TJES - 0003363-89.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003363-89.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 66877950) em face da sentença (ID 66025779).
O embargante alega, em resumo, que a decisão padece de: i) omissão, ao não analisar a tese de que a dívida do estorno (R$ 2.200,00) deveria ser dividida entre os ex-sócios; ii) contradição, pois reconheceu que o autor cobrou valor superior ao devido, mas rejeitou integralmente a reconvenção que pedia a devolução do indébito; iii) erro na fixação da sucumbência, ao não reconhecer a sucumbência recíproca na ação principal.
Intimado (ID 68068073), o autor não apresentou contrarrazões (ID 73123950). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conheço do recurso, por ser tempestivo (ID 67009159).
Após detida análise, verifico que assiste razão, em parte, ao embargante.
A sentença, de fato, contém omissões e erro material que devem ser sanados, passando-se a proferir esta decisão integrativa e retificadora. 2.1.
Da omissão sobre a responsabilidade pelo estorno O embargante argumenta que a dívida de R$ 2.200,00, referente ao estorno de peças, deveria ser dividida igualmente entre os ex-sócios.
A sentença foi omissa ao não enfrentar diretamente essa tese.
Contudo, a omissão não altera o mérito.
O embargante sustenta que a dívida de R$ 2.200,00, originada na antiga sociedade, deveria ser dividida.
Sano a omissão para esclarecer que, embora a dívida seja societária, as partes celebraram um “Termo de Confissão de Dívida” (fl. 11 dos autos originais) para o acerto de contas final.
No documento, o réu declara em primeira pessoa do singular: “LOGO, ASSUMO UMA DÍVIDA...”, que incluía o valor fixo de R$ 7.610,00 e a parcela variável do estorno.
O termo não prevê qualquer condição de divisão para esta última verba, imputando a responsabilidade individual e integral ao réu, que o assinou.
Assim, com base no pactuado, mantém-se a responsabilidade do réu pelo valor total do estorno. 2.2.
Da alegada contradição na análise da reconvenção O embargante aponta uma contradição ao ver sua reconvenção rejeitada, mesmo após a sentença reconhecer que o valor cobrado na inicial era superior ao saldo devedor final.
O vício apontado não se sustenta.
Não há contradição em reconhecer um pagamento posterior e, ao mesmo tempo, rejeitar o pedido reconvencional de devolução em dobro.
Para a condenação prevista no art. 940 do Código Civil, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso.
A própria sentença acolheu a justificativa do autor de que os últimos pagamentos foram feitos em conta diversa da habitual e sem a devida comunicação, afastando a presunção de má-fé na cobrança.
Assim, a mera cobrança de valor parcialmente já adimplido, sem prova de dolo, não gera direito à repetição do indébito. 2.3 Do erro na distribuição da sucumbência A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 970,00, embora o pedido inicial fosse de R$ 2.960,00.
Evidentemente, o autor decaiu de parte substancial de sua pretensão, não se tratando de sucumbência mínima.
Houve, portanto, sucumbência recíproca na ação principal, o que impõe a redistribuição dos ônus na forma do art. 86 do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, sanar as omissões e corrigir o erro material da sentença (ID 66025779), que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: “Relativamente à demanda principal ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais para constituir o mandado inicial em título executivo judicial e CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), a ser atualizada pela taxa SELIC desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca e do baixo valor da condenação, FIXO os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Este valor deverá ser distribuído entre os patronos na proporção do decaimento de cada parte: 70% (R$ 700,00) a serem pagos pelo autor ao patrono do réu, e 30% (R$ 300,00) a serem pagos pelo réu ao patrono do autor.
As custas processuais seguem a mesma proporção.
Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.”.
Mantém-se inalterado o restante do julgado.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/08/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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16/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE NUNES CORREA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003363-89.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE NUNES CORREA REU: DILSON LUIZ GALLOTI INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [04/05/2025] -
04/05/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE NUNES CORREA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003363-89.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE NUNES CORREA REU: DILSON LUIZ GALLOTI Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - ES11068 Advogado do(a) REU: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FELIPE NUNES CORREA em face de DILSON LUIZ GALLOTI conforme inicial ID 18191029 (fls. 02 - 09) e os documentos subsequentes.
