TJES - 0001064-53.2020.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para DANILO ROGER CARVALHO - CPF: *16.***.*14-00 (REU).
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18/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANILO ROGER CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001064-53.2020.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANILO ROGER CARVALHO Advogado do(a) REU: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n° 139/2020, ofereceu denúncia contra Danilo Roger Carvalho e Rivelino Luiz Lopes, ambos já qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
Consta da inicial acusatória que, no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 06h05min, na altura do KM 158 da BR 262, nesta urbe, os denunciados Danilo Roger Carvalho e Rivelino Luiz Lopes foram presos em flagrante delito, eis que portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, de uso permitido, acompanhado de material para carregamento, conforme auto de apreensão de fl. 15 e auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fl. 17.
Apurou-se que, na data dos fatos, policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, identificaram um veículo FIAT IDEA, placas PUS7731, sendo certo que o condutor, após avistar a viatura policial, empreendeu fuga.
Ao exame dos autos, de acordo com os levantamentos na esfera policial, os agentes policiais prosseguiram encalco do veículo, tendo sido possível abordá-lo, ocasião em que foi possível identificar os denunciados.
Ainda de acordo com os elementos probatórios reunidos nos autos, durante realização de busca no interior do veículo os policiais encontraram uma arma de fogo, sendo certo que questionados acerca da permissão para portá-la os denunciados confirmaram não terem autorizações para portarem o armamento.
Diante disso, os denunciados foram encaminhados ao DPJ de Venda Nova do Imigrante.
Denúncia recebida, à fl. 163 – ID n° 29170377.
Devidamente citados (fls. 168 e 172 – ID n° 29170377), os réus quedaram inertes, motivo pelo qual a assistência municipal jurídica apresentou resposta à acusação à fl. 175 e fl. 176 – ID n° 29170377.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 198 – ID n° 29170377, na qual fora ouvida a testemunha de acusação PRF Marcel Picoli Haase, oportunidade em que o Juízo proferiu decisão de desmembramento do feito em relação ao réu Rivelino.
Laudo de Eficiência de Arma de Fogo às fls. 158-162 – ID n° 29170377.
Termo de Audiência de continuação no ID n°. 53637706 na qual foi ouvido o PRF Teo Rodrigues Carneiro Cavalcante e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais por memoriais (ID n°. 63805207), o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva, a fim de que o réu Danilo Roger Carvalho seja absolvido pela prática de fatos delituosos tipificados art. 14, da Lei 10.826/03, uma vez que não foram subsidiados elementos suficientes para o decreto condenatório.
A Defesa, em suas alegações finais (ID n°. 63954567), reiterou a manifestação do Parquet, requerendo a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria Verifica-se nos autos, que o conjunto probatório não restou suficiente para a condenação, razão pela qual o Ministério Público requereu em suas alegações finais a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, V e VII do CPP, conforme se afere a seguir.
Inexiste dúvida acerca da materialidade do crime, conforme auto de apreensão (fl. 19 – ID n°. 29170377).
Sobre a autoria, durante a instrução probatória, a prova colhida foi insuficiente para atestar a responsabilidade do acusado pelo crime que lhes é imputado.
Explico.
