TJES - 0000084-94.2008.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:25
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000084-94.2008.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 -SENTENÇA- Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado por RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Despacho de ID n°42417664, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à impugnação do cumprimento de sentença a autarquia previdenciária colacionado às ff. 179/181, tendo alegado prescrição.
Contudo, conforme certificado no ID nº48761616 a advogada da parte autora quedou-se inerte.
Despacho de ID n°53331222, ante a inércia do exequente, este Juízo promoveu intimação pessoal do exequente.
Exequente devidamente intimada no ID nº56998322.
Certidão de ID n°63729560, na qual constou que apesar de devidamente intimado, até o momento não houve manifestação.
Os autos vieram conclusos em 07 de março de 2025. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei).
No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado na Certidão de ID n°63729560.
A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/01/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 08:52
Processo Inspecionado
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05/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2008
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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