TJES - 0001019-30.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001019-30.2015.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE e outros (3) APELADO: LETÍCIA BONINSEGNA e outros (3) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
RETINOPATIA DA PREMATURIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Fundação Beneficente Rio Doce, com o objetivo de ver sanadas supostas omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação por falha na prestação de serviços hospitalares que resultou em cegueira bilateral de recém-nascida. 2) A embargante alega: (i) omissão quanto à inexistência de norma específica à época dos fatos exigindo exame oftalmológico; (ii) omissão sobre jurisprudência que afastaria o nexo causal; (iii) contradição na fixação da pensão mensal; (iv) ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à inexistência de norma específica vigente à época dos fatos; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar jurisprudência relevante sobre o nexo causal; (iii) apurar eventual contradição na fixação da pensão mensal; (iv) determinar se houve omissão quanto à análise expressa dos artigos 8º e inciso I do art. 373 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão legal. 5) O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar pela omissão na realização de exame essencial e pela falta de orientação aos responsáveis, reconhecendo o nexo causal entre a falha e a perda da visão. 6) Não há omissão quanto à ausência de norma específica vigente em 2012, pois o julgado fundamentou a responsabilidade com base na literatura médica e na prova pericial, que já reconheciam a obrigatoriedade do exame de mapeamento de retina em recém-nascidos prematuros. 7) A jurisprudência citada pela parte embargante não fora desconsiderada, mas tida como inaplicável ao caso concreto, dada a comprovação pericial da conduta negligente e da perda de uma chance real de tratamento. 8) Não se configura contradição na fixação da pensão mensal em um salário mínimo, porquanto tenha sido o valor fundamentado na necessidade contínua de tratamento oftalmológico e na proporcionalidade do dano. 9) A ausência de menção expressa aos artigos 8º e inciso I do art. 373 do CPC não configura omissão, pois os fundamentos adotados no acórdão refletem a adequada distribuição do ônus da prova e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando implícita a análise dos dispositivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modificação, salvo para correção de vícios específicos legalmente pre
vistos. 2.
A responsabilidade hospitalar pode ser reconhecida mesmo na ausência de norma regulamentadora específica, quando comprovada a negligência na prestação de serviços essenciais com base na literatura médica e na prova pericial. 3.
A pensão mensal fixada como reparação de dano deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do prejuízo e a necessidade contínua de tratamento. 4.
A análise implícita de dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação do julgado demonstra a correta aplicação das normas processuais e materiais ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 8º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.06.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Sendo assim, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, diante da inexistência dos pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar as pretensões do embargante. É de se conferir: APELAÇÃO DE FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da apelante pela omissão na prestação de serviços médicos essenciais durante a internação neonatal da recorrida, o que culminou na perda de sua visão por retinopatia da prematuridade (ROP).
A recorrente insurge-se em face da sentença que reconheceu a sua culpa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, além de alegar que o quadro clínico da apelada decorreu exclusivamente de fatores naturais inerentes à sua condição de nascimento prematuro.
Pois bem.
A análise detida das circunstâncias fáticas, das provas produzidas e dos fundamentos jurídicos aplicáveis conduz à conclusão de que a apelação deve ser desprovida.
O acervo fático probatório revela que a apelada nasceu prematura, com 32,6 semanas de gestação e peso de 1.890 kg, apresentando quadro crítico de infecção generalizada, desconforto respiratório e pneumotórax, fatores que, segundo ampla literatura médica e a prova pericial constante dos autos, configuravam risco elevado para o desenvolvimento de retinopatia da prematuridade.
A criança permaneceu internada na UTI neonatal do hospital apelante por 34 dias, período no qual o protocolo clínico de atendimento de recém-nascidos prematuros exige, de forma amplamente reconhecida, a realização do exame de mapeamento de retina, por ser indispensável para o diagnóstico precoce da ROP, cuja progressão, se não tratada a tempo, resulta em descolamento da retina e perda total da visão, como ocorreu no caso em análise.
A sentença, de maneira acertada, consignou que o hospital não apenas deixou de realizar o referido exame durante o período crítico em que o neonato se encontrava sob seus cuidados, como também negligenciou em fornecer aos genitores informações claras e precisas sobre a necessidade, urgência e os riscos envolvidos na não realização do procedimento após a alta hospitalar.
