TJES - 5016790-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5016790-38.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADOS: PETERSON SANT ANNA DA SILVA - OAB/ES 15288, JORGE BENEDITO FLORENTINO - OAB/ES 6620 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 12355016), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 12853882) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 11236831), exarada pelo Eminente Desembargador Relator FERNANDO ZARDINI ANTONIO, que não conheceu da REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo ora Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
O agravante pleiteia gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não são apresentados novos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos inovadores aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
O pedido revisional não apresenta prova inédita, elemento novo ou tese jurídica inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados na via ordinária, o que inviabiliza sua admissibilidade.
A desconstituição da coisa julgada penal exige a demonstração de erro judiciário ou injustiça manifesta, o que não se verifica no caso concreto, pois a condenação foi confirmada em sede de apelação criminal.
A revisão criminal não se presta à mera reavaliação das provas ou à rediscussão de teses já analisadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é admissível quando presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para mera rediscussão de provas ou reanálise de teses já rejeitadas na via ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. (TJES, 5016790-38.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 26 de março de 2025) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da Revisão Criminal na hipótese.
Ato contínuo, alega contrariedade ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a Decisão proferida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a nulidade do julgamento.
Por fim, suscita ofensa ao artigo 59, do Código Penal, diante da fundamentação idônea e majoração excessiva na exasperação da pena base.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (ID 13836215).
Na espécie, em relação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o Recorrente alega ser “incabível qualquer alegação da AUSÊNCIA de PREENCHIMENTO das HIPÓTESES LEGAIS para ajuizamento de REVISÃO CRIMINAL.” Com efeito, denota-se que o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas não conheceu do pleito revisional, nos seguintes termos, in litteris: “Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental na Revisão Criminal interposto por ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA, contra a decisão monocrática registrada sob o Id nº 11236831, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id nº 12009504), alega o cabimento da revisão, pugnando pelo conhecimento da ação para que seja a mesma julgada procedente.
Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional pleiteando gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, nos autos da ação penal nº 0000203-69.2021.8.08.0052, no bojo da qual o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, a uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente rediscutir os fatos já apreciados em segundo grau, sem trazer à tona novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desrespeitou, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621 do Código de Processo Penal, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, comportando esta ação fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material representa medida de exceção, uma vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
A r. sentença foi mantida à unanimidade quando do julgamento da apelação criminal perante a Egrégia Segunda Câmara Criminal.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo, não apresenta prova inédita e tampouco articula tese nova.
Em verdade, somente trata de insistir na argumentação declinada em sua defesa na ação penal.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “[…] não há dúvidas de que a pretensão ora requerida já foi integralmente analisada por esse E.
Tribunal e, à míngua de qualquer novo elemento, não pode ser revista em excepcional sede revisional, sendo de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, que tem como escopo sanar erro técnico ou injustiça da condenação […]”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.
Sob esse prisma, ao concluir pela impossibilidade de revisão da decisão transitada em julgada, tendo em vista que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para rediscussão de elementos probatórios, como se apelação fosse, adotou o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06.
AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO .
REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos. 2.
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 868096 MS 2023/0407591-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM .
AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
BUSCA DOCIMILIAR .
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3.
ACESSO AOS DADOS DO CELULAR .
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4 .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite.
Ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal .- "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP"(HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) . (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 2 .
Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a busca domiciliar decorreu de" investigações e diligências realizadas pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas ", sendo apreendida" grande quantidade de drogas, um celular roubado e um veículo utilizado no transporte da substância entorpecente ".
Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as diligências.3.
No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado" à Autoridade Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus), conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352- 57 .2016.8.09.0134 (mov . 04) ".-"Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela, sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". //jus.com .br/ artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter -acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>.
Acesso em 19/1/2024.4.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 877750 GO 2023/0455131-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No tocante aos demais dispositivos supostamente violados, constata-se que, diante do não conhecimento do pleito revisional, as teses referentes à existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à fundamentação idônea na exasperação da pena-base e à suposta majoração excessiva dessa exasperação não foram objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário,, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento.
Com efeito, o Apelo Nobre merece juízo negativo de admissibilidade, tendo em visto o óbice contido na Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/06/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 07:56
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 15:24
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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16/04/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016790-38.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5016790-38.2024.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
O agravante pleiteia gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não são apresentados novos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos inovadores aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
O pedido revisional não apresenta prova inédita, elemento novo ou tese jurídica inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados na via ordinária, o que inviabiliza sua admissibilidade.
A desconstituição da coisa julgada penal exige a demonstração de erro judiciário ou injustiça manifesta, o que não se verifica no caso concreto, pois a condenação foi confirmada em sede de apelação criminal.
A revisão criminal não se presta à mera reavaliação das provas ou à rediscussão de teses já analisadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é admissível quando presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para mera rediscussão de provas ou reanálise de teses já rejeitadas na via ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5016790-38.2024.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental na Revisão Criminal interposto por ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA, contra a decisão monocrática registrada sob o Id nº 11236831, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id nº 12009504), alega o cabimento da revisão, pugnando pelo conhecimento da ação para que seja a mesma julgada procedente.
Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional pleiteando gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, nos autos da ação penal nº 0000203-69.2021.8.08.0052, no bojo da qual o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, a uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente rediscutir os fatos já apreciados em segundo grau, sem trazer à tona novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desrespeitou, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621 do Código de Processo Penal, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, comportando esta ação fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material representa medida de exceção, uma vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
A r. sentença foi mantida à unanimidade quando do julgamento da apelação criminal perante a Egrégia Segunda Câmara Criminal.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo, não apresenta prova inédita e tampouco articula tese nova.
Em verdade, somente trata de insistir na argumentação declinada em sua defesa na ação penal.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “[…] não há dúvidas de que a pretensão ora requerida já foi integralmente analisada por esse E.
Tribunal e, à míngua de qualquer novo elemento, não pode ser revista em excepcional sede revisional, sendo de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, que tem como escopo sanar erro técnico ou injustiça da condenação […]”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.
Isto posto e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. É como voto. -
28/03/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: *81.***.*07-12 (REQUERENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:02
Pedido não conhecido ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: *81.***.*07-12 (REQUERENTE).
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29/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
21/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
23/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:02
Declarada incompetência
-
21/10/2024 19:04
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
21/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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