O réu Danilo Roger Carvalho, em seu interrogatório, em sede judicial (ID n°. 53637706), relatou: “QUE disse o interrogado que Rivelino dirigia o veículo; que conhecia Rivelino como Amilton; que só soube que se chamava Rivelino no dia dos fatos; que namorava a filha de Rivelino; que a namorada sempre ia para a casa em Piaçu de interrogado de ônibus e o interrogado trazia ela de volta para Ibatiba; que na sexta-feira antes do fato, o interrogado bateu o carro e não tinha como levar namorada até Ibatiba; que Amilton, que é Rivelino, ligou para a filha e disse que passaria na casa do interrogado para levá-la para Ibatiba; que quando Amilton chegou em sua casa, pediu uma carona até Ibatiba, pois precisava comprar umas peças para o carro que tinha batido, pois sua cidade não tem local para comprar; que a arma não era do interrogado; que não sabia que tinha arma no carro; que não disse que a arma era sua; que a namorada do interrogado estava no carro no momento da abordagem; que Rivelino assumiu que a arma era dele para os policiais e na Delegacia de Venda Nova.” (ID n°. 53637706) Por sua vez, a testemunha, PRF Marcel Picoli Haase, em juizou, assim narrou (ID n°. 53637706): “QUE disse a testemunha que estavam em deslocamento na rodovia federal e visualizaram o veículo; que tentaram fazer abordagem, contudo, o veículo evadiu-se da viatura; que conseguiram abordar o veículo; que fizeram as consultas de veículo e pessoas; que no carro tinha a filha de Rivelino, que foi liberada na ocasião; que Rivelino era o condutor do veículo; que Danilo estava no banco do carona; que a arma de fogo estava de fácil acesso; que Rivelino assumiu a propriedade da arma de fogo; que não foi apresentado nenhum documento de regularidade da arma; (…) que o senhor Rivelino disse que o veículo era seu; que Rivelino disse que utilizava o veículo habitualmente; que Rivelino apresentou CNH com outro nome.” (ID n°. 53637706) Corroborando o depoimento supra, o PRF Teo Rodrigues Carneiro, em juízo (ID n°. 53637706), ratificou seu depoimento prestado, em sede policial às fls. 11/12 – ID n°. 29170377 e asseverou: “QUE disse a testemunha que se recorda vagamente dos fatos; que o veículo não obedeceu a ordem de parada; que o veículo adentrou na cidade; que conseguiram abordar o veículo; que no interior do veículo encontraram a arma, mas não se recorda como estava a arma.” (ID n°. 53637706) Desta feita, verifica-se que, no presente caso, nenhum dos policiais indicam que seria Danilo o portador da arma, bem como, são uníssonos em declarar que o condutor e proprietário do veículo, era o corréu Rivelino.
Vale mencionar que Rivelino, em seu depoimento, em sede policial, afirmou que Danilo não sabia da existência da arma, conforme fls. 16/17 – ID n°. 29170377: “(…) que o declarante pegou o veículo que foi abordado em Ibatiba nesta sexta-feira, dia 28/08/2020,a noite, o qual foi entregue por José Antônio Batista Rodrigues; que reside em Ponte Nova/MG, pois ele teria lhe vendido outro carro que foi apreendido em Vitória, ao que ele lhe passou o IDEA (que foi apreendido) até que o outro fosse liberado; que o carro está preso em Vitória é um Voyage, sendo que ele consta restrição na placa; que a arma, um revólver .38 estava dentro do carro e é de José Antônio; que o declarante contou tudo aos PRFs quando foi abordado; que nessa madrugada o declarante passou na casa do namorado de sua filha Danilo, residente em Piaçu - Muniz Freire para buscar sua filha e a neta e levá-las de volta para a residência delas em Ibatiba; que Danilo pediu carona para buscar uma peça de carro em Ibatiba; que Danilo não sabia de nada (…)” Desta forma, entendo não ter sido suficiente a produção de provas para comprovar que, o acusado, de fato, incorreu para o crime previsto no art. 14 da Lei de Armas.
A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta que no processo penal brasileiro vigora o princípio in dubio pro reo, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado, razão pela qual deve o denunciado ser absolvido do crime que ora lhe é imputado.
O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio "Direito Processual Penal", 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado.
Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei”.
E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia”.
Destarte, a absolvição de ambos se impõe.
Isto posto, restou-se prejudicado a comprovação do ilícito penal, uma vez que em relação a materialidade não houve a junção de lastro probatório mínimo.
Ressalto que o conjunto probatório firmado encontra-se em plena consonância com o pleito ministerial, não havendo nos autos qualquer prova capaz de ensejar a condenação do acusado Danilo Roger Carvalho da prática do delito que lhe é imputado.
Portanto, absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver o réu Danilo Roger Carvalho, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, proceda as comunicações de estilo, arquivando os autos.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/03/2025 23:12
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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30/10/2024 11:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
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21/05/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:19
Processo Inspecionado
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03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/08/2024 14:45 Ibatiba - Vara Única.
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28/11/2023 19:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:45 Ibatiba - Vara Única.
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28/11/2023 19:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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28/11/2023 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:03
Juntada de Mandado
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16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:31
Juntada de Informação interna
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11/10/2023 09:28
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/11/2023 15:00 Ibatiba - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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