TJES - 5000754-32.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000754-32.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS DECISÃO Visto em inspeção.
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Percebo ainda que foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, recebo a apelação interposta em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se a Defesa do acusado para apresentação das razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 17:41
Processo Inspecionado
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27/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000754-32.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 SENTENÇA Visto em inspeção. 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que o denunciado, consciente e voluntariamente, teria praticado atos libidinosos com a vítima G.
V.
R.
D.
S., que é sua filha biológica, por diversas vezes, iniciando na época em que a vítima contava com 13 (treze) anos de idade, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do Procedimento Investigatório Criminal instaurado no Ministério Público Estadual por meio de Portaria, destacando-se o interrogatório do acusado, o termo de declaração da mãe da vítima, e o relatório de atendimento do Conselho Tutelar de Pancas/ES.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado (ID nº. 37193618) que, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID nº. 41978559), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (id 56310441), foi ouvida a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas de defesa e o acusado, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial, ou seja, no artigo 217-A Código Penal (id 57270261).
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por falta de provas. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 217-A do Código Penal.
O delito de estupro de vulnerável é assim definido pela legislação vigente: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Trata-se de crime classificado pela doutrina como misto alternativo, bastando para a sua configuração que o agente pratique a conduta de manter conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, não exigindo neste caso, que o ato seja praticado com violência, pois visa proteger crianças e adolescentes que em razão de tenra idade, tenham discernimento diminuído sobre os atos praticados e portanto, menor capacidade de oferecer resistência.
Feitas essas considerações, passo a análise das provas colhidas nos autos.
Quanto a materialidade e a autoria, encerrada a instrução processual, entendo que restaram sobejamente comprovadas com as provas colacionadas aos autos, conforme adiante se verifica.
A vítima GRAZIELA VITORINO REZENDE DOSSANTOS, em depoimento prestado nos autos de nº 0000538-93.2022.8.08.0039, referente a Produção Antecipada de Provas, relatou para a equipe especializada do CREAS de Pancas/ES, que seu pai, ora acusado, tinha o costume de ingerir muita bebida alcoólica, e em certa ocasião quando o mesmo chegou em casa alcoolizado, ficou nu em frente a menor e pediu para que ela se aproximasse, oportunidade esta em que ele passou a mão em seu corpo.
Posteriormente, a vítima relatou o ocorrido para a mãe, que conversou com o acusado, pedindo para que ele parasse de agir de tal maneira, e assim o acusado não repetiu mais o ato.
Relata ainda a vítima que mesmo que o pai não tenha repetido o ato novamente, ela evita de ficar próximo a ele quando está alcoolizado por sentir-se desconfortável, em razão do ocorrido.
Por fim, Graziela relatou um episódio em que foi agredida pelo pai, quando ela foi tentar intervir em uma discussão que o acusado estava tendo com sua mãe.
Em seu depoimento especial realizado na data de 20 de outubro de 2023, a vítima reitera seu depoimento prestado para a equipe especializada do CREAS, dizendo que seu pai tinha o costume de chegar em casa alcoolizado, e em várias ocasiões passava a mão em seu corpo, e que inclusive em certa ocasião o acusado ficou nu em sua frente e pediu para que se aproximasse dele, e ato contínuo passou a mão em seu corpo, na região dos seios.
Reitera a vítima que após o ocorrido contou para sua mãe, que pediu para que o acusado não mais repetisse tal ato.
A testemunha do Ministério Público, NAIRA DE OLIVEIRA AVILA, psicóloga do CREAS que realizou a oitiva da vítima, em seu depoimento prestado em juízo, relata que se recorda dos fatos, e que em entrevista realizada com a vítima, a menor relatou que o pai realizava o consumo de bebida alcoólica, e quem em uma ocasião em que o acusado chegou alcoolizado em casa, ficou nu em sua frente e tentou passar a mão em seu corpo, tendo ela informado o ocorrido a sua mãe, e o ato nunca mais se repetiu.
Naira finaliza relatando que ao questionar a vítima sobre quantas vezes o acusado teria se despido em sua frente e passado a mão em seu corpo, a menor respondeu que foi apenas em uma ocasião, mas acrescentou que só se sentia segura em casa com seu pai alcoolizado quando seu namorado também se fazia presente, pois tinha medo do acusado novamente repetir os atos.
A testemunha do Ministério Público, ARIADNE PEIXOTO DE LIMA, assistente social que acompanhou a oitiva da vítima prestado ao CREAS, relata em seu depoimento prestado em juízo que se recorda dos fatos, e que em conversa com a vítima, a menor relatou que o pai chegou alcoolizado em casa certo dia, e ficou nu em sua frente, pedindo para que ela se aproximasse, e assim passou a mão em seu corpo e, quando questionada se isso teria ocorrido outras vezes, respondeu que não.
