TJES - 5015848-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para AFONSO MARCHIORI POLIDO - CPF: *35.***.*53-43 (AGRAVADO), ANDRE MARCHIORI POLIDO - CPF: *35.***.*47-78 (AGRAVADO), CARTAO DA FAMILIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (AGRAVADO), FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS - CPF: 003.46
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AFONSO MARCHIORI POLIDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MARCHIORI POLIDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARTAO DA FAMILIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015848-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS AGRAVADO: LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES e outros (3) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS.
GARANTIA PACTUADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS COMPETENTES.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS.
INDISPONIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Cláusula Terceira do contrato prevê expressamente que as quotas sociais negociadas serviriam como garantia até a quitação integral da obrigação, assegurando ao credor a possibilidade de execução do bem em caso de inadimplemento. 2.
A ausência de formalização da garantia perante a Junta Comercial ou outro órgão competente fragiliza a posição do credor, permitindo que os devedores promovam alienações e dissoluções empresariais que podem comprometer a solvência da dívida. 3.
A alienação de quotas sem comunicação ao credor e a baixa de quatro empresas do grupo indicam um possível esvaziamento patrimonial, evidenciando risco à efetividade da execução. 4.
O bloqueio das quotas não representa expropriação, mas apenas restrição temporária à sua alienação, sendo medida reversível caso os agravados formalizem a garantia contratual. 5.
A indisponibilidade das quotas se justifica para evitar risco de frustração da execução, considerando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIO FIGUEIREDO ASSIS em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo agravante em face de LE CARD S.A. e OUTROS, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, a qual havia determinado a indisponibilidade das quotas sociais da LeCard Administradora de Cartões Ltda. e da Cartão da Família Ltda.
Em suas razões (id. 10243355), o agravante alega que a revogação da liminar coloca em risco a efetividade da execução, permitindo que os agravados continuem a alienar quotas sem respeitar a garantia pactuada.
Os agravados apresentaram contrarrazões, intempestivamente, conforme id. 11071668. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento na forma do disposto no artigo 1.020, do CPC.
O presente feito comporta sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015848-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS AGRAVADO: LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES, CARTAO DA FAMILIA LTDA, ANDRE MARCHIORI POLIDO, AFONSO MARCHIORI POLIDO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIO FIGUEIREDO ASSIS em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo agravante em face de LE CARD S.A. e OUTROS, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, a qual havia determinado a indisponibilidade das quotas sociais da LeCard Administradora de Cartões Ltda. e da Cartão da Família Ltda.
Em suas razões (id. 10243355), o agravante alega que a revogação da liminar coloca em risco a efetividade da execução, permitindo que os agravados continuem a alienar quotas sem respeitar a garantia pactuada.
Os agravados apresentaram contrarrazões, intempestivamente, conforme id. 11071668.
Diante da certidão reconhecendo a intempestividade das contrarrazões (id. 11561089), não as conheço.
Pois bem.
Compulsando a exordial, vejo que o agravante celebrou contrato particular de compra e venda de quotas das empresas LeCard Administradora de Cartões Ltda. e Cartão da Família Ltda., envolvendo a transferência de 6.278.800 (seis milhões duzentos e setenta e oito mil e oitocentas) quotas da LeCard e 500 (quinhentas) quotas de outras cinco sociedades empresariais.
O pagamento foi pactuado em 98 (noventa e oito) parcelas de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), conforme Cláusula Primeira do contrato.
Para garantir a segurança da operação, foi estipulado na Cláusula Terceira do contrato que as próprias quotas serviriam como garantia ao credor até a quitação integral da dívida, entretanto, essa garantia não foi formalizada perante os órgãos competentes, ficando restrita ao instrumento particular firmado entre as partes.
Ao tomar conhecimento de que os agravados alienaram quotas sociais e promoveram a baixa de quatro empresas do grupo, o que, segundo o agravante, indica tentativa de esvaziamento patrimonial e possível fraude contra credores, notificou os devedores extrajudicialmente para que formalizassem a garantia, sem obter resposta.
Com o risco de frustração da execução, o agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, requerendo a indisponibilidade das quotas sociais até que a garantia fosse devidamente formalizada, tendo sido o pedido inicialmente deferido pelo d.
Juízo de primeiro grau, que reconheceu o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado.
No entanto, posteriormente, o magistrado reconsiderou a decisão e revogou a tutela de urgência, entendendo que: (i) não havia inadimplemento, pois os pagamentos estavam sendo feitos regularmente; (ii) a alienação de quotas não comprometia a garantia contratual, pois novos cessionários deveriam respeitar as cláusulas estabelecidas no contrato.
Assim, a questão central a ser decidida no presente recurso é se a indisponibilidade das quotas sociais deve ser restabelecida até que a garantia contratual seja formalizada.
Conforme já narrado, a Cláusula Terceira do contrato firmado entre as partes previu expressamente que as quotas sociais negociadas serviriam como garantia até a quitação integral da obrigação.
Esse compromisso visa assegurar que, caso haja inadimplemento, o credor possa executar as quotas sem obstáculos.
O contrato estabeleceu que “o pagamento do valor avençado na CLÁUSULA PRIMEIRA será garantido pela propriedade das próprias cotas ainda não pagas (…).” Contudo, verifica-se que essa garantia não foi formalizada perante a Junta Comercial ou outro órgão competente, o que fragiliza a posição do credor e permite que os devedores promovam alienações e dissoluções empresariais que podem comprometer a solvência da dívida.