Como bem destacou o magistrado de origem, “a ausência de diagnóstico precoce subtraiu da autora a possibilidade de intervenções médicas capazes de mitigar ou evitar a cegueira, o que caracteriza manifesta falha na prestação de serviços hospitalares”.
O ponto central a ser enfrentado é a alegação da recorrente de que os danos decorreram exclusivamente de fatores naturais associados à prematuridade, tese que não encontra respaldo nas provas dos autos.
Isso porque, o laudo pericial produzido (fls. 596/604 e 642/644) foi categórico ao afirmar que, embora não fosse possível garantir que o tratamento precoce revertesse a condição de cegueira, a omissão do hospital em realizar o mapeamento de retina eliminou qualquer chance concreta de evitar o dano.
Com efeito, tal conclusão, aliada à vasta literatura médica apresentada, revela que a falha na prestação do serviço foi um fator determinante para a perda da visão, configurando o nexo causal necessário à responsabilização.
A responsabilidade civil de unidades hospitalares em casos de erro médico, consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, possui uma distinção conceitual e prática de alta relevância para a análise de casos concretos, baseada na natureza específica dos serviços prestados.
Tal diferenciação decorre de uma leitura sistemática do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 186, 927 e 14, que estabelecem o regime de responsabilidade aplicável às relações entre pacientes e instituições de saúde.
Quando se trata de serviços auxiliares e de apoio, como aqueles relacionados à infraestrutura hospitalar, internação, serviços de enfermagem, hotelaria, assepsia e manutenção de equipamentos, a responsabilidade do hospital é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade e na falha do dever de segurança imposto pela natureza do serviço (art. 14 do CDC).
Nesses casos, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha estrutural ou operacional e o prejuízo sofrido para que se configure a obrigação de indenizar, independentemente de prova de culpa.
Por outro lado, no que concerne aos atos médicos stricto sensu, ou seja, à prestação direta de serviços médicos especializados por profissionais da saúde, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, não prescindindo da comprovação inequívoca da culpa em uma de suas três modalidades clássicas: negligência, imprudência ou imperícia.
No presente caso, a ausência do exame essencial e a falta de orientação adequada configuram evidente negligência, suficiente para atrair o dever de indenizar.
Ressalte-se, ainda, que o caso concreto atrai a aplicação da teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido no REsp 1.677.083/SP, a perda de uma chance indenizável ocorre quando uma conduta negligente priva o lesado de uma oportunidade concreta e séria de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
Na hipótese em exame, a omissão do hospital subtraiu da criança recém-nascida a oportunidade de diagnóstico precoce e tratamento eficaz da retinopatia, frustrando uma expectativa real de preservação da visão.
A indenização, nesse caso, deve ser proporcional à gravidade da conduta e à probabilidade de sucesso da chance perdida, sendo certo que, como destacou a sentença, “o dano decorre da subtração da possibilidade de tratamento, e não apenas da condição final de cegueira”.
No tocante aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, fixados cada um em R$ 30.000,00, inexiste qualquer excesso ou desproporção que justifique sua redução.
A bem da verdade, ao meu juízo, o valor da condenação se apresenta modesto diante da gravidade dos danos sofridos pela recorrida, que enfrenta a cegueira bilateral como consequência direta da omissão hospitalar.
Trata-se de uma condição que compromete irreversivelmente sua qualidade de vida, privando-a de sua autonomia, de oportunidades profissionais e de uma existência plena em diversos aspectos.
Nesse contexto, restando comprovada a negligência do hospital na prestação de serviços essenciais, bem como o nexo causal entre sua omissão e a perda da chance concreta de tratamento pela autora, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Elevo os honorários sucumbenciais em 5% em sede recursal.
APELAÇÃO DE L.
B.
Reconhecida a responsabilidade da unidade hospitalar, pretende a apelante a majoração dos valores de indenização por danos morais e estéticos para 200 salários mínimos cada, além da condenação da recorrida ao pagamento de pensão mensal destinada ao custeio do tratamento médico relacionado à cegueira bilateral e ao ressarcimento integral das despesas médicas comprovadas, decorrentes do tratamento necessário para sua condição.
Quanto à majoração das indenizações por danos morais e estéticos, imperioso reconhecer que os valores fixados na sentença (R$ 30.000,00 para cada categoria) são insuficientes para refletir a gravidade do dano, a extensão de suas consequências e as finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação civil.