Quando questionada pelo advogado de defesa, Ariadne disse que a menor relatou que o acusado e sua mãe por vezes brigavam em casa, em razão do denunciado beber muito, e que em certa ocasião, quando os pais brigavam, a menor tentou intervir, sendo agredida pelo denunciado.
A testemunha de defesa, JOSÉ LUCAS PEREIRA CUNHA, em seu depoimento prestado em juízo, relata que o denunciado é seu funcionário, e que teve conhecimento sobre os fatos através de conversas advindas de terceiros.
José Lucas acrescenta que conhece o denunciado há cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e que Marcos é uma boa pessoa, mas quando bebia se tornava outra pessoa (não especificando detalhadamente), e que já ouviu dizer que quando o denunciado bebia, chegava em casa muito alterado, e que acredita que a vítima, filha do acusado, teria inventado tal situação descrita na denúncia com o objetivo de fazer com que o pai saísse de casa, em razão do mesmo ser alcoólatra à época dos fatos.
A testemunha de defesa, EDER BATISTA JÚNIOR, em seu depoimento prestado em juízo, relata que conhece o denunciado há aproximadamente 15 (quinze) anos, e que ficou sabendo sobre os fatos através de terceiros, onde chegou ao seu conhecimento de que o ocorrido se tratava de uma simulação por parte da vítima, que tinha o intuito de fazer o pai sair de casa, e que esse seria o comentário da população de Vila Verde, pois o acusado bebia muito e sua família não gostava.
O acusado MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS, em seu interrogatório, ao ser questionado sobre os fatos, ele nega o ocorrido, relatando nunca ter encostado a mão em nenhum filho seu "por abuso", bem como não teria coragem de fazer isso, e acredita que a vítima, ora sua filha, tenha inventado tal situação para que ele saísse de casa, pois era alcoólatra naquela época e sua família não gostava.
Quando inquirido se bebia muito, disse que sim, mas que nunca perdeu a memória dos atos que fez enquanto esteve alcoolizado, e reitera que os fatos relatados na denúncia não ocorreram.
Destaco, por oportuno, que o delito em análise configura-se independentemente de ter ocorrido a conjunção carnal, visto que o tipo penal pune além da conjunção carnal a prática de qualquer ato libidinoso, conforme amplamente consolidado pela jusrisprudência: Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (STJ - AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Conforme tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (STJ - AgRg no AREsp n. 2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Sabe-se que em casos de crimes sexuais, ante o fato de muitas vezes ocorrerem na obscuridade e longe de testemunhas, a palavra da vítima possui maior valor probante, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal.
Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ. 2.
Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). (...) (AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO DO ACUSADO – OMISSÃO – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DESTA CORTE – AUTORIA – PROVA NOS AUTOS – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS – RELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DOSIMETRIA – ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ART 59 DO CP – PENA MANTIDA – GRATUIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3.
Pacífico o entendimento desta corte, bem como dos tribunais superiores que, em delitos de cunho sexual: em razão de não terem normalmente testemunhas oculares, a palavra da vítima possui grande credibilidade quando se coaduna com os outros elementos de prova angariados aos autos, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 008120033041, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 18/08/2021, Data da Publicação no Diário: 27/08/2021 4.
Conforme entendimento agora pacífico do STJ: Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.). (…) (TJES – apelação criminal nº 0029731-10.2014.8.08.0048, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, 2º Câmara Criminal, julgamento em: 25/08/2023) De todas as informações dos autos, não há dúvidas de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, sua filha, desde a época em que ela contava com 13 (treze) anos de idade, fatos estes confirmados por ela.
Desta feita, percebe-se que tanto a materialidade, quanto a autoria encontram-se sobejamente comprovadas por meio do depoimento da vítima e do informante, evidenciando que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, devendo, portanto, ser CONDENADO. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 217-A, do Código Penal.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é normal ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; g) CONSEQUÊNCIAS: normal a espécie, nada tendo a se valorar; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena, nesta fase, em 08 (oito) anos de reclusão.
Pesa em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal, circunstância devidamente comprovada através da certidão de nascimento da vítima acostada aos autos (ID nº. 33555294).
Assim, por não existirem circunstâncias atenuantes, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o acusado não permaneceu recluso durante a instrução processual.
Assim, na forma do artigo 33, § 2º, a do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o FECHADO. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva conforme dispõe o ato normativo nº 19/2022 do TJES.
CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
25/03/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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12/12/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Informações
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:07
Audiência Instrução designada para 12/12/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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18/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:12
Apensado ao processo 0000538-93.2022.8.08.0039
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07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 11:09
Recebida a denúncia contra MARCOS ROBERTO REZENDE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-79 (REU)
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09/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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