TJES - 5020025-10.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020025-10.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FARIAS DA SILVA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598, DECISÃO Conforme consta na decisão ID 48288253, foi deferida a produção de prova pericial, fixados os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e procedido a nomeação de perito.
Pois bem.
Com relação aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, diante do acima exposto, majoro os honoráros, fixando o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mais, persistem os demais termos da decisão outrora proferida.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, nos prazo de lei.
Na ocasião, deverá o INSS promover o depósito dos honorários periciais.
Intime-se a Imparcial Periciais para tomar ciência dos honorários periciais fixados, bem como indique um profissional gabaritado para ser nomeado pericial, juntando o curriculum vitae, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 48288253.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR FARIAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020025-10.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FARIAS DA SILVA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598, DESPACHO Analisando detidamente o presente feito, verifico que fora apresentado laudo técnico pericial no ID 20845399.
O autor impugnou o laudo médico judicial e o réu requer que seja determinado ao Ente Federado a restituição dos honorários periciais eventualmente antecipados pela autarquia previdenciária.
Decisão no ID 32743768 declarando encerrada a prova pericial e a instrução processual.
O autor peticionou aduzindo fato novo, sendo proferida decisão no ID 48288253 determinando a realização de nova prova pericial.
No ID 53712510 o autor requereu a desistência da ação e no ID 55636344 informa que não concorda com o pedido de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda a ação, requerendo o prosseguimento do feito.
Assim, diante da divergência entre os requerimento do próprio autor, INTIME-O, pessoalmente, bem como por seu advogado constituído para manifestar-se quanto ao real interesse na presente ação.
Advirto que a falta de manifestação pessoal será entendida como falta de interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 16:23
Nomeado perito
-
01/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:30
Processo Inspecionado
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAMAR FARIAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ASSIS em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:19
Desentranhado o documento
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13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ITAMAR FARIAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:11
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ANA PAULA JARDIM LUZ em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:03
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/12/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 20:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação Não intervenção
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24/06/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ASSIS em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 09:03
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:43
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ASSIS em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 13:48
Expedição de citação eletrônica.
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16/02/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ITAMAR FARIAS DA SILVA - CPF: *61.***.*04-15 (AUTOR)
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15/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 17:05
Declarada incompetência
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15/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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