TJES - 5024396-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024396-07.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TL TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS EIRELI - ME, MAURICIO LEMPE FILHO, LILIANE PALAURO LEMPE, BARBARA PALAURO LEMPE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 DECISÃO Analisando os autos, verifico que as partes embargantes pretendem sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Intimadas, apresentaram os documentos de id 41376848, ao argumento que os valores nominais indicados nas declarações de imposto de renda não se revertem na liquidez necessária para adimplemento das custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a peça inicial, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Posicionam-se algumas Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assim, diante de quaisquer fatos que corroborem a ventilada hipossuficiência, quais sejam: a existência de dependentes, o demonstrativo de sua declaração de imposto de renda, forçoso concluir que não subsistem motivos suficiente para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Nesse passo, não se desincumbindo o agravante do ônus que sobre ele recai, qual seja, o de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. (TJES.
AI 6129000508, Decisão Monocrática – Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ 23.04.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO.
INDEFERIMENTO.
Como se vê, a declaração do interessado não obriga o Magistrado a acolher seu conteúdo, mormente considerando a existência de outros elementos que evidenciam que o postulante do benefício possuiu condições financeiras para arcar com as despesas do feito.
Posto isso, nego seguimento ao presente agravo. (TJES.
AI 6129000557, Decisão Monocrática – Des.
William Couto Gonçalves, DJ 24.03.2012) AGRAVO INTERNO.
BENEFÌCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custo para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo *00.***.*04-64, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Elaine Macedo, DJ 30.11.2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Deve ser concedido o benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Caso em que à exceção de um dos recorrentes, os rendimentos brutos de cada servidor ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção, até prova em contrário, da necessidade do benefício legal.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 618814-21. 2011. 8. 21. 7000; Estância Velha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 28/12/2011; DJERS 26/01/2012) A propósito da questão, doutrina Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Saliento que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
Não basta, portanto, a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de serou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 522.564/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015) No caso dos autos, verifico que os documentos apresentados não dão suporte ao deferimento do pedido.
Em consulta ao sistema PJe constatei as mesmas partes possuem o processo distribuído sob o numero 50144025220238080048, onde após ser provado para comprovar a hipossuificiência financeira, os embargantes requereram o parcelamento das custas.
Noto que, no processo indicado o valor da causa é superior ao apresentado na presente demanda, logo, há informação conflitante quanto a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Há de ser observado o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos não condiz com a realidade econômica do requerente, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte embargante, através de seu advogado constituído, via publicação no D.
J., para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já deferido o pagamento em 3 parcelar mensais e consecutivas, caso requerido.
Ciente a parte que o não pagamento de qualquer uma delas importará no cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a BARBARA PALAURO LEMPE - CPF: *59.***.*52-16 (EMBARGANTE), LILIANE PALAURO LEMPE - CPF: *75.***.*20-81 (EMBARGANTE), MAURICIO LEMPE FILHO - CPF: *07.***.*32-48 (EMBARGANTE) e TL TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E VEIC
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15/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:22
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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