retificado o polo passivo da demanda, substituindo-se a segunda requerida, Compropay Meios de Pagamentos LTDA, por COMPROCARD LTDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A segunda requerida argui preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, ao argumento de que essa não participou de quaisquer fatos relatados, já que não há comprovação de que seja a titular do cartão utilizado na segunda tentativa de compra.
Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela autora na petição inicial.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que o autor teve negada a realização de compra no estabelecimento primeiro requerido, motivada pelo fato de que, ao tentar utilizar seu cartão da segunda requerida, o pagamento não foi processado.
Ambas os requeridos alegam que a responsabilidade pelo não processamento da compra é do corréu, ou seja, um imputa ao outro a culpa pela má prestação do serviço.
Levando-se em consideração que ambos fazem parte da cadeia de prestação do serviço, certo é que respondem, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor.
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, vejo configurado o dano, tendo em vista toda a raiva, frustração e indignação suportadas pelo autor, ao ter negada a compra, além da vergonha em ter que devolver os produtos que tentava adquirir, até que pudesse realizar a compra com outro cartão.
Em relação à segunda requerente, contudo, não vejo configurado o dano, pois o simples fato de ter que se dirigir ao estabelecimento para levar outro cartão para que a compra fosse feita por seu esposo caracteriza apenas um mero aborrecimento, não sendo capaz de ensejar maiores danos. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Além disso, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica dos requeridos, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito, pelo que CONDENO, solidariamente, as requeridas SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e COMPROCARD LTDA a pagarem ao autor JEFEFRSON DOS SANTOS HOFFMANN indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE, Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido de JEFFERSON DOS SANTOS HOFFMANN - CPF: *89.***.*84-10 (REQUERENTE).
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18/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:58
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS BAIOCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS HOFFMANN em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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