TJES - 0001661-94.2011.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA SILVA - MEE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IRACEMA ARLETE HOFFMANN em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001661-94.2011.8.08.0045 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: IRACEMA ARLETE HOFFMANN REQUERIDO: WESLEY ALVES DA SILVA, WESLEY ALVES DA SILVA - MEE Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, da sentença proferida às fls. 235/237, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu à desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do período em que se manteve no imóvel após a extinção do contrato de aluguel.
A sentença determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Laudo pericial apresentado às fls. 266/281.
O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, às fls. 284/285 e 297/301, alegando ser inconclusivo, e a autora, às fls. 286/288, requer a homologação dos valores e intimação para pagamento.
Realizada audiência de conciliação, às fls. 306, restou infrutífera.
Despacho de fls. 327 determinou a intimação do perito para esclarecimento do laudo, e especificação dos valores a serem indenizados, correspondentes ao período de julho de 2011 a julho de 2013.
O perito apresentou esclarecimento às fls. 347/349.
A autora se manifestou, ao ID 39302100, concordando com os cálculos do Perito, apresentando atualização dos valores até 07/03/2024.
Intimado, o réu não se manifestou.
Eis o relatório.
DECIDO.
A sentença de fls. 235/237, transitada em julgado, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
O laudo pericial e os cálculos apresentados pelas partes convergem em relação aos valores devidos a título de perdas e danos, além disso, a autora concordou com os cálculos apresentados nos esclarecimentos feitos pelo perito.
A atualização dos valores apresentada pela autora, com base nos índices legais, mostra-se adequada e em consonância com a legislação vigente.
O réu, quando intimado, deixou o prazo transcorrer in albis.
Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, as despesas antecipadas pela autora devem ser ressarcidas pelo réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 509, I, do CPC, e nos elementos constantes nos autos, julgo procedente o pedido autoral de liquidação de sentença e HOMOLOGO o valor da liquidação, complementando a condenação, pelo valor de R$ 467.313,84 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com base na variação da SELIC.
Via da consequência, resolve-se o mérito nos termos do artigo 487, I DO CPC.
CONDENO o réu ao reembolso dos honorários periciais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido ao valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
São Gabriel da Palha/ES assinado e datado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
31/03/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 23:49
Processo Inspecionado
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27/03/2025 23:49
Julgado procedente o pedido de IRACEMA ARLETE HOFFMANN (REQUERENTE).
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09/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA SILVA - MEE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:21
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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