TJES - 5000239-63.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000239-63.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA LIMA NIETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, 58.269.776 RAISSA DE OLIVEIRA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA ANTONIA LIMA NIETO, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER S/A e RAISSA DE OLIVEIRA GOMES RODRIGUES.
A autora alega, em suma, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, valendo-se de artifícios fraudulentos, teriam induzido-a à contratação de empréstimo consignado não autorizado, cujos valores teriam sido posteriormente desviados de sua conta. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, a inicial apresenta-se truncada, confusa e sem adequada delimitação da controvérsia, dificultando a compreensão clara dos fatos e dos pedidos.
Apesar da narrativa longa, a exposição dos acontecimentos mostra-se fragmentada e sem conexão lógica suficiente entre os elementos relevantes à caracterização da urgência e à plausibilidade do direito invocado.
Note-se que não foi esclarecido se os valores supostamente decorrentes do empréstimo fraudulento permaneceram ou não na conta da autora, o que é aspecto essencial para a aferição da existência de eventual enriquecimento ilícito e, sobretudo, para verificar se houve efetivo prejuízo patrimonial, elemento indispensável à concessão da medida liminar pretendida.
Além disso, o alegado golpe envolveu múltiplas instituições, pessoas físicas e jurídicas, bem como diversas transações bancárias, cujas versões necessitam ser devidamente esclarecidas em contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC.
Determino a citação dos reus, na forma da lei.
Após, ocorrendo as hipóteses previstas nos Arts 350, 351 e 437 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
Considerando que a parte comprovou a sua hipossuficiência nos autos, defiro assistência judiciária gratuita, sob as penas da lei.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 24 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:01
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ANTONIA LIMA NIETO - CPF: *18.***.*64-53 (REQUERENTE).
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000239-63.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA LIMA NIETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, 58.269.776 RAISSA DE OLIVEIRA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824 DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do CPC.
O art. 98, do diploma retro citado, prevê expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as curtas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o §3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC.
Desta modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, a incluir de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
FUNDÃO-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
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13/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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