TJES - 5000641-81.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 03/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000641-81.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGINO GOMES RIOS DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica aos requeridos para ter ciência da petição apresentada por EGINO GOMES RIOS DA SILVA - ID Nº 68810736.
FUNDÃO-ES, 25 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/05/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000641-81.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGINO GOMES RIOS DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706 DESPACHO Em atenção ao teor dos pedidos de ID 66697538 e 67091389, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EGINO GOMES RIOS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000641-81.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGINO GOMES RIOS DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora, para ter ciência da certidão da contadoria (ID Nº 66558215), e recolher as custas complementares no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 14 de abril de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/04/2025 16:31
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
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28/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000641-81.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGINO GOMES RIOS DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Egino Gomes Rios da Silva em face de Sindirodoviários – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo e Alessandro Nascimento da Victória.
Em suma, o autor alega ser possuidor manso e pacífico de uma área de 9.600,00m² situada no "Condomínio de Chácaras Rio Preto", desde 2009 e 2012, conforme contratos de compra e venda anexados aos autos.
O autor aduz que a referida área foi incluída em uma penhora de 20.000,00m² nos autos de outro processo, o que coloca em risco sua posse, uma vez que há iminente ameaça de imissão na posse por parte do Requerido Alessandro Nascimento da Victória, o qual adquiriu a área através de alienação judicial.
Deferimento do pedido liminar, ao ID 48560775, a qual fora posteriormente suspensa, consoante id nº 55371337.
O 2º requerido, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTÓRIA, apresentou Contestação ao ID 51562593, onde alega, preliminarmente, em suma: (i) incorreção do valor da causa; (ii) litispendência.
No mérito, sustenta a legitimidade da aquisição da área pelo SINDIRODOVIÁRIOS.
Argumenta que “o mesmo imóvel que desde o ano de 1992 já havia sido vendido ao Sindirodoviários (20.000m²), com registro de escritura de compra e venda em 2004, após o Sr.
Francisco substabelecer seus poderes ao Sr.
Noir no ano de 2006, teria tido parcela (9.600m¹) vendida novamente ao REQUERENTE no dia 11 de maio de 2009”, tratando-se de negócio jurídico nulo (venda non domino).
Outrossim, sustenta que a área em questão se encontra alienada em favor do REQUERIDO nos autos n° 0021350-27.2010.8.08.0024, em procedimento de alienação por iniciativa particular, já quitado por este, e com expedição da carta de alienação.
O 1º requerido, Sindirodoviários – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo, apresentou Contestação ao id nº 52148469, onde alega, preliminarmente, em suma: (i) incorreção do valor da causa; (ii) litispendência e continência.
No mérito, informa da inexistência de justo título dos autores quanto a área vindicada.
Alega ter se tratado de VENDA A NON DOMINO a ensejar a nulidade absoluta da aquisição.
Réplica ao id 62331541.
Intimadas as partes acerca das provas complementares que pretendem produzir (id 62568942), pugnaram pela prova oral/documental.
Naquilo de maior pertinência ao deslinde da causa, É O RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
O saneamento do processo – compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos – deve ocorrer ao longo de toda a relação processual.
Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo – e com ele devem colaborar as partes (art. 6º, CPC).
Porém, o Código dedica especialmente dois momentos processuais para tais atividades: o primeiro, por ocasião das providências preliminares (art. 347 e seguintes, CPC); o segundo, no bojo do julgamento conforme o estado do processo (art. 357, CPC).
No caso dos autos, passo à análise das preliminares invocadas. (i) incorreção do valor da causa: Em análise dos autos, verifico que a alegação quanto ao valor da causa merece prosperar, vez que a jurisprudência possui entendimento consolidado acerca do tema, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA COM RITO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE PROCEDÊNCIA.
I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO –– VALOR DA CAUSA ––-–– ALTERAÇÃO DE OFÍCIO –– POSSIBILIDADE– PRECEDENTE DO STJ –– FIXAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA ÁREA OBJETO DA LIDE – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.[...](REsp 1791875/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) O arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, há que ser proporcional ao valor da área objeto da lide. (TJ-MT - AI: 10077170520198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) Diante do exposto, considerando a avaliação do imóvel realizada no auto de penhora e avaliação nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, realizada em 04/10/2022, constante do ID 51564103, a área de 20.000 m² de propriedade do Sindicato contestante, na qual os autores postularam nesta ação a manutenção da posse de 9.600 m², foi avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Dessa forma, o valor do metro quadrado foi estabelecido em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Ao multiplicar-se a quantidade de 9.600 m² pela avaliação do metro quadrado, de R$ 75,00, chega-se ao valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Portanto, considerando que o pleiteado pelos autores refere-se à posse de uma fração da área, a correta avaliação do valor da causa deve refletir o valor correspondente à extensão do imóvel sobre o qual incide a demanda.
Sendo assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em consonância com o valor apurado na avaliação mencionada, o que faço nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, Determino, portanto, a retificação do valor atribuído à causa, com o recolhimento de custas complementares. (ii) litispendência e continência: Entendo que tal argumento não merece prosperar, sob a justificativa do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nos autos º 5003401-11.2024.8.08.0024.
Isso porque, no Cumprimento de Sentença de nº 0021350-27.2010.8.08.0024), com alienação para o 2º Requerido Alessandro Nascimento da Victória, o Juízo da execução competente não deferiu o pedido de imissão de posse, com o registro de que a adjudicação do imóvel arrematado em hasta pública deveria ser buscada nas vias ordinárias.
Face a isto, ostentam o autor o interesse processual quanto ao mérito da Demanda, valendo-se das vias ordinárias para tanto.
Ainda que os embargos de terceiro sejam utilizados para afastar ameaça de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, possuem estes um alcance restritivo, não servindo para discutir pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades de atos processuais realizados no processo de execução.
Não sendo possível tais discussões em Embargos de Terceiros, remanesce a necessidade do ajuizamento de ação específica para a tutela dos direitos autorais.
Ademais, as ações possuem fundamentos distintos — uma envolvendo o levantamento de uma constrição registrada e a outra tratando da proteção possessória — de modo que se verifica a inexistência de identidade entre as causas de pedir, mesmo que as duas envolvam o mesmo contexto territorial.
Ponto controvertido - delimitação das provas a serem produzidas: Nestes termos, prosseguindo à análise das teses de mérito trazidas à Inicial e às Contestações apresentadas, saliento que, em ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade dos contratos de compra e venda discutidos nos autos.
Outrossim, dispenso a necessidade de se perquirir se o alienante da referida área, 2º Requerido Alessandro Nascimento da Victória, tinha ciência inequívoca da litigiosidade da coisa, pois o que discutimos é o exercício da posse e claramente o alienante possuía ciência de que alienou área litigiosa, objeto, inclusive, de Embargos de Terceiro.
Fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade de estabelecer o detentor da posse mansa e pacífica sobre a área de 9.600 m² objeto do litígio, situada no "Condomínio de Chácaras Rio Preto".
Verifico ter sido postulada pelas partes a produção de prova em audiência.
Face o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA _07/11/2025 às 16:00_HORAS, podendo o ato ser realizado de forma virtual, a critério das partes, desde que possuam capacidade técnica para tanto.
Para acessar a reunião virtual: Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Senha de acesso: forum.
Atente-se às partes para o disposto no art. 455 e seus parágrafos, verbis: Art. 455 – CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Intimem-se todos, nos termos do Art. 357, §1º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
12/03/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/12/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito de EGINO GOMES RIOS DA SILVA - CPF: *19.***.*61-68 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Informação interna
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2024 08:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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