TJES - 5001693-15.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 08:44
Processo Reativado
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14/06/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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21/05/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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20/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MARCIA CRISTINA LOPES LEVORATO & CIA LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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08/05/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES LEVORATO & CIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001693-15.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LOPES LEVORATO & CIA LTDA REQUERIDO: THIAGO LACERDA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE LIBERA PIRES - SP366584 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCIA CRISTINA LOPES LEVORATO & CIA LTDA em face de THIAGO LACERDA SANTOS, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que em 26/01/2022 o requerido, através da plataforma “Amazon”, adquiriu da autora um aparelho de ar condicionado Split Elgin Eco Power 12000 BTUs Frio 220V; b) que o produto deveria ser entregue no prazo de 30 dias, mas, por falha da transportadora, a entrega não ocorreu no período estipulado, levando a plataforma Amazon a cancelar a compra e reembolsar integralmente o requerido; c) que em 10 de março de 2022, a transportadora realizou a entrega do produto ao requerido; d) que o requerido recebeu e assinou o respectivo comprovante de entrega; e) que em razão disso, o requerido além de ter sido reembolsado, recebeu um produto pelo qual não pagou, configurando enriquecimento ilícito; f) em razão dos fatos, pugna pela condenação do requerido em R$ 1.832,17 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) em razão dos danos materiais.
Custas quitadas (ID 36025646).
Despacho ID 36201560 determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo da sua defesa (ID 48233689).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia do requerido em ID 48218285.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou contestação nos autos, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora) e processuais (fluência dos seus prazos a partir da publicação dos atos processuais no órgão de imprensa oficial), na forma do artigo 346 do CPC.
Em razão da revelia do requerido e desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Registro que, apesar da aplicação do efeito material da revelia in casu, tal fato, por si só, não conduz a procedência do pedido, razão pela qual, passo a analisar o mérito da demanda.
Em análise aos autos, vislumbro que a autora pretende recuperar valor correspondente ao produto entregue/recebido pelo requerido, pelo qual, em razão do atraso da entrega e cancelamento do pedido, já recebeu a restituição do valor.
Mesmo tendo recebido a restituição, o requerido recebeu em sua casa o produto e, mesmo após contato da requerente, não promoveu a devolução do bem e não efetuou o pagamento respectivo.
Nesse contexto, o art. 884 do Código Civil estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 876 do mesmo dispositivo, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
No presente caso, a autora comprovou que o pedido do autor foi cancelado e que a plataforma “Amazon” promoveu a devolução dos valores ao requerido (ID 27927072).
Através do documento ID 27927073, é possível verificar que, após o cancelamento da compra, o requerido recebeu o produto em sua residência.
Por sua vez, o documento ID 27927085, demonstra que a requerente interpelou extrajudicialmente o requerido acerca dos fatos, contudo, este não efetuou a devolução do bem e não realizou o pagamento do preço do produto, tendo, portanto, auferido vantagem indevida às custas da requerente.
Portanto, embora seja evidente que houve atraso da entrega do produto e equívoco com a entrega mesmo após o cancelamento da compra, tem-se que o réu não pode ser beneficiado indevidamente, permanecendo com produto pelo qual não pagou nenhum valor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça Capixaba.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL.
TED.
ERRO SISTÊMICO.
DUPLICIDADE DE OPERAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima.
II.
Comprovado que o valor transferido em duplicidade para a conta-corrente da requerida se deu por erro do sistema bancário na realização de transferência eletrônica disponível (TED), deve o montante ser restituído, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53029781120178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, resta claro que o requerido, em razão do cancelamento da compra, foi restituído pelo valor que havia pago e, ao mesmo tempo, recebeu o produto, havendo portanto, nítido enriquecimento sem causa.
Por esta razão, faz-se necessária a restituição simples da importância à autora devidamente atualizada, uma vez que houve apoderamento indevido de coisa que lhe pertencia.
Registro que não há de se falar em restituição dos valores pagos a título de frete (R$ 52,25), porquanto, o envio equivocado do produto ocorreu em razão de falha da própria requerente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.779,92 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, desde a entrega do bem.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 98, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de MARCIA CRISTINA LOPES LEVORATO & CIA LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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07/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 13:06
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MICHELE LIBERA PIRES em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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