Nesse contexto, cito alguns pontos que merecem destaque, quais sejam, a alienação quotas sociais da empresa LeCard sem qualquer comunicação ao credor, quatro das seis empresas envolvidas na cessão foram baixadas, comprometendo a estrutura patrimonial do grupo empresarial e os agravados ignoraram todas as notificações extrajudiciais que solicitaram a formalização da garantia.
Ora, tais atos demonstram um movimento atípico dentro do contexto da relação contratual.
Assim, embora os agravados sustentarem que não há inadimplemento, ponto central do litígio não é a ausência de pagamento, mas sim o descumprimento da obrigação acessória de garantir o cumprimento da dívida.
Além disso, a indisponibilidade das quotas sociais é uma medida inteiramente reversível, diferente de um arresto ou penhora, não há expropriação do bem, mas apenas a restrição temporária à sua alienação.
A qualquer momento, se os agravados formalizarem a garantia contratual perante os órgãos competentes, a indisponibilidade poderá ser levantada.
Guardadas as diferenças, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - BLOQUEIO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS - VIOLAÇÃO CONTRATUAL DOS VENDEDORES - INEXISTÊNCIA - PREVISÃO NO CONTRATO DE RESPONSABILIDADE - ADITAMENTO CONTRATUAL - AQUIESCÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS - MORA NO PAGAMENTO POR PARTE DA COMPRADORA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - PODER GERAL DE CAUTELA - CONDIÇÕES OBJETIVAS OBSERVADAS NOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO - GARANTIA REAL - INEXISTÊNCIA DE VINCULO COM O CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. 1) Conforme se observa das provas acostadas ao feito, nos termos da redação do instrumento celebrado entre as partes, existe a previsão para apuração de contas em aberto com a consequente imputação de responsabilidade aos alienantes. 2) A verificação de débitos junto ao fisco e outros advindos da movimentação da empresa encontra respaldo em cláusula contratual que prevê especificamente a convocação dos alienantes para adimplirem ao débito podendo, inclusive, o valor apurado ser subtraído do saldo a ser quitado pela compradora. 3) Embora o pleito da recorrente seja circunscrito a liberação das quotas da sociedade, afirma que seu desiderato é a suspensão do pagamento até a solução dos débitos apontados na peça recursal.
Entretanto, dando guarida ao pacto celebrado entre as partes inexiste previsão no sentido do inadimplemento parcial ou da suspensão dos pagamentos. 4) O oferecimento de bem em garantia junto ao contrato, quando destituído de averbação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis não tem o condão de firmá-lo como garantia real da avença.
Ademais, fugindo a alegação da regra do artigo 333, II, não está provado nos autos qualquer vinculo do imóvel com o contrato celebrado entre as partes. 5) O bloqueio de transferência das quotas não ocasiona nenhuma alteração substancial no modus operandi da empresa e em suas atividades cotidianas, razão pela qual não se encontra devidamente comprovado que a aventada lesão descrita na peça recursal está interferindo nas atividades normais da empresa, razão pela qual o entendimento do magistrado pela adoção dos princípios gerais da cautela, corroborada pelos documentos dos autos. 6) Recurso Conhecido e improvido. (TJES, AI n. 0091335-58.2010.8.08.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Des.
Relator FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data: 08/04/2011) PAULIANA.
A FRAUDE CONTRA CREDORES NADA MAIS É DO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FEITO PELO DEVEDOR, EM CONLUIO COM TERCEIRO, OBJETIVANDO DESFAZER O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA COM O FIM DE TORNAR INVIÁVEL O PAGAMENTO DE DÍVIDA EM PREJUÍZO AOS SEUS CREDORES.
AS TRANSAÇÕES DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES E QUOTAS SOCIAIS TORNARAM A AMORA SEM PATRIMÔNIO CAPAZ DE RESPONDER PELA GARANTIA QUE A AUTORA APC PRESTOU À TLMIX.
Presença da expectativa de direito razoável no que tange a terem as transações deixado a devedora sem condição de cumprir a obrigação, bem como do risco de dano de difícil reparação pela possibilidade de alienação a terceiros do patrimônio que se visa, com a ineficácia, retornar à devedora para garantir o crédito da autora APC.
Indisponibilidade das ações alienadas que foi bem determinada pela r.
Decisão agravada.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2157109-19.2018.8.26.0000; Ac. 11965258; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Cunha; Julg. 25/10/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2242) Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e restabelecer a indisponibilidade das 6.278.800 (seis milhões, duzentas e setenta e oito mil e oitocentas) quotas sociais da LeCard e 500 (quinhentas) quotas sociais da empresa Cartão da Família, até que seja formalizado o registro da garantia contratual perante os órgãos competentes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 17.03.2025 a 21.03.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
26/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:42
Conhecido o recurso de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS - CPF: *03.***.*49-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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06/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AFONSO MARCHIORI POLIDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE MARCHIORI POLIDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARTAO DA FAMILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AFONSO MARCHIORI POLIDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE MARCHIORI POLIDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARTAO DA FAMILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 19:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AFONSO MARCHIORI POLIDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE MARCHIORI POLIDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CARTAO DA FAMILIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 13/11/2024 23:59.
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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