Alega o requerente em síntese que: a) o requerente e o requerido mantinham uma sociedade de fato no ramo de venda de peças e manutenção de celulares; b) com o fim da sociedade, firmaram um Termo de Confissão de Dívida, no qual o requerido reconheceu duas dívidas: uma de R$7.610,00 e outra referente ao estorno de peças devolvidas a um fornecedor em São Paulo; c) o requerido alegou que o crédito com a empresa paulista era de R$2.200,00, mas não apresentou comprovação; d) o requerente informa que o requerido já pagou R$6.850,00 por meio de quatro pagamentos em agosto, restando um saldo de R$2.960,00, além do valor do estorno ainda não comprovado.
Diante disso, requer: 1) que o requerido seja compelido a apresentar a documentação referente ao estorno, conforme o artigo 396 do CPC, e que seja reconhecido o crédito mínimo de R$2.960,00, a ser atualizado monetariamente; 2) que seja deferida assistência judiciária gratuita; 3) Não efetuado o pagamento nesta última hipótese, requer realize-se a penhora online dos ativos financeiros do requerido.
Contestação c/c reconvenção apresentada às fls. 27-47, em que a parte requerida sustenta que: a) que realizou pagamentos adicionais em agosto, totalizando R$1.990,00, que não foram contabilizados pelo Embargado, sendo eles: 14 de agosto — R$148,00 14 de agosto — R$452,00 22 de agosto — R$ 10,00 22 de agosto — R$90,00 22 de agosto — R$90,00 22 de agosto — 1.200,00 (totalizando a quantia de R$1.990,00 um mil novecentos e noventa reais) b) somando esse valor ao já reconhecido de R$6.850,00, o total pago foi de R$8.840,00, quitando a dívida e resultando em um pagamento excedente de R$130,00; c) o Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo Embargado não constitui título executivo extrajudicial, pois não possui assinaturas de duas testemunhas; d) o valor da garantia Fornecido pela empresa paulista foi apresentado pelo Embargante através de mensagem sendo o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), assim, caberia ao Embargante o pagamento de metade deste valor ao Embargado, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e) o Embargante efetuou um pagamento excedente no valor de R$130,00; f) a inversão do ônus da prova solicitada pelo Embargado é indevida, pois cabe a ele comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Diante do exposto, requer: 1) Concessão da Justiça Gratuita ao Embargante e indeferimento desse benefício ao Embargado; 2) Subsidiariamente, acolhimento da preliminar de indeferimento da petição inicial por: ausência de inadimplemento e falta de liquidez do pedido; 3) Julgamento procedente da Reconvenção, com condenação do Embargado a: devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$5.208,00 e restituir o valor pago a mais de R$130,00.
Contestação da reconvenção apresentada às fls. 52-63, onde a parte sustenta que: a) só tomou conhecimento dos depósitos de R$1.990,00 (feitos nos dias 14 e 22 de agosto) quando o Embargante apresentou sua defesa pois desde a ruptura da sociedade até a propositura da ação, o Embargante não o notificou sobre esses pagamentos; b) historicamente, os depósitos eram feitos na conta do Bradesco do Embargado e acompanhados de uma mensagem de texto informando o pagamento; no entanto, nos dias 14 e 22 de agosto, os valores foram depositados na conta do Mercado Pago, sem qualquer comunicação; c) Embargante agiu de forma contraditória, violando os princípios de lealdade e transparência na relação contratual; d) o Termo de Confissão de Dívida assinado pelo Embargante estabelece claramente a obrigação de pagar R$7.610,00, além do valor a ser informado posteriormente pelo fornecedor de peças de São Paulo.; e) O próprio Embargante confirmou que esse valor adicional seria de R$2.200,00, referente à devolução de peças com defeito.
Assim, o documento firmado prevê duas obrigações: O pagamento de R$7.610,00; O pagamento do valor informado pelo fornecedor, que foi posteriormente definido em R$2.200,00; f) não há qualquer ressalva no termo sobre a responsabilidade do Embargante pelo ressarcimento das peças; g) que a assinatura de testemunhas só é requisito para a execução, não para a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC/15; h) Quanto à suposta ausência de liquidez, essa questão foi resolvida com a emenda à petição inicial, que especificou o valor de R$ 2.200,00 referente ao ressarcimento de peças; i) na verdade, o Embargante ainda lhe deve R$ 970,00.
