TJES - 5023026-66.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAULYSON ENDRIGO TELES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023026-66.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAULYSON ENDRIGO TELES Advogado do(a) REQUERENTE: JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Decisão Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do ato ilícito referido na petição inicial, como causa bastante para estabelecer a responsabilidade civil postulada em relação aos danos que alega ter experimentado, bem como sua extensão.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
27/03/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:24
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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