TJES - 5000563-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de NEWTEL TELECOM LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de NEWTEL TELECOM LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000563-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: NEWTEL TELECOM LTDA - EPP, 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000563-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTEL TELECOM LTDA - EPP, 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por NEWTEL TELECOM LTDA - EPP e 5S SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA - ME em face de DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS, na qual alegam que prestaram serviços de venda e instalação de pontos de rede elétrica em sala comercial pertencente ao requerido, fornecendo material e mão de obra, conforme nota fiscal nº 14037.
Argumentam que, embora o serviço tenha sido integralmente executado, o requerido se recusou a efetuar o pagamento, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução do débito.
Requerem, assim, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.657,94 (sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada.
Citado, o requerido apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de contrato formal.
No mérito, sustentou a inexistência de vínculo jurídico com as requerentes, impugnando os documentos apresentados e alegando a ausência de comprovação da prestação dos serviços.
Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico não exige, como condição para o ajuizamento da ação de cobrança, a apresentação de contrato escrito, bastando que se demonstre, por outros meios de prova, a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da obrigação.
No presente caso, as requerentes instruíram a inicial com nota fiscal, ordem de serviço assinada pelo requerido e registros de conversas que comprovam a contratação e execução dos serviços, afastando qualquer alegação de inépcia.
No mérito, o pedido autoral merece acolhimento integral.
A ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória, com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra, de maneira clara e inequívoca, a existência da relação contratual entre as partes.
A assinatura do requerido no documento identificado sob o ID 3606**, que não foi impugnado, confirma a prestação do serviço, sendo corroborada pelos registros de conversas via WhatsApp, nos quais há menção expressa ao serviço realizado e ao compromisso de pagamento.
Ademais, os áudios juntados aos autos evidenciam que o requerido reconhecia a dívida, mas se recusava a quitar o débito alegando que o valor cobrado estava acima do esperado.
No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o simples descontentamento com o valor ajustado não exime o devedor de sua obrigação de pagamento, especialmente quando não há prova de contestação tempestiva do serviço prestado.
Dessa forma, restando comprovados a existência da relação contratual, a execução dos serviços e o inadimplemento do requerido, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor devido.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONDENAR o requerido, ao pagamento de R$ 7.520,23 (sete mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado, com juros legais desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a propositura da demanda, corrigidos pela índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido de NEWTEL TELECOM LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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26/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:17
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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