TJES - 5000851-31.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - Intimação
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17/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000851-31.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES EXECUTADO: THAIS DE SOUZA LIZARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 SENTENÇA Ana Karoline Jordão Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de contratos de honorários em desfavor de Thais de Souza Lizardo, igualmente qualificada nos autos.
Em síntese da inicial, narra a exequente que firmou junto a executada, um contrato de prestação de serviços advocatícios, na data de 08/12/2023, tendo como objeto a ação tombada sob o n° 5002279-82.2023.8.08.0028.
Relata que em janeiro de 2024, a executada lhe procurou, informando que havia reatado o relacionamento com o esposo, e que pagaria a cláusula 9ª, e solicitou que tal valor fosse parcelado.
Notícia, entretanto, que a executada realizou apenas o pagamento do montante de R$ 100,00 (cem reais).
Portanto, em sede de mérito, pugna pela citação da executada para que efetue o pagamento do montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 41763627.
Citada, conforme certidão de Id. 42984146, a executada ofereceu acordo, bem como informa ter feito o pagamento de duas parcelas de R$100,00 (cem reais).
Em petição de Id. 43283573, a exequente informa que a informação prestada pela executada é falsa, uma vez que esta realizou apenas o pagamento de 01 (uma) parcela de R$ 100,00 (cem reais), e que a dívida havia sido parcelada em 10 vezes de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Despacho de Id. 47051067, foi determinada a intimação da executada para comprovar o pagamento das parcelas.
A tentativa de intimação da executada restou infrutífera, conforme certidão de Id. 48225768.
Petição de Id. 48753507, a exequente pugna pela intimação da executada para efetuar o pagamento do montante, ou comprovar que já o fez.
Intimação da executada, Id. 50732627.
Despacho de Id. 56149952, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das informações trazidas pelo Id. 50732627.
Em petição de Id. 64661483, a exequente informa o cumprimento da obrigação, razão pela qual pugna pela extinção do feito. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos noto que a exequente informa que a executada cumpriu com a obrigação, razão pela qual pugna pela extinção do processo.
Portanto, considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Ante exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face o feito tramitar pera o Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:12
Decorrido prazo de ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIZARDO em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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20/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIZARDO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 17:04
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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