Esse valor decorre da confissão de dívida de R$ 7.610,00, somado ao reembolso de R$ 2.200,00, totalizando R$ 9.810,00, enquanto os pagamentos realizados somam R$ 8.840,00.
Diante do exposto, requer: 1) a procedência da Ação Monitória, com a condenação do Embargante ao pagamento de R$970,00, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%; 2) a total improcedência da Reconvenção.
Manifestação à impugnação aos embargos, fls. 64-68, em que a parte requerida sustenta que: a) a nulidade da confissão de dívida devido à ausência de testemunhas e reconhecimento de firma, além da falta de liquidez e exigibilidade do valor referente ao fornecedor de peças; b) já quitou sua dívida e que a cobrança do Embargado demonstra má-fé ao omitir valores recebidos.
Diante disso, requer: 1) indeferimento da petição inicial; 2) o reconhecimento de que não há valores pendentes a serem pagos.
Digitalização dos autos.
Decisão, ao ID 34930644, que CONCEDE a assistência judiciária gratuita para o autor.
E INDEFERE a concessão dos benefícios para o requerido uma vez que se manteve inerte diante a intimação para apresentar a documentação necessária.
Despacho, ao ID 41751465, que converte o julgamento em diligência e designa audiência de conciliação.
Termo de audiência, ao ID 55033041, que descreve “ Foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos da ação acima mencionada.
ABERTA A AUDIÊNCIA, conciliação sem êxito.” E em seguida foram ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Questionadas sobre a existência da sociedade, ambas as partes confirmam: Felipe: “A gente é uma sociedade, excelência de venda de peças primeiro, né? Venda de peças de aparelhos celulares. “ Dilson: “ Sim.
Trabalhando junto.
Sim.
Posteriormente, indagado sobre o término da sociedade, e o que de fato o documento de confissão de dívida (fls. 11) significava, a parte requerida, afirma: Dilson: " o que aconteceu foi um acordo que nós dois fizemos.
Então eu ia comprar a parte dele (felipe) do produto" Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O autor alega que o requerido, após o término de uma sociedade de fato no ramo de venda de peças e manutenção de celulares, firmou um termo reconhecendo dívidas no valor de R$7.610,00 e um valor adicional referente ao estorno de peças devolvidas a um fornecedor em São Paulo, totalizando R$9.810,00.
O autor afirma que o requerido já pagou R$6.850,00, restando um saldo de R$2.960,00, além do valor referente ao estorno, que não foi comprovado.
Em sua contestação, o requerido alega que já pagou um total de R$8.840,00, o que extinguiria a dívida, além de alegar que o Termo de Confissão de Dívida não possui valor executivo, pois não está assinado por testemunhas.
Também sustenta que o valor referente ao estorno de peças não é claro, uma vez que a informação sobre esse valor foi fornecida de maneira incompleta. 3.
Mérito 3.1 Quanto à propositura da ação Para a propositura da ação monitória, é necessário que o autor apresente um documento escrito que comprove a existência de um débito, e que este seja capaz de sustentar a alegação de inadimplemento.
No caso dos autos, o autor apresentou um Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo requerido, no qual este reconhece as dívidas em questão.
Não obstante, o requerido questiona a validade do referido termo por ausência de assinatura de testemunhas, e alega que este não é título executivo.
Entretanto, a ausência de testemunhas em Termo de Confissão de Dívida não impede sua utilização para fins de ação monitória.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713 . 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício.(TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, não há que se falar em nulidade do termo por ausência de testemunhas, sendo desnecessário o cumprimento de formalidades exigidas para a execução. 3.2 Da Liquidez Quanto à alegada ausência de liquidez do crédito referente ao estorno das peças, entendo que a emenda à petição inicial (fls. 19) sanou a questão, uma vez que o autor especificou o valor do estorno, ou seja, R$2.200,00. [...] C) No que concerne a questão do estorno das peças compradas em São Paulo, o autor EMENDA A INICIAL para informar ao r. juízo que o montante correspondente a esta operação importa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de crédito a ser recebido, conforme mensagem de whatsapp enviada do requerido para o autor, documento iá juntado à inicial; não havendo que se falar em produção de prova nesse sentido. [...] Assim, o débito do requerido importa em: e R$ 2,200,00 (dois mil duzentos reais) : crédito referente ao estorno das peças compradas em São Paulo Total: R$4960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais), que devem ser acrescidos de correção monetária legais, além de honorários advocatícios. [...] Esse valor, somado ao saldo da dívida de R$7.610,00, totaliza o montante devido de R$9.810,00.
