TJES - 5008461-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:58
Audiência Una realizada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008461-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ERMISON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte requerida em petição de ID 69039619, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 19/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
20/05/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ERMISON ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008461-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ERMISON ALVES DOS SANTOS, Nome: ERMISON ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Dutra, 527, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, Nome: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Edifício BEMGE, ANDAR 3.
CNPJ 28.151.363/000147, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por ERMISON ALVE DOS SANTOS em face de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
Alega a parte Autora que é proprietária do imóvel Avenida Presidente Dutra, n° 527, Jardim Carapina, Serra/ES, CEP 29161-701.
Narra que, desde o dia 06/12/2025, um cano de água da Empresa Ré, localizado na calçada em frente a sua residência se rompeu, causando um vazamento de água contínuo.
Informa que, em decorrência do vazamento em questão, a água infiltrou no solo, atingindo a parte interna de sua residência, provocando afundamento no piso, rachaduras nas paredes, bem como umidade excessiva no solo.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte Requerida, porém não logrou êxito, tendo em vista que a parte Ré visitou o local, porém não adotou qualquer providência.
Assim, pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a parte Ré seja compelida a realizar reparo da tubulação rompida.
Despacho de ID nº 65144866, intimando a parte Ré para se manifestar acerca do pedido liminar.
A parte Requerida quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou em ID n° 65065028 imagens demonstrando o suposto vazamento de água na calçada de sua residência, bem como os efeitos de tal vazamento em sua residência.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as consequências gravosas do vazamento de água na calçada de sua residência.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO proceda o reparo da tubulação rompida, localizada na calçada da residência da parte Autora, qual seja: Avenida Presidente Dutra, n° 527, Jardim Carapina, Serra/ES, CEP 29161-701, relativamente aos fatos narrados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:30
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 12:44
Juntada de
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18/03/2025 12:32
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:24
Audiência Una designada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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