TJES - 0034444-61.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:03
Processo Inspecionado
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO VIANNA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANE LIMA SIMOES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0034444-61.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO VIANNA DA SILVA, FABIANE LIMA SIMOES REQUERIDO: PATRICIA CUNHA LORA, LUCIENNE BERMOND FADINI, CLINICA VITALLE LTDA - ME ASSISTENTE DE PERITO: MOISES ALVES DE LIMA FILHO, VANER CORREA SIMOES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ARTENIO MERCON - ES4528 Advogados do(a) REQUERENTE: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432, ARTENIO MERCON - ES4528, ERICA BLUNCK VALENTIM - ES20047 Advogados do(a) REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, PATRICIA CUNHA LORA - ES10183 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866, Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, LETICIA CARDOZO FERNANDES - RS70577 DESPACHO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, proposta por Sílvio César Machado dos Santos, Fabiane Lima Simões e Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Cunha Lora, Lucienne Bermond Fadini e Alexandre Rocha Barbosa.
Os fatos envolvendo as partes ora litigantes encontram-se tratados em 4 ações diversas, que tramitam perante esta unidade judiciária.
São elas: (a) 0004756-63.2018.8.08.0021; (b) 0034444-61.2018.8.08.0024; (c) 0014183-71.2020.8.08.0035; e (d) 0006209-59.2019.8.08.0021.
Buscarei, no caso vertente, resumir os fatos em que se fundam os litígios para, depois, tratar do relatório processual de cada um dos processos acima referidos.
Narra-se que as partes agremiaram-se para a constituição da sociedade Clínica Vitalle Ltda.
De acordo com os relatos trazidos, inicialmente, a pessoa jurídica tinha por sócios a pessoa de Rodrigo Rangel e o Fábio Vianna, com o ingresso posterior dos demais na forma de avença particular - e não levada ao assento da pessoa jurídica - intitulada "Termo de Compromisso de Extinção de Empresa e de Compromisso de Modificação Societária (Readequação de Composição Societária)", complementado por outro negócio jurídico que se convencionou chamar de "Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária".
Enquanto a formação completa do quadro societário não se aperfeiçoava - i.e., com a composição societária formada por Sílvio, Fabiane, Fábio, Patrícia e Lucienne - a intervenção nos afazeres societários, por parte dos não sócios (a saber, Sílvio, Fabiane, Patrícia e Lucienne), se daria através de assessoria realizada pela sociedade Primer Consult Ltda, cujo quadro societário era composto pelas partes Fabiane (segunda autora), Lucienne (segunda ré) e Sílvio (primeiro autor), ao que se somava um aporte financeiro atípico apresentado por Patrícia (primeira ré).
Relata-se ter ficado pactuado ser direito potestativo, sem prazo de exercício, das partes Lucienne, Fabiane, Patrícia e Sílvio o de receberem 90% da participação societária na Clínica Vitalle Ltda (excluindo-se o sócio Rodrigo Rangel Silva), mantendo-se a participação de 10% com o sócio original Fábio; sendo que, assim o fazendo, haveria a Administração somente pelos 4 primeiros sócios.
Em abril de 2018, Lucienne teria exercido seu direito potestativo, tendo sido subscrita a 3ª alteração contratual, em conjunto com Patrícia, no qual se teriam incluído modificações ao contrato à revelia dos demais, a saber: (i) retirada dos poderes de Administração do sócio Fábio; e (ii) alteração do quórum de deliberação para 90% do capital societário, sendo que a alteração contratual fora subscrita com vício do consentimento (dolo).
Posteriormente, relata-se que Fabiane buscou o exercício do direito potestativo que a ela teria sido assegurado (ingresso na sociedade com cotas equivalentes a 22,5% do capital social), mas tivera o seu ingresso vedado; igual tentativa realizou Sílvio, com o mesmo resultado.
No processo de n. 0004756-63.2018.8.08.0021, o Juízo de origem nomeou interventor para a sociedade enquanto perdurasse o conflito societário - Alexandre Barbosa - cuja gestão teria causado prejuízos financeiros à sociedade.
Essa é a síntese fática.
Passa-se, agora, ao objeto e estado atual dos processos, em breve resumo. 1. 0004756-63.2018.8.08.0021.
Ação proposta por Fábio Vianna em face de Patrícia Lora e Luciene Bermond, buscando a invalidação da 3ª alteração contratual por vício de consentimento.
As rés apresentaram contestação, sendo que a requerida Patrícia apresentou ainda reconvenção, peticionando em face de Fábio Vianna mas também contra Sílvio e Fabiane, pugnando pela dissolução parcial da sociedade contra eles.
O processo não fora saneado e tampouco se apresentou réplica à resposta ofertada à reconvenção, sendo essa a fase atual do processo. 2. 0034444-61.2018.8.08.0024.
