TJES - 5014749-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ANGELA TEODORICO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014749-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA TEODORICO DA SILVA REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LAURA ENDRINGER NASCIMENTO - ES41070 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. ÂNGELA TEODORICO DA SILVA ingressou com a presente ação em face de EDP ENERGIAS DO BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que era beneficiária de desconto em sua fatura de energia elétrica em razão de Cadastro Rural Irrigante.
Ocorre que, em agosto/2024, sua fatura continha valor maior e informação de cancelamento do benefício tarifário por falta de atualização cadastral, sem que antes tivesse sido notificada para que o fizesse.
Assim que tomou ciência da necessidade de atualização cadastral, providenciou os documentos necessários, mas, decorrido o prazo informado pela requerida, não houve resposta quanto ao seu recadastramento e está tendo que efetuar o pagamento das faturas de energia sem o desconto, até que esse ocorra.
Diante disso, requer, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de desconto rural de irrigante, o ressarcimento do valor pago indevidamente em suas faturas de energia e indenização por danos morais.
Decisão que antecipou os efeitos da tutela em ID n°54331222.
Em contestação de ID n°62675137, a requerida requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda e, no mérito, dispõe que notificou a autora quanto à necessidade de atualização do cadastro por meio de mensagens SMS e tentativas de ligação, sendo responsabilidade da consumidora manter seu cadastro atualizado, pelo que, o cancelamento do benefício foi devido.
Sustenta que o benefício foi restabelecido quando da entrega dos documentos necessários, pela autora, e que os danos morais não estão configurados.
Réplica em ID n°62715270.
Audiência de conciliação em ID n°62974598.
I- FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer, a requerida, a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar a sua correta denominação, havendo concordância da autora.
Assim, retifique-se a autuação, fazendo constar, no polo passivo da demanda EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CNPJ n°28.152.650/00001-71.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Entretanto, no caso em apreço foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que o benefício do desconto para irrigação rural da autora foi cancelado em razão da ausência de atualização cadastral.
Apesar da requerida alegar que tentou ligar e enviou SMS para a requerente informando da necessidade de atualização de seu cadastro, dos próprios prints de tela constantes na contestação, percebe-se que o número para o qual foram enviadas as mensagens (ID n°62675137- pág.4) difere do número de telefone constante no cadastro da requerente (ID n°62675137- pág.5).
Além disso, a Resolução Normativa n°1000/2021 da ANEEL é bem clara ao dispor, em seu art.208, que o aviso, ao consumidor, da necessidade de realizar a revisão cadastral para manutenção de benefício tarifário deve ocorrer com antecedência de, pelo menos, seis meses, e por meio de mensagem na fatura do consumidor, além de outras exigências, o que não foi cumprido pela requerida.
Assim sendo, o cancelamento do benefício se deu por culpa da requerida, devendo ser restabelecido, principalmente em razão da apresentação dos documentos necessários para tanto, pela autora, conforme informado pela requerida.
Apesar de restar claro que a autora foi obrigada a efetuar pagamento de contas de energia de valores superiores ao realmente devido, ante cancelamento do desconto, vejo que, no caso, não há como prosperar o pedido de restituição.
Isso porque, certo é que, nos casos de indenização por danos materiais, o valor do dano deve ser comprovado, o que não ocorreu, já que a autora informa somente que os descontos referentes ao benefício variavam entre 63% e 70%, sem, contudo, indicar qual o percentual deveria ser usado em cada conta e por qual motivo e, ainda, sem indicar o valor a ser restituído.
Quanto aos danos morais, sabe-se que esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, o dano encontra-se configurado, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pela autora ao se ver privada de benefício a que tinha direito, bem como por ter que arcar com valores consideráveis, mês a mês, em suas faturas de energia, por culpa da requerida. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
Deve ser considerada, também, a condição econômica da parte autora, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, que levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com espeque no art. 487, I do CPC, pelo que, CONDENO, a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a: a) RESTABELECER o benefício tarifário de desconto nas contas de energia da autora, na forma da decisão de ID n°54331222, a qual RATIFICO; b) PAGAR à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA TEODORICO DA SILVA - CPF: *11.***.*27-50 (REQUERENTE).
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17/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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