TJES - 5002563-87.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002563-87.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FALCAO, TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO INTERESSADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DESPACHO Pugnou os autores pelo bloqueio dos cartões de crédito do devedor, bem como a suspensão de sua CNH e passaporte.
Todavia, tenho por Indeferir tal pedido (ID n° 30108346), uma vez que não fora demonstrada qualquer efetividade da medida quanto à satisfação do débito, afigurando-se claro se tratar de providência que apenas implicará em embaraço ao desempenho das atividades do devedor, sem qualquer reflexo positivo na quitação da dívida.
Além disso, as ações de execução ou cumprimento de sentença visam a satisfação de débito, e não a punição da parte devedora.
Assim, intime-se a parte autora para indicar diligência apta ao impulsionamento do presente feito, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
20/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002563-87.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FALCAO, TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO INTERESSADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud em face de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD em face de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 09:03
Proferida Decisão Saneadora
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002563-87.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FALCAO, TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO INTERESSADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada por Maria Falcão e outra em desfavor de Transporte Coletivo Brasil LTDA.
Como observa-se, foi admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, determinando o processamento do pedido na forma do artigo 135 do CPC.
No entanto, mesmo devidamente citados (ID n.º 70529834 e 70529831), os sócios da requerida (IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAIVID DOS REIS SOUZA) mantiveram-se em silêncio quanto ao pedido de desconsideração como em relação ao pagamento do débito.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA para atingir o patrimônio pessoal dos sócios na tentativa de saldar o débito, tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam tal desconsideração, à luz da teoria menor, aplicável em casos que envolvem direito do consumidor e sempre que em detrimento do consumidor a personalidade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (art. 28, §5º, CDC), como ocorre no presente feito.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal.
Intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma legal.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:42
Proferida Decisão Saneadora
-
09/06/2025 14:13
Juntada de
-
09/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:38
Juntada de
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Carta Postal - Citação
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Carta Postal - Citação
-
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
04/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002563-87.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FALCAO, TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO INTERESSADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DESPACHO 1) Ante o teor dos comprovantes de ID 66025543 e ID 66025541, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos os endereços atualizados de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU e DAVID DOS REIS SOUZA, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:45
Juntada de
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Carta Postal - Citação
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Carta Postal - Citação
-
13/02/2025 12:25
Proferida Decisão Saneadora
-
30/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito de MARIA FALCAO - CPF: *27.***.*02-53 (INTERESSADO).
-
21/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0016-22 (INTERESSADO).
-
16/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 18:36
Proferida Decisão Saneadora
-
16/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0016-22 (INTERESSADO).
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 20:23
Processo Inspecionado
-
05/05/2024 20:23
Proferida Decisão Saneadora
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA FALCAO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:01
Juntada de
-
23/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:45
Juntada de
-
20/10/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 13:20
Processo Reativado
-
19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 11/10/2023 para MARIA FALCAO - CPF: *27.***.*02-53 (REQUERENTE), TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO - CPF: *72.***.*24-72 (REQUERENTE) e TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0016-22 (REQUERIDO).
-
12/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES COIMBRA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA FALCAO - CPF: *27.***.*02-53 (REQUERENTE) e TEREZINHA DE ANDRADE FALCAO - CPF: *72.***.*24-72 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 15:05
Juntada de
-
16/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/08/2023 13:48
Juntada de
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
19/03/2023 00:24
Processo Inspecionado
-
19/03/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:53
Juntada de
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:40 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
02/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 20:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/10/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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