Ação proposta por Fábio Vianna e Fabiane Simões em face de Patrícia Lora, Luciene Bermond e Clínica Vitalle Ltda, pugnando pelo cumprimento específico da obrigação, com seu ingresso na sociedade em questão, com a titularidade das cotas a que entendem ter direito (22,5% do capital social cada), bem como afastando-se da sociedade as requeridas.
Foi nestes autos em que nomeado o interventor, substituindo-se a Administração da sociedade, bem como autorizada a manutenção das rés, durante o período de transição, na gestão da sociedade.
As rés apresentaram contestação.
O processo já fora saneado (fls. 922 a 925), quando se deferiu a produção de prova pericial, apenas.
Posteriormente, às fls. 1244, em 9 de novembro de 2020, deferiu-se o retorno das rés à Administração da sociedade.
O laudo pericial fora apresentado no ID 54916727, tendo este Juízo se pronunciado no ID 55898333 acerca da intimação das partes para tomar ciência de seus termos, o que ainda não fora cumprido. 3. 0014183-71.2020.8.08.0035.
Ação proposta por Sílvio César Machado dos Santos, Fabiane Lima Simões e Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Cunha Lora, Lucienne Bermond Fadini e Alexandre Rocha Barbosa buscando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais pelos fatos narrados acima, ao que se soma a alegação de má gestão da sociedade.
Verifico que somente a ré Patrícia veio ao processo e apresentou contestação.
O processo fora remetido, por conexão, a este Juízo.
A ré Luciene foi citada (fls. 565) mas não apresentou contestação; o réu Alexandre não foi sequer citado (fls. 566).
Este feito não foi saneado. 4. 0006209-59.2019.8.08.0021.
Ação de dissolução parcial da sociedade por Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Lora, Lucienne Bermond e Clínica Vitalle Ltda para buscar a sua exclusão da sociedade e a sua condenação à restituição de prejuízos causados à sociedade.
As rés Patrícia e Lucienne foram citadas (fls. 287 e 289), bem como a sociedade (fls. 291-292), em nome do interventor judicialmente nomeado.
A sociedade apresentou contestação, bem como as rés, que igualmente apresentaram reconvenção, pugnando pela exclusão societária do autor por fatos graves, com apuração de haveres.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção igualmente já foram apresentadas.
Não houve a apresentação de réplica à resposta à reconvenção e não fora o processo saneado.
Eis a sinopse do essencial.
Assim prescreve o art. 142 do CPC: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Consoante magistério de José Miguel Garcia Medina, o uso do processo com intuito de alcançar objetivo ilegal é considerado litigância de má-fé e, de acordo com o art. 142 do CPC, em tais casos o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 251).
Por outro lado, Fernando da Fonseca Gajardoni assevera que a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal viola o dever de lealdade de boa-fé (art. 5º, CPC), pois o processo é instrumento estatal e público de manifesto conteúdo ético, não se prestando para fins escusos e contrários à Lei, sendo que tal conduta, no caso concreto, pode inclusive se dar quando as partes estão em conluio na busca do objetivo ilegal (i.e., tratam de objetos simulados), sendo certo que, mesmo nos casos em que não haja a finalidade de prejudicar terceiros, não se autoriza o prosseguimento desta lide, posto que desvia o processo de sua finalidade institucional (In: CABRAL, Antônio do Passo e CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 259).
Entendo haver indícios de que o presente processo, bem como aqueles a ele conexos, acima referenciados, padecem de tal vício, estando as partes, ao menos em caráter perfunctório, valendo-se do processo em epígrafe para buscarem fim ilícito, em razão de discussão que paira, aparentemente, sobre contratos simulados, destinados à entabulação de contratos ilícitos com o Poder Público, em razão de condições particulares das partes.
Explico.
Analisando as manifestações das partes e, em especial, os seus sucessivos relatos, verifica-se a todo momento que o núcleo dos litigantes - formado por Sílvio, Fabiane, Lucienne, Patrícia, Fábio e Rodrigo - aduzem que, desde meados de 2017, desejaram criar uma sociedade empresária, à qual deram o nome de Clínica Vitalle Ltda (“Clínica”).
Todavia, por razões desconhecidas, a sociedade não foi criada com essa composição.
Ao contrário, a sociedade foi constituída apenas em nome de Fábio e Rodrigo, detentores de metade do capital social, cada qual.
Ocorre que, os demais integrantes não se ausentaram da vida social.
Ao contrário, eles participaram através de interposta pessoa, a Primer Consult Ltda (“Consultoria”), que possuía como sócios Fabiane, Lucienne e Sílvio, sendo que, conforme amplamente narrado nos processos, Patrícia teria aportado recursos de modo direto à Clínica.
