TJES - 5000718-52.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000718-52.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ARLINDA DA SILVA BELLO DECISÃO Vistos em inspeção.
Em que pese o requerimento de id 67376531, o ato imediatamente anterior foi consulta ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada, tendo resultado infrutífero.
A instituição não demonstrou eventual modificação da capacidade econômica da parte executada, razão pela qual o pedido resta indeferido.
No mais, como não houve outros requerimentos expropriatórios, e considerando que foram diversas as diligências, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou do endereço do executado (CPC, art. 921, § 2º).
Após, transcorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000718-52.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ARLINDA DA SILVA BELLO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em petição de Id 42853450 o exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD.
Realizei a consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, porém foi identificado um valor irrisório, motivo pelo qual procedi com o desbloqueio.
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente.
Havendo requerimento, INCLUA-SE o nome da executada no cadastro de inadimplentes.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis a contar da promulgação daquela lei, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:33
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 20:08
Processo Inspecionado
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29/04/2024 20:08
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ARLINDA DA SILVA BELLO em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:53
Desentranhado o documento
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13/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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