TJES - 5037728-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5037728-07.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TERESINHA CACIA VALOTTO ASTORI Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face e TERESINHA CACIA VALOTTO ASTORI, conforme inicial e documentos subsequentes.
No despacho constante em ID 56218555, o autor foi intimado para comprovar a constituição em mora, tendo em vista que o endereço utilizado para o envio da carta de notificação extrajudicial (ID 55269617) difere do fornecido no contrato de ID 55269613.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição ID 64986971, na qual anexou comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo requerido no contrato.
Além disso, requereu a apreciação e deferimento da medida liminar.
Foi o relatório no que é essencial.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que a comprovação da mora do réu, através de sua devida notificação, é requisito necessário ao processamento desta demanda, eis que tal fato deve ser constituído em data anterior ao ajuizamento da ação conforme art. . 2º, § 2º, c/c art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei 911/69 e entendimento do STJ (súmula nº. 72).
Vejamos: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula n° 72 que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Constatado nos autos a inexistência da comprovação da notificação para a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, escorreita a extinção sem resolução do mérito. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF, Apelação, APC 20.***.***/1226-59, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Órgão julgador: 5ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 27/01/2016, Publicação no diário: 03/02/2016).
Ensina THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 36ª ed.
Ed.
Saraiva págs. 1161/1165, que: “Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova exigida (JTA 61/28).” O STJ mantém firme sua posição neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. (…) - Não se defere liminar em busca e apreensão sem a prova de que o credor notificou pessoalmente o devedor, constituindo-o em mora. “(STJ< Edcl no AgRg no REsp 942997/RS, 3ª T., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 12.02.2008, DJe 03.03.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 2.
O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que 'a tentativa de notificação extrajudicial do réu no endereço informado no contrato não foi concretizada', premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 520.876/RS, Exegese da Súmula nº 72/STJ.
Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015. (grifo meu). É inadmissível que a constituição em mora ocorra após a propositura da ação.
Também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 72 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO NÃO ENTREGUE.
PROTESTO DE TÍTULO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O verbete sumular n° 72 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente .
Em outras palavras, a constituição válida da mora do devedor é condição essencial à ação de busca e apreensão, bem como de procedibilidade, devendo, portanto, dar-se previamente à propositura do feito. 3) O Superior Tribunal de Justiça definiu que, na alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento.
No entanto, o legislador impõe, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser a mora comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. 4) Hipótese em que o apelante não se desincumbiu de provar que a notificação extrajudicial enviada antes do ajuizamento desta demanda foi entregue ao apelado. 5) A ação de busca e apreensão somente se justificaria pela inércia do devedor após a sua intimação acerca do débito, assim, o protesto de título posterior ao ajuizamento da ação não se presta ao fim pretendido. 6) No caso, o protesto efetuado após o ajuizamento desta ação também não é título hábil a comprovar a mora do devedor nesta demanda, e, diante da ausência da comprovação da constituição da mora, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190018580, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 01/10/2021). (grifo meu).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois ausente pressuposto processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários indevidos, haja vista a ausência da triangularização processual.
Publique-se e Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
SERRA-ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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