Contudo, conforme declarado e comprovado pelo requerido (fls. 49-50), e confirmado pelo próprio autor, restou evidenciado que houve, de fato, o pagamento do valor de R$1.990,00 (mil novecentos e noventa reais) posterior ao ajuizamento desta causa. 3.3 Da Exigibilidade do Débito No documento assinado por ambas as partes, ficou claro que o valor a ser informado pelo fornecedor de São Paulo, referente ao estorno das peças devolvidas, seria de responsabilidade do requerido Sr.
DILSON LUIZ GALLOTI, que se comprometeu a efetuar o pagamento desse valor em sua totalidade posteriormente, conforme estipulado no Termo de Confissão de Dívida. [...]LOGO, ASSUMO UMA D(VIDA DE RS 7.610,00 (NESSE VALOR AINDA FALTA 0 VALOR QUE FORNECEDOR DE PECAS IRÁ INFORMAR EM ATÉ 15 DIAS) A SER PAGO A FELIPE NUNE CORRÊA, CPF: *09.***.*40-50.
Portanto, fica claro que o Termo de Confissão de Dívida estabelece de forma inequívoca a obrigação do requerido, Sr.
Dilson Luiz Galloti, de pagar integralmente o valor referente ao estorno das peças devolvidas, a ser informado pelo fornecedor de São Paulo.
Essa responsabilidade foi expressamente assumida pelo requerido no momento da assinatura do documento, que detalha não apenas o valor principal de R$7.610,00, mas também a obrigação de quitar o montante adicional a ser determinado pelo fornecedor, evidenciando o compromisso de saldar a dívida integralmente no prazo acordado. 4.
Da reconvenção Em relação à reconvenção, o requerido pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, alegando que o autor teria agido de má-fé ao omitir os valores já pagos.
No entanto, conforme fundamentação acima, restou evidente que o valor de R$2.200,00 cobrado referente ao estorno das peças devolvidas é válido.
Assim, pode-se realizar os seguintes cálculos para apuração da dívida: R$7610,00 (sete mil seiscentos e dez reais), conforme descrito no documento fl. 11.
R$2200,00 (dois mil e duzentos reais), valor informado pelo fornecedor.
Totalizando R$9810,00 (nove mil oitocentos e dez reais) Porém, conforme comprovado pelo requerido o valor de R$8840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais) já foi quitado: R$6850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), conforme descrito no documento fl. 11) R$1990,00 (mil novecentos e noventa reais), de acordo com os comprovantes fls. 49-50) Dessa forma, ao subtrair os valores já pagos pelo requerido ao requerente, o saldo devedor remanescente é de R$970,00 (novecentos e setenta reais).
Dessa forma, não se verifica má-fé por parte do autor, e o pedido de reconvenção não merece prosperar, uma vez que a dívida ainda está em aberto e devidamente comprovada. 5.
Dispositivo Relativamente à demandada principal ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$970,00 (novecentos e setenta reais) atualizados a partir da citação inicial pela taxa SELIC, o que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Relativamente à reconvenção REJEITO os pedidos expostos.
CONDENO o reconvinte ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, inclusive pelo Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido de DILSON LUIZ GALLOTI - CPF: *05.***.*15-10 (REU).
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28/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE NUNES CORREA - CPF: *09.***.*40-50 (AUTOR).
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12/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 09:07
Decorrido prazo de FELIPE NUNES CORREA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/11/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
16/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de habilitações
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:40
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:15
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALOTTI em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitações
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:20
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALLOTI em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALOTTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
22/04/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a DILSON LUIZ GALOTTI (REU).
-
07/12/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE NUNES CORREA (AUTOR).
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FELIPE NUNES CORREA em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DILSON LUIZ GALOTTI em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/10/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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