TJES - 5000478-11.2025.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MATEUS MENEGUETTI ANDREON em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000478-11.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZA MENEGUETTI ANDREON, MATEUS MENEGUETTI ANDREON REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO Vistos em Inspeção...
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ELZA MENEGUETTI ANDREON e MATEUS MENEGUETTI ANDREON, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, todavia, reputo por bem indeferi-la.
Neste sentido, conforme previsto no Art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, pois foi instaurado um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em face da requerente, e ela está com sua carteira de habilitação em vias para ser suspensa, o que lhe impede de realizar diversos atos do cotidiano.
Demais disso, com relação à plausibilidade do direito invocado, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796)(destaquei).
No caso concreto, apesar das alegações trazidas pela requerente, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos para a antecipação da tutela não foram preenchidos, pois, pelos documentos constantes aos autos, não entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Segundo narrado nos autos, a requerente está respondendo um processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo da pontuação.
Todavia, alega que a infração que ocasionou a instauração do processo administrativo não foi praticada pela requerente Elza e sim por Mateus, requerendo o reconhecimento da indicação do real condutor na via judicial.
Ademais, acrescente-se, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ex positis, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos em casos análogos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas para ciência desta decisão, bem como para que apresentem resposta no prazo de 30 dias.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que juntem aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após apresentada a contestação, intimem-se as partes quanto a necessidade de produção de outras provas em audiência, atentando-se o cartório para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelos réus na peça de defesa.
Após o decurso do prazo para defesa, faça-se CONCLUSÃO dos autos para SENTENÇA.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 26 de março de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
28/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar a ELZA MENEGUETTI ANDREON - CPF: *09.***.*64-07 (REQUERENTE) e MATEUS MENEGUETTI ANDREON - CPF: *17.***.*89-43 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 13:35
Processo Inspecionado
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25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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