Ora, mesmo depois do início das atividades da Clínica, que tinha seus sócios como Administradores, segundo toda a disposição contratual, as narrativas constantes dos autos demonstram uma organização interna que, na prática, senão na teoria, toda a sua gestão - financeira, administrativa, jurídica, comercial e de pessoal - ficavam a cargo exclusivo da Consultoria, que “prestava serviços” à Clínica.
Vale destacar que essa organização interna, que literalmente delegava poderes de Administração a terceiros - o que, ao menos à míngua de previsão contratual, seria ilícito à luz dos artigos 1.018 e 1.064 do Código Civil - não parece ter sido objeto de registro na Junta Comercial, o que seria essencial para que esses mandatos pudessem exercer eficácia erga omnes.
Estranhamente, contudo, paralelamente à peculiar formação desse contrato, celebraram as partes singular avença, que chamaram de “Termo de Compromisso de Extinção de Empresa e de Compromisso de Modificação Societária (Readequação de Composição Societária)”.
Nesse pacto - que, ao menos pelo que consta dos 4 processos acima, nunca fora submetido a arquivamento na Junta Comercial - os sócios originais Clínica aceitam, sem qualquer espécie de contraprestação, conforme Cláusula Primeira do referido negócio jurídico, a, assim que solicitado por qualquer integrante do grupo que não compôs o quadro societário da Clínica (a saber, Lucienne, Fabiane, Patrícia e Sílvio), a cederem 22,5% do capital social e admitir aquele que solicitar como novo sócio da Clínica.
O sócio original Rodrigo Rangel seria excluído da sociedade, “haja vista necessidade de formalização de sociedade de fato preexistente e intermediada pela empresa Primer Consult Ltda”, ao passo que o sócio original Fábio ficaria com 10% do capital social, com a observação, contudo, prevista na Cláusula Segunda de que ele seria o único sócio sem poderes de Administração e mais, cujas cotas sequer seriam consideradas para a composição de quórum de deliberação das questões sociais, ou seja, retirar-se-ia de sua participação o direito de voto.
Por outro lado, Fabiane teria ainda celebrado com a Clínica contrato de mútuo no valor de R$400.000,00, já com a entrega, pela primeira, à sociedade, de R$250.000,00 e o restante do aporte em 6 meses, cujo pagamento poderá ser aceito pela mutuante em participação societária ou em espécie.
Não há notícias de que os valores efetivamente tenham ingressado no patrimônio da Clínica.
O exercício de opção, pelo relato autoral, foi realizado; porém, rejeitado em deliberação assemblear da Clínica.
Por esse relato, fica transparecendo, ao menos a uma primeira mirada, que as partes entabularam entre si uma série de acordos visando à constituição de uma sociedade - a Clínica - que, na verdade, era simulação do exercício de uma atividade empresarial capitaneada pelas partes que, através da Consultoria, exerciam-na cotidianamente, em particular efetuando contratos com o Poder Público que usualmente lhe seriam vedados, tornando toda a empreitada discutida nestes 4 autos o debate, perante o Poder Judiciário, de uma querela sobre frutos de ilícitos contra a Administração Pública. É essencial frisar, desde logo, que essa assertiva, apesar de dura, é tomada de maneira preliminar, inicial, e merece ser recebida cum granu salis pelos atores deste processo, uma vez que ventilada ex officio por este Juízo e ainda sem a contribuição dos litigantes e, mais ainda, do Ministério Público, de quem, como se verá a seguir, buscará a intervenção e o parecer.
De toda maneira, é importante trazer à colação os indícios que justificam essa suspeita que ora se levanta.
Primeiramente, conforme consultas públicas, provenientes da web, por fontes abertas, a parte Sílvio parece ocupar o cargo de Subsecretário de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo (e o portal da transparência do Governo Estadual revela uma série de vínculos com a SESA ao longo dos anos).
A parte Fabiane parece possuir vínculo com entidade pública (IFES), bem como a parte Lucienne (IFES e diversos municípios da Grande Vitória), sendo que consta inclusive relato exordial de que a parte Patrícia teria requerido a exoneração de cargo público para exercer seu direito de opção por cotas sociais.
Chamou atenção o fato de serem esses exatamente os 4 instituidores da Clínica que não compunham inicialmente seu quadro societário (mas possuíam o “direito de ingresso” a qualquer tempo, e com poderes de administração, como visto) e mais, o fato de que o inciso III do art. 9º da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - reproduzido pelos §§1º e 2º do art. 9º da Lei n. 14.113/21, que inclusive esmiuçou melhor o texto legal - vedarem a participação em contratos e licitações públicas de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. É possível, por certo, que as fontes abertas consultadas não sejam precisas, ou desatualizadas ou não reflitam exatamente a situação real ou histórica do caso.