O caso retrata negligência grave, em que a ausência de realização do exame de mapeamento de retina durante a internação neonatal privou a apelante da chance de diagnóstico precoce da retinopatia da prematuridade, o que culminou na cegueira bilateral irreversível.
A recém-nascida, ainda em seus primeiros dias de vida, foi subtraída de qualquer oportunidade de preservar sua visão, fato que impactará toda a sua existência, limitando sua autonomia e impondo a ela desafios intransponíveis para uma vida plena e digna.
A aplicação do critério bifásico para o arbitramento da indenização reforça a necessidade de majoração.
Na primeira fase, a análise das circunstâncias do caso concreto revela dano de extrema gravidade, com impacto profundo na qualidade de vida da menor, além de responsabilidade evidente da instituição apelada pela falha na prestação do serviço.
Na segunda fase, os precedentes jurisprudenciais indicam valores significativamente superiores para casos de semelhante repercussão, como no julgamento do REsp 1.677.083/SP, em que o STJ reafirmou a necessidade de fixação de indenizações compatíveis com a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação.
Sendo assim à luz desses critérios, fixam-se os valores em R$ 100.000,00 para danos morais e R$ 50.000,00 para danos estéticos, o que se mostra adequado para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à pensão mensal, há nos autos elementos suficientes para determinar a sua fixação, considerando a necessidade de acompanhamento oftalmológico contínuo, diretamente relacionado ao dano causado pela negligência da instituição recorrida.
Como destacado na sentença, a cegueira bilateral impõe aos genitores despesas permanentes com consultas médicas especializadas, exames periódicos e dispositivos assistivos, configurando um quadro de dependência financeira para a manutenção da saúde e bem-estar.
Nesse cenário, fixar a pensão mensal em um salário mínimo é medida justa, proporcional às necessidades e aos impactos econômicos decorrentes da conduta omissiva do hospital.
Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, observa-se que os documentos de fls. 148/221 apresentam gastos relacionados tanto ao tratamento oftalmológico quanto ao neurológico da autora.
Ora, considerando que a responsabilidade da instituição hospitalar limita-se ao nexo causal direto com a cegueira bilateral, é imperioso delimitar o ressarcimento exclusivamente às despesas oftalmológicas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, essa delimitação respeita o princípio da causalidade e assegura que a reparação não ultrapasse os limites da responsabilidade da recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e por danos estéticos para R$ 50.000,00, condenar a recorrida ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, destinada exclusivamente ao custeio do tratamento oftalmológico, e determinar o ressarcimento das despesas médicas relacionadas ao tratamento oftalmológico, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sobre os valores das indenizações por danos morais e estéticos, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Ressalte-se que a SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção ou juros, sob pena de bis in idem.
Assim, nesse caso, a taxa SELIC será aplicada de forma única desde a citação até o efetivo pagamento.
Para a pensão mensal, cada parcela deverá ser atualizada pela taxa SELIC, contada a partir do vencimento de cada parcela, considerando o caráter sucessivo da obrigação.
A aplicação da SELIC assegura a devida atualização monetária e compensação pelos atrasos no cumprimento das obrigações.
Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, os valores deverão ser igualmente atualizados pela taxa SELIC, contada desde a data do desembolso das despesas.
Não se olvida o descabimento dos embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo a recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia devolvida no apelo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão plenário virtual 02-06/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001019-30.2015.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE e outros (3) APELADO: LETÍCIA BONINSEGNA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL DURANTE INTERNAÇÃO NEONATAL.
RETINOPATIA DA PREMATURIDADE.
CEGUEIRA BILATERAL.
PERDA DE UMA CHANCE.
RECURSO DESPROVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil de hospital por omissão na prestação de serviços médicos essenciais durante a internação neonatal da autora, o que resultou em cegueira bilateral por retinopatia da prematuridade (ROP).
A sentença condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 30.000,00 cada.
A apelante Fundação Beneficente Rio Doce pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando ausência de nexo causal e a inexistência de culpa, enquanto a autora busca a majoração das indenizações, a fixação de pensão mensal e o ressarcimento de despesas médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade do hospital pela omissão na realização do exame de mapeamento de retina durante a internação neonatal; (ii) definir a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como a necessidade de fixação de pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas; (iii) estabelecer os critérios para a atualização monetária e os juros incidentes sobre as condenações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do hospital decorre da omissão em realizar o exame de mapeamento de retina, indispensável para o diagnóstico precoce da ROP em recém-nascidos prematuros.
