TJES - 5001048-23.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001048-23.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: BRENO HELENO VIANA, ANTONIO BITENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 Advogado do(a) COATOR: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 SENTENÇA Cuido de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN BARBOSA TEIXEIRA em face de ato do Sr.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e do Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, todos qualificados.
Como visto, o impetrante afirma que, no dia 07/02/2025, apresentou requerimento administrativo (processo administrativo nº 7.110/2025) solicitando as seguintes informações: “a) Cópia do processo administrativo, bem como de todos os contratos para a prestação de serviços de estrutura (palco fixo e móvel, som, gerador e iluminação) para os eventos que estão sendo realizados desde a data de 01/01/2025, pela prefeitura municipal de Marataízes; b) Cópias dos processos administrativos das contratações de shows e apresentações que estão sendo realizadas desde a data de 01/01/2025; c) Cópias das liquidações e extratos de pagamentos, caso tenham sidos feitos, por consequência dos eventos (shows e apresentações, estruturas de palcos fixos e móveis, iluminação e som) que foram realizados desde a data de 01/01/2025”.
Destaca que, “passados mais de um mês do protocolo dos requerimentos, o processo que originou tal pedido – processo administrativo de nº 7110/2025, tramitou do protocolo em 07 de fevereiro de 2025 – as 09:36:15h, para a Secretaria de Governo, tendo sido despachado em 11 de fevereiro de 2025 – as 08:21:19h para procuradoria geral despachando para a secretaria de turismos em 28/02/2025 – as 15:05:06h estando sua tramitação estagnada até a presente data”.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse determinado a(s) autoridade(s) coatora(s) que forneça(m) as “informações solicitadas pelo impetrante”, confirmando-se a ordem ao final.
A decisão de ID nº 67194145 deferiu o pedido de urgência.
Notificados, o Sr.
Prefeito do Município de Marataízes e o Sr.
Secretário Municipal de Turismo informaram o cumprimento da determinação judicial, vide manifestação de ID nº 68251961.
Por sua vez, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 68393751, pugnando pela extinção do feito em razão do cumprimento da decisão liminar.
O parquet deixou de manifestar-se quanto ao mérito do writ, com base na RECOMENDAÇÃO 34/16-CNMP (ID nº 74966591). É o singelo relatório.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do saudoso Prof.
Hely Lopes Meirelles “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”1.
Prossegue o professor conceituando o direito líquido e certo como sendo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”2.
Por isso se diz que o direito líquido e certo é aquele que se prova de plano, sem necessidade de qualquer outra dilação – a não ser aquela derivada das informações da autoridade coatora – ou mesmo de posterior complementação, pois, se assim não for, não será, o direito, líquido e certo a justificar a impetração do remédio constitucional.
Pois bem! In casu, extrai-se da prova pré-constituída que o impetrante formulou, em 07/02/2025, requerimento perante o Município de Marataízes/ES, dando origem ao Processo Administrativo nº 7110/2025 (Solicitação Geral nº 2575/2025), cuja “Situação Atual” constava como “TRAMITANDO” (vide documento de ID nº 65915397).
Vê-se, inclusive, do detalhamento de consulta do processo, obtido(a) no sítio do Município de Marataízes, que no campo “Histórico de Tramitação” não há menção à decisão administrativa acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.
Sobre o direito dos administrados obterem informações junto ao Poder Público, destaco que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXIII, garante referido direito de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Não obstante, regulamentando a norma constitucional, o legislador federal editou a Lei nº 12.527/2011, que estabelece: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Também a Lei Orgânica do Município de Marataízes prevê: Art. 39.
A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § 2º As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. § 3º As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
De igual modo, a jurisprudência pátria compreende constituir ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança a morosidade da Administração Pública em prestar informações aos administrados.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO DA OPÇÃO A SER TOMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO QUE TOCA AOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA ATUAR JUNTO AO "PROGRAMA ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA".
AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JUSTIFICATIVA PARA MOROSIDADE.
OMISSÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E LEI FEDERAL Nº 12.527/11 (ACESSO À INFORMAÇÃO).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A norma inserta no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, consagra a cláusula geral do direito à informação pública, e se encontra regulamentada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei Federal nº 12.527/2011. 2.
A conduta omissiva da autoridade coatora, consistente na ausência de resposta no prazo legal, ou, ainda, de justificativa no tocante à apreciação de requerimento administrativo aviado pela impetrante, servidora pública municipal, em que solicitava informações acerca de sua situação funcional, bem como da postura a ser adotada pela Administração com relação àqueles ocupantes de função pública junto a Programa do Município, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0103.16.000250-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) Consigno, inclusive, que não há que se falar em “perda do objeto” na hipótese, uma vez que a análise do requerimento suso mencionado se deu após o ajuizamento o writ e da acolhida do pedido de urgência, que deve ser confirmado no mérito.
Nesse passo, tenho que o impetrante logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo de obter as informações solicitadas, ainda mais quando não se tem notícia de que a matéria é sigilosa.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar que determinou ao(s) impetrado(s) que responda(m) ao(s) requerimento(s) objeto(s) do Processo Administrativo nº 7110/2025 (Solicitação Geral nº 2575/2025).
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Por força da vigência das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF3, sem condenação em honorários advocatícios.