A verdade, contudo, é que os dados concretos merecem esclarecimento.
Por isso, tais fatos trazem a impressão, a ser extirpada, de que todos os acordos firmados e discutidos nestes autos visavam apenas à burla das normas de Direito Público que assegurariam a preservação ao princípio da impessoalidade nas licitações e contratos públicos, de forma que os quatro litígios em testilha se digladiariam, acaso confirmadas essas conjecturas, evidentemente, no uso dos processos judiciais para a repartição de um espólio de ilícito, fim vedado pelo ordenamento. É claro que se poderia alegar que a Clínica nunca teria sido concebida exclusivamente para essa finalidade, de maneira que eventual ilicitude em uma outra contratação com o Poder Público, acaso confirmada, não tornaria toda a operação entre as partes como simulada.
Contudo, não é o que exsurge, neste momento inicial, por certo, dos autos, pois a prova pericial produzida em Juízo, como se vê do ID 54916727, materializa que 99,7799% de todo o faturamento da Clínica advinha de somente uma fonte: a Secretaria Estadual de Saúde, no valor total, de fevereiro/2018 a janeiro/2021, de quase 14 milhões de reais (R$13.942.298,20).
Todas as notas fiscais podem ser conferidas no Apêndice IV da perícia (ID 54918035).
Se vê que o outro contrato minimamente relevante do período foi de R$29.000,00, também com entidade pública, e há ainda outros meros 5 serviços prestados, a particulares, no valor total de R$1.750,00.
Vide abaixo o quadro analítico: Dessa maneira, há indícios que merecem ser esclarecidos de que estes 4 litígios estejam sendo utilizados pelas partes ora litigantes para debaterem proventos decorrentes de contratos que podem ter sido ilicitamente celebrados com o Poder Público, ocultando-se a presença de servidor(es) que, acaso estivessem materializados nos atos constitutivos, ou mesmo nas peças de arquivamento da Junta Comercial acerca de seus poderes de Administração, tornariam essas mesmas contratações ilegais.
Tais fatos justificam, acaso não devida e amplamente elucidados e explicados pelas partes, na extinção do processo, o que, inclusive, em situações deste jaez, já foi pontificado pelo STJ¹, como se vê do julgado paradigma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO DISSIMULADO.
PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
NÃO SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.
OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS.
USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes. 5.
O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6.
Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7.
Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente.
Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (STJ.
REsp 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023).
Reitero, por necessário, dada a gravidade dos fatos aqui narrados: todas as assertivas aqui narradas são apenas o que pode se depreender do cotejo dos elementos trazidos aos autos.
Nenhuma das hipóteses aqui presentes pode se confirmar após as devidas manifestações das partes e da douta intervenção do Ministério Público.
Entretanto, na forma do art. 139, inciso III da Lei adjetiva, é dever deste Juízo zelar pela probidade do processo, razão pela qual seria leviano permitir que tais circunstâncias não fossem devidamente esclarecidas perante um processo que se pretende público, democrático, transparente e justo.
Dessa maneira, torno sem efeito, por ora, o despacho de ID 55898333, haja vista que a análise holística do caso outorgou uma compreensão diferenciada do caso cindido pelas quatro ações e, nesse talante, solicito ao Cartório a adoção das seguintes providências: (i) na forma do art. 7º da Lei n. 7.347/85, a habilitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos quatro processos acima referenciados, dando-lhe simples ciência do teor deste, pois será intimado para apresentar seu parecer após a manifestação das partes (vide a seguir);; (ii) a intimação das partes² para, no prazo de 15 dias, na esteira dos artigos 9º e 10 do CPC, manifestarem-se sobre essa questão de ordem pública, ora suscitada ex officio; (iii) agora sim, a intimação do Ministério Público nestes autos para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do teor deste despacho e dos fatos aqui narrados, requerendo o que de direito; e (iv) ultimadas essas diligências, o retorno conjunto dos processos acima referidos em conclusão.
Friso que, nesta data, decretei a suspensão dos demais processos, até que se esclareça essa virtual ilegalidade.