A negligência na realização do exame e na orientação aos genitores configura falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prova pericial e a literatura médica demonstram que a ausência do exame eliminou a chance de diagnóstico precoce e intervenção eficaz, configurando perda de uma chance indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.677.083/SP). 5.
Quanto aos danos morais e estéticos, os valores fixados em sentença se apresentam inadequados para refletir a gravidade do dano, suas consequências irreversíveis e a função pedagógica da indenização, sendo que a majoração para R$ 100.000,00 (danos morais) e R$ 50.000,00 (danos estéticos) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes jurisprudenciais. 6.
A fixação de pensão mensal em um salário mínimo é necessária para cobrir as despesas permanentes com acompanhamento oftalmológico, diretamente relacionadas à cegueira bilateral causada pela omissão do hospital. 7.
O ressarcimento das despesas médicas deve ser limitado às relacionadas ao tratamento oftalmológico, apuradas em liquidação de sentença, em respeito ao princípio da causalidade. 8.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, que engloba ambos os índices, contados: (i) desde a citação para as indenizações por danos morais e estéticos; (ii) do vencimento de cada parcela para a pensão mensal e (iii) do desembolso das despesas para o ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da Fundação Beneficente Rio Doce desprovida. 10.
Apelação da autora parcialmente provida para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, fixar pensão mensal de um salário mínimo e delimitar o ressarcimento das despesas médicas ao tratamento oftalmológico.
Tese de julgamento: 1.
A omissão de hospital na realização de exame essencial durante internação neonatal de recém-nascido prematuro configura falha na prestação de serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A perda de uma chance é indenizável quando conduta negligente priva o lesado de uma oportunidade concreta e séria de evitar um prejuízo ou obter um benefício. 3.
A atualização monetária e os juros de mora em indenizações civis devem observar a taxa SELIC, contada a partir de marcos distintos para cada obrigação: citação, vencimento de parcelas ou desembolso, conforme o caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 927 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.10.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos de votos, negar provimento ao recurso de Fundação Beneficente Rio Doce e dar parcial provimento ao recurso de L.
B., representada por seus genitores, nos termos do voto do relator. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito divergente 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO DE FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da apelante pela omissão na prestação de serviços médicos essenciais durante a internação neonatal da recorrida, o que culminou na perda de sua visão por retinopatia da prematuridade (ROP).
Insurge-se a recorrente em face da sentença que reconheceu a sua culpa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, além de alegar que o quadro clínico da apelada decorreu exclusivamente de fatores naturais inerentes à condição de nascimento prematuro.
Pois bem.
A análise detida das circunstâncias fáticas, das provas produzidas e dos fundamentos jurídicos aplicáveis conduz à conclusão de que a apelação deve ser desprovida.
O acervo fático probatório revela que a apelada nasceu prematura, com 32,6 semanas de gestação e peso de 1.890 kg, apresentando quadro crítico de infecção generalizada, desconforto respiratório e pneumotórax, fatores que, segundo ampla literatura médica e a prova pericial constante dos autos, configuravam risco elevado para o desenvolvimento de retinopatia da prematuridade.
A criança permaneceu internada na UTI neonatal do hospital apelante por 34 dias, período no qual o protocolo clínico de atendimento de recém-nascidos prematuros exige, de forma amplamente reconhecida, a realização do exame de mapeamento de retina, por ser indispensável para o diagnóstico precoce da ROP, cuja progressão, se não tratada a tempo, resulta em descolamento da retina e perda total da visão, como ocorreu no caso em análise.
A sentença, de maneira acertada, consignou que o hospital não apenas deixou de realizar o referido exame durante o período crítico em que o neonato se encontrava sob seus cuidados, como também negligenciou em fornecer aos genitores informações claras e precisas sobre a necessidade, urgência e os riscos envolvidos na não realização do procedimento após a alta hospitalar.
Como bem destacou o magistrado de origem, “a ausência de diagnóstico precoce subtraiu da autora a possibilidade de intervenções médicas capazes de mitigar ou evitar a cegueira, o que caracteriza manifesta falha na prestação de serviços hospitalares”.
O ponto central a ser enfrentado é a alegação da recorrente de que os danos decorreram exclusivamente de fatores naturais associados à prematuridade, tese que não encontra respaldo nas provas dos autos.
