TJES - 5000015-55.2024.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ANTONIO CARLOS BINOTI - CPF: *77.***.*32-87 (REQUERIDO), DELIO VARGAS FONTOURA - CPF: *79.***.*08-87 (REQUERENTE) e RAFAEL COSTA ALVES - CPF: *09.***.*87-23 (REQUERIDO).
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12/05/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DELIO VARGAS FONTOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000015-55.2024.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DELIO VARGAS FONTOURA REQUERIDO: RAFAEL COSTA ALVES, ANTONIO CARLOS BINOTI Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447 SENTENÇA A hipótese é de perda de interesse processual superveniente, com aplicação do artigo 493, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Considerando a manifestação da parte autora ID 55079896, resta evidente a perda superveniente do interesse de agir.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 16:07
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BINOTI em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/11/2024 12:05
Juntada de Informações
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18/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar a DELIO VARGAS FONTOURA - CPF: *79.***.*08-87 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:02
Processo Inspecionado
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18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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