Haja vista a conexão dos processos, os temas serão aqui decididos, cuja deliberação irradiará efeitos aos demais.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ¹ Importante destacar que, mesmo nos casos em que os direitos simulados são inerentemente disponíveis, o Tribunal da Cidadania já chancelou a incidência do referido art. 142 do CPC, haja vista o caráter público do próprio processo (REsp 62.145/SP). ² Haja vista a gravidade dos fatos, as partes que não constituíram advogado deverão ser intimadas pessoalmente e por oficial de justiça. -
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0034444-61.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO VIANNA DA SILVA, FABIANE LIMA SIMOES REQUERIDO: PATRICIA CUNHA LORA, LUCIENNE BERMOND FADINI, CLINICA VITALLE LTDA - ME ASSISTENTE DE PERITO: MOISES ALVES DE LIMA FILHO, VANER CORREA SIMOES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ARTENIO MERCON - ES4528 Advogados do(a) REQUERENTE: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432, ARTENIO MERCON - ES4528, ERICA BLUNCK VALENTIM - ES20047 Advogados do(a) REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, PATRICIA CUNHA LORA - ES10183 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866, Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, LETICIA CARDOZO FERNANDES - RS70577 DESPACHO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, proposta por Sílvio César Machado dos Santos, Fabiane Lima Simões e Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Cunha Lora, Lucienne Bermond Fadini e Alexandre Rocha Barbosa.
Os fatos envolvendo as partes ora litigantes encontram-se tratados em 4 ações diversas, que tramitam perante esta unidade judiciária.
São elas: (a) 0004756-63.2018.8.08.0021; (b) 0034444-61.2018.8.08.0024; (c) 0014183-71.2020.8.08.0035; e (d) 0006209-59.2019.8.08.0021.
Buscarei, no caso vertente, resumir os fatos em que se fundam os litígios para, depois, tratar do relatório processual de cada um dos processos acima referidos.
Narra-se que as partes agremiaram-se para a constituição da sociedade Clínica Vitalle Ltda.
De acordo com os relatos trazidos, inicialmente, a pessoa jurídica tinha por sócios a pessoa de Rodrigo Rangel e o Fábio Vianna, com o ingresso posterior dos demais na forma de avença particular - e não levada ao assento da pessoa jurídica - intitulada "Termo de Compromisso de Extinção de Empresa e de Compromisso de Modificação Societária (Readequação de Composição Societária)", complementado por outro negócio jurídico que se convencionou chamar de "Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária".
Enquanto a formação completa do quadro societário não se aperfeiçoava - i.e., com a composição societária formada por Sílvio, Fabiane, Fábio, Patrícia e Lucienne - a intervenção nos afazeres societários, por parte dos não sócios (a saber, Sílvio, Fabiane, Patrícia e Lucienne), se daria através de assessoria realizada pela sociedade Primer Consult Ltda, cujo quadro societário era composto pelas partes Fabiane (segunda autora), Lucienne (segunda ré) e Sílvio (primeiro autor), ao que se somava um aporte financeiro atípico apresentado por Patrícia (primeira ré).
Relata-se ter ficado pactuado ser direito potestativo, sem prazo de exercício, das partes Lucienne, Fabiane, Patrícia e Sílvio o de receberem 90% da participação societária na Clínica Vitalle Ltda (excluindo-se o sócio Rodrigo Rangel Silva), mantendo-se a participação de 10% com o sócio original Fábio; sendo que, assim o fazendo, haveria a Administração somente pelos 4 primeiros sócios.
Em abril de 2018, Lucienne teria exercido seu direito potestativo, tendo sido subscrita a 3ª alteração contratual, em conjunto com Patrícia, no qual se teriam incluído modificações ao contrato à revelia dos demais, a saber: (i) retirada dos poderes de Administração do sócio Fábio; e (ii) alteração do quórum de deliberação para 90% do capital societário, sendo que a alteração contratual fora subscrita com vício do consentimento (dolo).
Posteriormente, relata-se que Fabiane buscou o exercício do direito potestativo que a ela teria sido assegurado (ingresso na sociedade com cotas equivalentes a 22,5% do capital social), mas tivera o seu ingresso vedado; igual tentativa realizou Sílvio, com o mesmo resultado.
No processo de n. 0004756-63.2018.8.08.0021, o Juízo de origem nomeou interventor para a sociedade enquanto perdurasse o conflito societário - Alexandre Barbosa - cuja gestão teria causado prejuízos financeiros à sociedade.
Essa é a síntese fática.
Passa-se, agora, ao objeto e estado atual dos processos, em breve resumo. 1. 0004756-63.2018.8.08.0021.
Ação proposta por Fábio Vianna em face de Patrícia Lora e Luciene Bermond, buscando a invalidação da 3ª alteração contratual por vício de consentimento.
As rés apresentaram contestação, sendo que a requerida Patrícia apresentou ainda reconvenção, peticionando em face de Fábio Vianna mas também contra Sílvio e Fabiane, pugnando pela dissolução parcial da sociedade contra eles.
O processo não fora saneado e tampouco se apresentou réplica à resposta ofertada à reconvenção, sendo essa a fase atual do processo. 2. 0034444-61.2018.8.08.0024.