Isso porque, o laudo pericial produzido (fls. 596/604 e 642/644) fora categórico ao afirmar que, embora não fosse possível garantir que o tratamento precoce revertesse a condição de cegueira, a omissão do hospital em realizar o mapeamento de retina eliminou qualquer chance concreta de evitar o dano.
Com efeito, tal conclusão, aliada à vasta literatura médica apresentada, revela que a falha na prestação do serviço foi um fator determinante para a perda da visão, configurando o nexo causal necessário à responsabilização.
A responsabilidade civil de unidades hospitalares em casos de erro médico, consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, possui uma distinção conceitual e prática de alta relevância para a análise de casos concretos, baseada na natureza específica dos serviços prestados.
Tal diferenciação decorre de uma leitura sistemática do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 186, 927 e 14, que estabelecem o regime de responsabilidade aplicável às relações entre pacientes e instituições de saúde.
Quando se trata de serviços auxiliares e de apoio, como aqueles relacionados à infraestrutura hospitalar, internação, serviços de enfermagem, hotelaria, assepsia e manutenção de equipamentos, a responsabilidade do hospital é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade e na falha do dever de segurança imposto pela natureza do serviço (art. 14 do CDC).
Nesses casos, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha estrutural ou operacional e o prejuízo sofrido para que se configure a obrigação de indenizar, independentemente de prova de culpa.
Por outro lado, no que concerne aos atos médicos stricto sensu, ou seja, à prestação direta de serviços médicos especializados por profissionais da saúde, a responsabilidade hospitalar é subjetiva, não prescindindo da comprovação inequívoca da culpa em uma de suas três modalidades clássicas: negligência, imprudência ou imperícia.
No presente caso, a ausência do exame essencial e a falta de orientação adequada configuram evidente negligência, suficiente para atrair o dever de indenizar.
Ressalte-se, ainda, que o caso concreto atrai a aplicação da teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, conforme decidido no REsp 1.677.083/SP, a perda de uma chance indenizável ocorre quando uma conduta negligente priva o lesado de uma oportunidade concreta e séria de obter um benefício ou evitar um prejuízo.
Na hipótese em exame, a omissão do hospital subtraiu da criança recém-nascida a oportunidade de diagnóstico precoce e tratamento eficaz da retinopatia, frustrando uma expectativa real de preservação da visão.
A indenização, nesse caso, deve ser proporcional à gravidade da conduta e à probabilidade de sucesso da chance perdida, sendo certo que, como destacado na r. sentença, “o dano decorre da subtração da possibilidade de tratamento, e não apenas da condição final de cegueira”.
No tocante aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, fixados cada um em R$ 30.000,00, inexiste qualquer excesso ou desproporção que justifique sua redução.
A bem da verdade, ao meu juízo, o valor da condenação se apresenta modesto diante da gravidade dos danos sofridos pela recorrida, que enfrenta a cegueira bilateral como consequência direta da omissão hospitalar.
Trata-se de uma condição que compromete irreversivelmente sua qualidade de vida, privando-a de autonomia, de oportunidades profissionais e de plena existência em diversos aspectos.
Nesse contexto, restando comprovada a negligência do hospital na prestação de serviços essenciais, bem como o nexo causal entre a omissão e a perda da chance concreta de tratamento pela autora, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Elevo os honorários sucumbenciais em 5% em sede recursal.
APELAÇÃO DE L.
B.
Reconhecida a responsabilidade da unidade hospitalar, pretende a apelante a majoração dos valores de indenização por danos morais e estéticos para 200 salários mínimos cada, além da condenação da recorrida ao pagamento de pensão mensal destinada ao custeio do tratamento médico relacionado à cegueira bilateral e ao ressarcimento integral das despesas médicas comprovadas, decorrentes do tratamento necessário para sua condição.
Quanto à majoração das indenizações por danos morais e estéticos, imperioso reconhecer que os valores fixados na sentença (R$ 30.000,00 para cada categoria) são insuficientes para refletir a gravidade do dano, a extensão de suas consequências e as finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação civil.
O caso retrata negligência grave, em que a ausência de realização do exame de mapeamento de retina durante a internação neonatal privou a apelante da chance de diagnóstico precoce da retinopatia da prematuridade, o que culminou na cegueira bilateral irreversível.
