TJES - 5018738-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA - CPF: *25.***.*70-49 (PERITO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e LUIZ CARLOS BOT
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018738-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PABLO BALESTREIRO DUTRA - ES23922, DESPACHO Certifique se a sentença constante no ID 65765161, transitou em julgado.
Ocorrendo o trânsito, a parte autora apresentou pedido de “cumprimento de sentença” no ID 70108184.
Por se tratar de simples cálculo aritmético, intime-se a parte autora para apresentar planilha descriminada do valor perseguido, a teor do artigo 524 do Código de Processo Civil, referente a quantia a ser paga, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
05/06/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:09
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:34
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018738-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PABLO BALESTREIRO DUTRA - ES23922, SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência" ajuizada por LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) é segurado do INSS e recebe benefício previdenciário desde o ano de 2018; 2) sofreu acidente de trabalho, ficando gravemente ferido; 3) ficou afastado por mais de 04 (quatro) anos, recebendo auxílio-acidente; 4) necessita de cuidados para todas as atividades cotidianas; 5) encontra-se totalmente inválido para o trabalho.
Sendo assim, pretende “Que seja julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do aposentadoria por invalidez e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O INSS apresentou contestação, no ID nº 16924078, sustentando que: 1) para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário a constatação de que o aposentado necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91; 2) o artigo 45 de Decreto 3048/99, que regulamenta o dispositivo legal, estabelece que, para o segurado faça jus ao adicional em questão, precisa observar a relação constante no Anexo I do Decreto; 3) não restou comprovada a necessidade de assistência permanente por perícia médica realizada no INSS.
Réplica, no ID nº 16842287.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 22511262, informando que não se manifestará no feito.
Decisão, ID nº 24545433, deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial, no ID nº 32712470.
As partes se manifestaram do laudo pericial, nos ID’s 38576274 e 38594040.
Alegações finais do INSS, no ID nº 55411531.
Este o relatório.
Decido.
O ponto nodal da presente lide se assenta na verificação de se o Autor faz jus a aposentadoria por invalidez.
O Autor narra que sofreu acidente de trabalho, ficando afastado por mais de 04 (quatro) anos, recebendo auxílio-acidente e encontrando-se totalmente inválido para o trabalho.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, I, assegura que a Previdência Social tem por finalidade a cobertura de eventos relacionados à incapacidade laboral, prevendo expressamente a proteção nos casos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. É o que prevê o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, são requisitos básicos para a concessão do benefício a qualidade de segurado no momento da constatação da incapacidade; a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho; quando não for decorrente de acidente de trabalho, o cumprimento de carência mínima de 12 contribuições mensais, com a dispensa da carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II).
De outro lado, o benefício por incapacidade temporária acidentário pode ser convertido em aposentadoria por invalidez nos casos persistência da incapacidade, com laudo médico pericial atestando a impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa; a incapacidade total e permanente for verificada após o esgotamento do tempo de recuperação previsto; quando o segurado, mesmo após tratamento adequado e tentativa de reabilitação profissional, permanece incapacitado de forma definitiva para o trabalho.
Feitas as considerações acima, constato que, no plano fático e considerando os documentos que acompanham os autos, constata-se que o INSS concedeu ao Autor o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 31.03.2022.
Entendo que o pedido formulado é procedente.
E isso porque no laudo pericial ID nº 32712470, o Sr.
Perito nomeado pelo Juízo atesta que “O autor sofreu um grave acidente de trânsito ao dirigir-se de seu trabalho para a sua residência, ocorrido em 25 de outubro de 2018, levando a grave traumatismo cranioencefálico, fratura cervical, lesões de membro superior esquerdo e pneumotórax direito com consequente sequelas restritivas e invalidantes de ordem física e psíquica, tais quais: estado cognitivo rebaixado, memória recente e tardia rebaixadas, hemiplegia espástica”.
Ademais, o Sr.
Perito é categórico em informar que o Autor possui incapacidade laborativa total e definitiva e que não é possível a reabilitação em outra função.
Pelo que se percebe, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. É certo que, ao apresentar contestação, o INSS impugnou o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Todavia, o pedido não foi formulado na inicial, dispensando a análise.
No que se refere a data inicial para a concessão do benefício, o art. 43 da Lei nº 8.231/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Réu a instituir, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte da data da cessação do benefício acidentário.
Os valores pretéritos devidos ao Autor serão atualizados pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, diante da iliquidez do crédito, sem desconsiderar os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
28/03/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA - CPF: *25.***.*70-49 (PERITO).
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20/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/12/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:50
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 20:22
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOTELHO DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 23:32
Expedição de citação eletrônica.
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10/07/2022 14:36
Decisão proferida
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10/07/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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