Ação proposta por Fábio Vianna e Fabiane Simões em face de Patrícia Lora, Luciene Bermond e Clínica Vitalle Ltda, pugnando pelo cumprimento específico da obrigação, com seu ingresso na sociedade em questão, com a titularidade das cotas a que entendem ter direito (22,5% do capital social cada), bem como afastando-se da sociedade as requeridas.
Foi nestes autos em que nomeado o interventor, substituindo-se a Administração da sociedade, bem como autorizada a manutenção das rés, durante o período de transição, na gestão da sociedade.
As rés apresentaram contestação.
O processo já fora saneado (fls. 922 a 925), quando se deferiu a produção de prova pericial, apenas.
Posteriormente, às fls. 1244, em 9 de novembro de 2020, deferiu-se o retorno das rés à Administração da sociedade.
O laudo pericial fora apresentado no ID 54916727, tendo este Juízo se pronunciado no ID 55898333 acerca da intimação das partes para tomar ciência de seus termos, o que ainda não fora cumprido. 3. 0014183-71.2020.8.08.0035.
Ação proposta por Sílvio César Machado dos Santos, Fabiane Lima Simões e Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Cunha Lora, Lucienne Bermond Fadini e Alexandre Rocha Barbosa buscando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais pelos fatos narrados acima, ao que se soma a alegação de má gestão da sociedade.
Verifico que somente a ré Patrícia veio ao processo e apresentou contestação.
O processo fora remetido, por conexão, a este Juízo.
A ré Luciene foi citada (fls. 565) mas não apresentou contestação; o réu Alexandre não foi sequer citado (fls. 566).
Este feito não foi saneado. 4. 0006209-59.2019.8.08.0021.
Ação de dissolução parcial da sociedade por Fábio Vianna da Silva em face de Patrícia Lora, Lucienne Bermond e Clínica Vitalle Ltda para buscar a sua exclusão da sociedade e a sua condenação à restituição de prejuízos causados à sociedade.
As rés Patrícia e Lucienne foram citadas (fls. 287 e 289), bem como a sociedade (fls. 291-292), em nome do interventor judicialmente nomeado.
A sociedade apresentou contestação, bem como as rés, que igualmente apresentaram reconvenção, pugnando pela exclusão societária do autor por fatos graves, com apuração de haveres.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção igualmente já foram apresentadas.
Não houve a apresentação de réplica à resposta à reconvenção e não fora o processo saneado.
Eis a sinopse do essencial.
Assim prescreve o art. 142 do CPC: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Consoante magistério de José Miguel Garcia Medina, o uso do processo com intuito de alcançar objetivo ilegal é considerado litigância de má-fé e, de acordo com o art. 142 do CPC, em tais casos o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 251).
Por outro lado, Fernando da Fonseca Gajardoni assevera que a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal viola o dever de lealdade de boa-fé (art. 5º, CPC), pois o processo é instrumento estatal e público de manifesto conteúdo ético, não se prestando para fins escusos e contrários à Lei, sendo que tal conduta, no caso concreto, pode inclusive se dar quando as partes estão em conluio na busca do objetivo ilegal (i.e., tratam de objetos simulados), sendo certo que, mesmo nos casos em que não haja a finalidade de prejudicar terceiros, não se autoriza o prosseguimento desta lide, posto que desvia o processo de sua finalidade institucional (In: CABRAL, Antônio do Passo e CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 259).
Entendo haver indícios de que o presente processo, bem como aqueles a ele conexos, acima referenciados, padecem de tal vício, estando as partes, ao menos em caráter perfunctório, valendo-se do processo em epígrafe para buscarem fim ilícito, em razão de discussão que paira, aparentemente, sobre contratos simulados, destinados à entabulação de contratos ilícitos com o Poder Público, em razão de condições particulares das partes.
Explico.
Analisando as manifestações das partes e, em especial, os seus sucessivos relatos, verifica-se a todo momento que o núcleo dos litigantes - formado por Sílvio, Fabiane, Lucienne, Patrícia, Fábio e Rodrigo - aduzem que, desde meados de 2017, desejaram criar uma sociedade empresária, à qual deram o nome de Clínica Vitalle Ltda (“Clínica”).
Todavia, por razões desconhecidas, a sociedade não foi criada com essa composição.
Ao contrário, a sociedade foi constituída apenas em nome de Fábio e Rodrigo, detentores de metade do capital social, cada qual.
Ocorre que, os demais integrantes não se ausentaram da vida social.
Ao contrário, eles participaram através de interposta pessoa, a Primer Consult Ltda (“Consultoria”), que possuía como sócios Fabiane, Lucienne e Sílvio, sendo que, conforme amplamente narrado nos processos, Patrícia teria aportado recursos de modo direto à Clínica.