A recém-nascida, ainda em seus primeiros dias de vida, restou subtraída de qualquer oportunidade de preservar a visão, fato que impactará toda a sua existência, limitando sua autonomia e impondo a ela desafios intransponíveis para uma vida plena e digna.
A aplicação do critério bifásico para o arbitramento da indenização reforça a necessidade de majoração.
Na primeira fase, a análise das circunstâncias do caso concreto revela dano de extrema gravidade, com impacto profundo na qualidade de vida da menor, além de responsabilidade evidente da instituição apelada pela falha na prestação do serviço.
Na segunda fase, os precedentes jurisprudenciais indicam valores significativamente superiores para casos de semelhante repercussão, como no julgamento do REsp 1.677.083/SP, em que o STJ reafirmou a necessidade de fixação de indenizações compatíveis com a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação.
Sendo assim à luz desses critérios, fixo valores em R$ 100.000,00 para danos morais e R$ 50.000,00 para danos estéticos, o que se mostra adequado para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à pensão mensal, há nos autos elementos suficientes para determinar a sua fixação, considerando a necessidade de acompanhamento oftalmológico contínuo, diretamente relacionado ao dano causado pela negligência da instituição recorrida.
Como destacado na sentença, a cegueira bilateral impõe aos genitores despesas permanentes com consultas médicas especializadas, exames periódicos e dispositivos assistivos, configurando quadro de dependência financeira para a manutenção da saúde e bem-estar.
Nesse cenário, fixar a pensão mensal em um salário mínimo é medida justa, proporcional às necessidades e aos impactos econômicos decorrentes da conduta omissiva do hospital.
Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, observa-se que os documentos de fls. 148/221 apresentam gastos relacionados tanto ao tratamento oftalmológico quanto ao neurológico da autora.
Ora, considerando que a responsabilidade da instituição hospitalar se limita ao nexo causal direto com a cegueira bilateral, é imperioso delimitar o ressarcimento exclusivamente às despesas oftalmológicas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, essa delimitação respeita o princípio da causalidade e assegura que a reparação não ultrapasse os limites da responsabilidade da recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e por danos estéticos para R$ 50.000,00, condenar a recorrida ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, destinada exclusivamente ao custeio do tratamento oftalmológico, e determinar o ressarcimento das despesas médicas relacionadas ao tratamento oftalmológico, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sobre os valores das indenizações por danos morais e estéticos, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada pelo STJ, ressaltando que a SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção ou juros, sob pena de bis in idem, devendo, pois, a taxa SELIC ser aplicada de forma única desde a citação até o efetivo pagamento.
Para a pensão mensal, cada parcela deverá ser atualizada pela taxa SELIC, contada a partir do vencimento de cada parcela, considerando o caráter sucessivo da obrigação, porquanto a aplicação da SELIC assegure a devida atualização monetária e compensação pelos atrasos no cumprimento das obrigações.
Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, os valores deverão ser igualmente atualizados pela taxa SELIC, contada desde a data do desembolso das despesas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Com as devidas vênias ao entendimento do E.
Desembargador Relator, acompanho a divergência inaugurada pela E.
Desembargadora Janete Vargas Simões. É como voto.
Apelação Cível nº 0001019-30.2015.8.08.0030 Apelante/apelada: Letícia Boninsegna Apelada/apelante: Fundação Beneficente Rio Doce Relator: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama VOTO – VISTA Em relação ao valor da verba indenizatória, com a devida vênia ao eminente Relator, entendo que deve ser sopesado o fato de que a gravidade do estado de saúde da autora, que nasceu prematura com quadro de infecção generalizada, desconforto respiratório e pneumotórax.
Ainda que se considere a perda de uma chance, ante a não realização do mapeamento de retina na requerente, bem como a possibilidade de redução da chance da perda da visão bilateral, certo é que o expert afirmou não ser “[...]possível assegurar que haveria urn resultado favorável em relação a visão[...]” (fl. 601).
Nesse contexto, tenho que as circunstâncias desveladas nesta lide ensejam a manutenção da sentença, sendo que a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos, se demonstram condizentes com peculiaridades do caso vertente, pois se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, renovando vênia ao eminente Relator, dele divirjo para negar provimento a ambos os apelos, majorando os honorários advocatícios devidos pela apelante Fundação Beneficente Rio Doce para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Acompanho o entendimento de relatoria. É como voto.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
18/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:47
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
-
29/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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