TJES - 0001757-21.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
-
04/06/2025 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido de LUVEP - LUZ VEICULOS E PECAS LTDA (REQUERENTE) e DF TURISMO LTDA ME (REQUERIDO).
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Luvep – Luz Veículos e Peças Ltda. em face de DF Turismo Ltda.
ME, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a requerente que firmou com a requerida um contrato de compra e venda de um veículo VOLVO FH 460 6X2T, chassi n Q9BVRG20C5FE823609 no valor total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), que seria quitado mediante entrada de R$ 266.000,00 financiada via sistema FINAME e o restante mediante depósito em conta.
Alega que a requerida realizou um depósito de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e entregou um cheque de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor remanescente seria quitado por um cheque do Banco Itaú, com vencimento para 22.06.2015, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Contudo, o cheque de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), foi devolvido pelo motivo 11 (onze), ou seja, cheque sem provisão de fundos, o que resultou em uma negociação entre as partes, onde fora recebido pela Autora em 28.08.2015, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parte do pagamento do aludido cheque, permanecendo assim um saldo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, requer a condenação da Requerida ao pagamento do débito inadimplido, na quantia de R$ 4.776,36 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), incidindo a correção monetária e juros moratórios desde os vencimentos, conforme manda o art. 397 do Código Civil.
A requerida foi devidamente citada no id 39466230, contudo não se manifestou.
A parte autora manifestou-se no id 46365135 requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, visando a produção de prova testemunhal hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a existência do débito objeto da presente ação.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, porém não apresentou contestação no prazo legal, razão DECRETO sua revelia.
No mais as partes são legítimas, bem representadas e presentes as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Em atenção ao requerimento da parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 15:00 horas, visando a produção de prova testemunhal hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a existência do débito objeto da presente ação.
A audiência será realizada de forma híbrida, pela plataforma Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*97-18 ID da reunião: 862 0849 7618 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar o respectivo rol de testemunha.
Fica o D.
Advogado da parte ciente de que deverá proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo, exceto eventuais testemunhas arroladas pela Defensoria Pública que atua nestes autos como curadora especial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 30 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
05/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:35
Proferida Decisão Saneadora
-
30/04/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
-
30/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001757-21.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: DF TURISMO LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUVEP – LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de DF TURISMO LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerida, em sua petição de ID 46365135, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, para comprovar a existência da relação comercial com a requerida.
Diante do pedido autoral, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 11h30.
A audiência será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*60-35 ID da reunião: 816 9426 0635 Ficam os D.
Advogados das partes cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo, exceto eventuais testemunhas que são servidores públicos ou militares, ou arroladas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público (§ 4º, III e IV, art. 455, CPC).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
31/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 11:30, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Carta Precatória
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043089-44.2024.8.08.0035
Aerth Lirio Coppo
Lucileide de Araujo
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:25
Processo nº 5014354-44.2022.8.08.0011
Franco-Bachot Industria e Comercio de Mo...
Trans Es Forte Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2022 17:34
Processo nº 5003063-12.2025.8.08.0021
Robertino Pires
Gildete
Advogado: Fabio Armstrong Borgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 19:26
Processo nº 0074427-19.2012.8.08.0011
Rosiani Camara Mardegan
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Debora Costa Santuchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2012 00:00
Processo nº 5010780-75.2024.8.08.0000
Banco Pan S.A.
Wilson Haese
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 20:10