Ora, mesmo depois do início das atividades da Clínica, que tinha seus sócios como Administradores, segundo toda a disposição contratual, as narrativas constantes dos autos demonstram uma organização interna que, na prática, senão na teoria, toda a sua gestão - financeira, administrativa, jurídica, comercial e de pessoal - ficavam a cargo exclusivo da Consultoria, que “prestava serviços” à Clínica.
Vale destacar que essa organização interna, que literalmente delegava poderes de Administração a terceiros - o que, ao menos à míngua de previsão contratual, seria ilícito à luz dos artigos 1.018 e 1.064 do Código Civil - não parece ter sido objeto de registro na Junta Comercial, o que seria essencial para que esses mandatos pudessem exercer eficácia erga omnes.
Estranhamente, contudo, paralelamente à peculiar formação desse contrato, celebraram as partes singular avença, que chamaram de “Termo de Compromisso de Extinção de Empresa e de Compromisso de Modificação Societária (Readequação de Composição Societária)”.
Nesse pacto - que, ao menos pelo que consta dos 4 processos acima, nunca fora submetido a arquivamento na Junta Comercial - os sócios originais Clínica aceitam, sem qualquer espécie de contraprestação, conforme Cláusula Primeira do referido negócio jurídico, a, assim que solicitado por qualquer integrante do grupo que não compôs o quadro societário da Clínica (a saber, Lucienne, Fabiane, Patrícia e Sílvio), a cederem 22,5% do capital social e admitir aquele que solicitar como novo sócio da Clínica.
O sócio original Rodrigo Rangel seria excluído da sociedade, “haja vista necessidade de formalização de sociedade de fato preexistente e intermediada pela empresa Primer Consult Ltda”, ao passo que o sócio original Fábio ficaria com 10% do capital social, com a observação, contudo, prevista na Cláusula Segunda de que ele seria o único sócio sem poderes de Administração e mais, cujas cotas sequer seriam consideradas para a composição de quórum de deliberação das questões sociais, ou seja, retirar-se-ia de sua participação o direito de voto.
Por outro lado, Fabiane teria ainda celebrado com a Clínica contrato de mútuo no valor de R$400.000,00, já com a entrega, pela primeira, à sociedade, de R$250.000,00 e o restante do aporte em 6 meses, cujo pagamento poderá ser aceito pela mutuante em participação societária ou em espécie.
Não há notícias de que os valores efetivamente tenham ingressado no patrimônio da Clínica.
O exercício de opção, pelo relato autoral, foi realizado; porém, rejeitado em deliberação assemblear da Clínica.
Por esse relato, fica transparecendo, ao menos a uma primeira mirada, que as partes entabularam entre si uma série de acordos visando à constituição de uma sociedade - a Clínica - que, na verdade, era simulação do exercício de uma atividade empresarial capitaneada pelas partes que, através da Consultoria, exerciam-na cotidianamente, em particular efetuando contratos com o Poder Público que usualmente lhe seriam vedados, tornando toda a empreitada discutida nestes 4 autos o debate, perante o Poder Judiciário, de uma querela sobre frutos de ilícitos contra a Administração Pública. É essencial frisar, desde logo, que essa assertiva, apesar de dura, é tomada de maneira preliminar, inicial, e merece ser recebida cum granu salis pelos atores deste processo, uma vez que ventilada ex officio por este Juízo e ainda sem a contribuição dos litigantes e, mais ainda, do Ministério Público, de quem, como se verá a seguir, buscará a intervenção e o parecer.
De toda maneira, é importante trazer à colação os indícios que justificam essa suspeita que ora se levanta.
Primeiramente, conforme consultas públicas, provenientes da web, por fontes abertas, a parte Sílvio parece ocupar o cargo de Subsecretário de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo (e o portal da transparência do Governo Estadual revela uma série de vínculos com a SESA ao longo dos anos).
A parte Fabiane parece possuir vínculo com entidade pública (IFES), bem como a parte Lucienne (IFES e diversos municípios da Grande Vitória), sendo que consta inclusive relato exordial de que a parte Patrícia teria requerido a exoneração de cargo público para exercer seu direito de opção por cotas sociais.
Chamou atenção o fato de serem esses exatamente os 4 instituidores da Clínica que não compunham inicialmente seu quadro societário (mas possuíam o “direito de ingresso” a qualquer tempo, e com poderes de administração, como visto) e mais, o fato de que o inciso III do art. 9º da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - reproduzido pelos §§1º e 2º do art. 9º da Lei n. 14.113/21, que inclusive esmiuçou melhor o texto legal - vedarem a participação em contratos e licitações públicas de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. É possível, por certo, que as fontes abertas consultadas não sejam precisas, ou desatualizadas ou não reflitam exatamente a situação real ou histórica do caso.