Feito sujeito à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Mandado de Segurança e Ações Constitucionais; Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 32ª edição, Malheiros Editores, 2009. p. 25-26. 2Ibi idem, p. 26. 3 SÚMULA 105 do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
SÚMULA 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. -
31/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:59
Concedida a Segurança a IVAN BARBOSA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como IVAN BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*61-34 (IMPETRANTE)
-
30/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001048-23.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: BRENO HELENO VIANA, ANTONIO BITENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 Advogado do(a) COATOR: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos documentos anexados aos autos.
MARATAÍZES-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:05
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001048-23.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: BRENO HELENO VIANA, ANTONIO BITENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN BARBOSA TEIXEIRA em face de ato do Sr.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e do Sr.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TURISMO, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o impetrante que, no dia 07/02/2025 apresentou requerimento administrativo (processo administrativo nº 7.110/2025) solicitando as seguintes informações: “a) Cópia do processo administrativo, bem como de todos os contratos para a prestação de serviços de estrutura (palco fixo e móvel, som, gerador e iluminação) para os eventos que estão sendo realizados desde a data de 01/01/2025, pela prefeitura municipal de Marataízes; b) Cópias dos processos administrativos das contratações de shows e apresentações que estão sendo realizadas desde a data de 01/01/2025; c) Cópias das liquidações e extratos de pagamentos, caso tenham sidos feitos, por consequência dos eventos (shows e apresentações, estruturas de palcos fixos e móveis, iluminação e som) que foram realizados desde a data de 01/01/2025”.
Destaca que, “passados mais de um mês do protocolo dos requerimentos, o processo que originou tal pedido – processo administrativo de nº 7110/2025, tramitou do protocolo em 07 de fevereiro de 2025 – as 09:36:15h, para a Secretaria de Governo, tendo sido despachado em 11 de fevereiro de 2025 – as 08:21:19h para procuradoria geral despachando para a secretaria de turismos em 28/02/2025 – as 15:05:06h estando sua tramitação estagnada até a presente data”.
Ao término de seu arrazoado, requer seja concedida a liminar, determinando-se aos impetrados que prestem todas as “informações referentes aos shows e eventos realizados pela municipalidade desde 01/01/2025, conforme os pedidos pontuados no requerimento de n 2575/2025”. É o singelo relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.
No caso sub examine, o impetrante se volta contra a postura omissiva do Município de Marataízes, insistindo que o ato coator em questão consiste na não prestação e divulgação das informações solicitadas na esfera administrativa.
Pois bem! Compulsando os autos do feito, tenho que o pedido liminar deve ser acolhido.
Isso porque, o requerimento de ID nº 65915386, embora parcialmente ilegível, demonstra que o impetrante protocolou o pedido de informações junto ao município em 07/02/2025, todavia, não obteve resposta até o momento da impetração, conforme consulta pública de ID nº 65915397.
Sobre o direito do administrado obter informações junto ao Poder Público, destaco que a Constituição da República Federativa do Brasil garante, em seu art. 5º, XXXIII, o direito a todos de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Não obstante, regulamentando a norma constitucional, o legislador federal editou a Lei nº 12.527/2011, que estabelece: Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Marataízes prevê: Art. 39.
A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § 2º As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. § 3º As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
De igual modo, a jurisprudência pátria compreende constituir ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança a morosidade da Administração Pública em prestar informações aos administrados.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO DA OPÇÃO A SER TOMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO QUE TOCA AOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA ATUAR JUNTO AO "PROGRAMA ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA".
AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JUSTIFICATIVA PARA MOROSIDADE.
OMISSÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E LEI FEDERAL Nº 12.527/11 (ACESSO À INFORMAÇÃO).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A norma inserta no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, consagra a cláusula geral do direito à informação pública, e se encontra regulamentada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei Federal nº 12.527/2011. 2.
A conduta omissiva da autoridade coatora, consistente na ausência de resposta no prazo legal, ou, ainda, de justificativa no tocante à apreciação de requerimento administrativo aviado pela impetrante, servidora pública municipal, em que solicitava informações acerca de sua situação funcional, bem como da postura a ser adotada pela Administração com relação àqueles ocupantes de função pública junto a Programa do Município, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0103.16.000250-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) Sendo assim, é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária que o momento comporta, o direito líquido e certo do impetrante em obter todas as informações solicitadas, ainda mais quando não se trate de matéria sigilosa.
Pelo exposto, e considerando o prazo previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011, bem como o interesse público, de um modo geral, na eficiência dos atos administrativos (art. 37, caput, da CRFB), DEFIRO o pedido liminar, determinando que a(s) autoridade(s) coatora(s), no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente ao impetrante as informações solicitadas no processo administrativo nº 7.110/2025, sob pena de aplicação de medida prático-equivalente.
Determino que a(s) apontada(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) notificada(s) para prestar(em) informações no prazo de lei (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Além disso, determino a citação da pessoa jurídica de direito público (Município de Marataízes) para que promova sua respectiva defesa, pois poderá suportar os efeitos da decisão mandamental proferida nesta ação, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Após a juntada das respectivas informações, encaminhem-se os autos ao nobre Representante do Ministério Público Estadual para seu parecer (artigo 84 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Ciência às partes sobre o teor da presente decisão.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001048-23.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: BRENO HELENO VIANA, ANTONIO BITENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para providenciar o recolhimento das custas prévias, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 296, I, do Código de Normas da CGJES.
MARATAÍZES, 31 de março de 2025 -
31/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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