A verdade, contudo, é que os dados concretos merecem esclarecimento.
Por isso, tais fatos trazem a impressão, a ser extirpada, de que todos os acordos firmados e discutidos nestes autos visavam apenas à burla das normas de Direito Público que assegurariam a preservação ao princípio da impessoalidade nas licitações e contratos públicos, de forma que os quatro litígios em testilha se digladiariam, acaso confirmadas essas conjecturas, evidentemente, no uso dos processos judiciais para a repartição de um espólio de ilícito, fim vedado pelo ordenamento. É claro que se poderia alegar que a Clínica nunca teria sido concebida exclusivamente para essa finalidade, de maneira que eventual ilicitude em uma outra contratação com o Poder Público, acaso confirmada, não tornaria toda a operação entre as partes como simulada.
Contudo, não é o que exsurge, neste momento inicial, por certo, dos autos, pois a prova pericial produzida em Juízo, como se vê do ID 54916727, materializa que 99,7799% de todo o faturamento da Clínica advinha de somente uma fonte: a Secretaria Estadual de Saúde, no valor total, de fevereiro/2018 a janeiro/2021, de quase 14 milhões de reais (R$13.942.298,20).
Todas as notas fiscais podem ser conferidas no Apêndice IV da perícia (ID 54918035).
Se vê que o outro contrato minimamente relevante do período foi de R$29.000,00, também com entidade pública, e há ainda outros meros 5 serviços prestados, a particulares, no valor total de R$1.750,00.
Vide abaixo o quadro analítico: Dessa maneira, há indícios que merecem ser esclarecidos de que estes 4 litígios estejam sendo utilizados pelas partes ora litigantes para debaterem proventos decorrentes de contratos que podem ter sido ilicitamente celebrados com o Poder Público, ocultando-se a presença de servidor(es) que, acaso estivessem materializados nos atos constitutivos, ou mesmo nas peças de arquivamento da Junta Comercial acerca de seus poderes de Administração, tornariam essas mesmas contratações ilegais.
Tais fatos justificam, acaso não devida e amplamente elucidados e explicados pelas partes, na extinção do processo, o que, inclusive, em situações deste jaez, já foi pontificado pelo STJ¹, como se vê do julgado paradigma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO DISSIMULADO.
PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
NÃO SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.
OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS.
USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes. 5.
O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6.
Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7.
Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente.
Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (STJ.
REsp 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023).
Reitero, por necessário, dada a gravidade dos fatos aqui narrados: todas as assertivas aqui narradas são apenas o que pode se depreender do cotejo dos elementos trazidos aos autos.
Nenhuma das hipóteses aqui presentes pode se confirmar após as devidas manifestações das partes e da douta intervenção do Ministério Público.
Entretanto, na forma do art. 139, inciso III da Lei adjetiva, é dever deste Juízo zelar pela probidade do processo, razão pela qual seria leviano permitir que tais circunstâncias não fossem devidamente esclarecidas perante um processo que se pretende público, democrático, transparente e justo.
Dessa maneira, torno sem efeito, por ora, o despacho de ID 55898333, haja vista que a análise holística do caso outorgou uma compreensão diferenciada do caso cindido pelas quatro ações e, nesse talante, solicito ao Cartório a adoção das seguintes providências: (i) na forma do art. 7º da Lei n. 7.347/85, a habilitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos quatro processos acima referenciados, dando-lhe simples ciência do teor deste, pois será intimado para apresentar seu parecer após a manifestação das partes (vide a seguir);; (ii) a intimação das partes² para, no prazo de 15 dias, na esteira dos artigos 9º e 10 do CPC, manifestarem-se sobre essa questão de ordem pública, ora suscitada ex officio; (iii) agora sim, a intimação do Ministério Público nestes autos para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do teor deste despacho e dos fatos aqui narrados, requerendo o que de direito; e (iv) ultimadas essas diligências, o retorno conjunto dos processos acima referidos em conclusão.
Friso que, nesta data, decretei a suspensão dos demais processos, até que se esclareça essa virtual ilegalidade.
Haja vista a conexão dos processos, os temas serão aqui decididos, cuja deliberação irradiará efeitos aos demais.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ¹ Importante destacar que, mesmo nos casos em que os direitos simulados são inerentemente disponíveis, o Tribunal da Cidadania já chancelou a incidência do referido art. 142 do CPC, haja vista o caráter público do próprio processo (REsp 62.145/SP). ² Haja vista a gravidade dos fatos, as partes que não constituíram advogado deverão ser intimadas pessoalmente e por oficial de justiça. -
31/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:33
Apensado ao processo 0014183-71.2020.8.08.0035
-
05/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA VITALLE LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:45
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Apensado ao processo 0004756-63.2018.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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